Lúcio da Costa – Advogado

A partir de 15 maio deste as pré-candidaturas poderão contratar empresas de financiamento coletivo.  

Como em 2018 o Tribunal Superior Eleitoral aprovou norma a regulamentar a disposição da Lei das Eleições que permite o financiamento coletivo, a chamada “vaquinha eletrônica”. Através da Resolução nº 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições de 2020 o TSE tratou em também da desta forma de financiamento.

Confira a seguir como funcionará o financiamento coletivo nas eleições municipais.

Empresas Arrecadadoras

As entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem realizar  cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observada a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. As instituições interessadas podem, a qualquer tempo, até a realização das eleições deste ano, solicitar sua habilitação ao TSE.

Confira aqui as orientações e requisitos que devem ser atendidos pelas empresas interessadas em se cadastrar para promover o financiamento coletivo pela internet.

A lista de instituições credenciadas pode ser consultada no Portal do TSE.

Custos da Prestação de Serviços

As empresas arrecadadoras deverão dar ampla ciência a candidatos (a) e eleitores (as) acerca dos custos das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço.

Identificação dos Doadores e Doadoras

As doações deverão realizar a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações.

Lista de Doações

Deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico lista com a identificação dos doadores e doadoras e das respectivas quantias doadas.

A empresa devera providenciar a atualização instantânea da lista a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada.

Recibo da Doação Realizada

O doador ou doadora deverá, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, receber obrigatoriamente recibo da doação realizada. O recibo deverá  conter:

  • Identificação do doador/doadora, com a indicação do nome completo, CPF e endereço;
  • Identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
  • Valor doado;
  • Data de recebimento da doação;
  • Forma de pagamento;
  • Identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ.

Doação  e Titular do Cartão de Crédito ou Débito

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

Erros e Desistências

Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

Prazo Para Transferência das Doações Para Candidaturas

O prazo para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário (a), bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deverá ser estabelecido entre a empresa e o pré-candidato ou candidata quando da contratação do serviço.

De recordar que os valores, como se verá adiante, somente poderão ser transferidos uma vez cumpridos os requisitos legais para tal.

Requisitos Para Que Candidaturas e Partidos Arrecadem na Internet

Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e a candidatura deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

  • Identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
  • Emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
  • Utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

Informação das Doações à Justiça Eleitoral

A Resolução TSE nº 23.607/2019 determina ainda que, iniciada a campanha em 15 de agosto, as entidades arrecadadoras encaminhem essas informações à Justiça Eleitoral, bem como aos candidatos, para inserção das informações em suas respectivas prestações de contas. Para tanto, o TSE elaborou um leiaute padrão para o intercâmbio destas informações.

Prestação de Contas de Candidaturas e Doações Através de “Vaquinha Eletrônica”

Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos (as) e partidos através do no Sistema de Prestação de Contas (SPCE).

As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos.

Limite de Doações

É importante salientar que tanto, as doações realizadas no período de pré-campanha em beneficio de pré-candidaturas quanto, aquelas realizadas durante o período de campanha eleitoral deverão obedecer ao limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador ou doadora no ano-calendário anterior à eleição.

A doação acima dos limite sujeita o infrator (as) ao pagamento de multa no valor de até 100%  da quantia doada em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico.

Doações: Fontes Vedadas

Não podem realizar doações para pré-candidaturas e candidaturas:

  • Pessoas jurídicas;
  • Valores provenientes de origem estrangeira;
  • Pessoa física permissionária de serviço público.

Inicio da Arrecadação e Repasse de Valores Arrecadados

As empresas de financiamento coletivo poderão ser contratadas por pré-candidatos (as) para começar a arrecadar recursos a partir do dia 15 de maio, mas os pré-candidatos (as) beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas observados os seguintes critérios:

  • As candidaturas tenham sido aprovadas em convenção partidária – as quais poderão ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto – e levadas a registro junto a Justiça Eleitoral;
  • Possuam as candidaturas inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Tenha sido realizada a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha: Doações para Campanha;

Vaquinha Eletrônica: Limites da Divulgação.

Resultado de imagem para vaquinha eletronicEm relação a divulgação vaquinha eletrônica o TSE já decidiu que “a divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet”, Ac.-TSE, de 8.5.2018, na Cta nº 060023312. 

Assim, devem as pré-candidaturas atentarem para que a divulgação da vaquinha eletrônica seja realizada conforme a natureza do instituto – instrumento de arrecadação – e, não como forma de divulgação e pedido de apoio para pré-candidatura

Devolução de Valores à Doadores e Doadoras

Em não efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (as) na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato  ou pré-candidata.