A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 a uma graduada em Letras que espera pelo diploma há mais de dois anos. A sentença, publicada na segunda-feira (23/5), é do juiz federal Lademiro Dors Filho.
A autora ingressou com a ação em junho do ano passado, afirmando que colou grau em março de 2013 e apesar de insistentes pedidos administrativos ainda não havia sido entregue o diploma. Pontuou ainda que isto a estaria impedindo de realizar curso de pós-graduação e obter vantagem econômica decorrente de seu aprimoramento acadêmico. Ela reivindicou o fornecimento imediato do diploma e R$ 15 mil de indenização por danos morais.
A UFPEL contestou alegando inexistir responsabilidade de sua parte, uma vez que já havia encaminhado ao Ministério da Educação (MEC) todos os documentos necessários ao reconhecimento do curso de Letras na modalidade Ensino à Distância (EAD). Segundo a instituição educacional, a responsabilidade pela demora não seria sua.
Após analisar os autos, o magistrado concluiu que a universidade não teria protocolado, junto ao MEC, o pedido de reconhecimento do curso dentro do prazo estipulado em lei. Para Dors Filho “resta evidente que a requerente experimentou diversos prejuízos, tendo em vista a frustração de realizar uma graduação por anos, certamente suportando sacrifícios, para não obter o diploma perseguido”.
No entanto, ele ponderou que o valor solicitado seria alto e fixou a indenização em R$ 5.000 . “Se trata de montante bem inferior ao que a Lei define como obrigação de pequeno valor, mas suficiente para atingir o caráter punitivo/pedagógico do dano moral”, concluiu.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: TRF 4