Por ter induzido o leitor a acreditar que o advogado Roberto Teixeira teria usado tráfico de influência para ajudar um cliente em um caso envolvendo a área de aviação civil, a Editora Abril e o jornalista Diego Escostesguy foram condenados a indenizar o advogado em R$ 36 mil por danos morais. Para o juiz Guilherme Silveira Teixeira, da 33ª Vara Cível de São Paulo, o abuso na reportagem publicada pela revista Veja foi “patente” e a publicação não apresentou nenhum indício que comprovasse a história apresentada.

A reportagem em questão foi publicada em julho de 2010 e afirmava que a empresa de táxi aéreo Colt estava prestes a sofrer uma sanção da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), quando contratou o advogado Roberto Teixeira. Este, por ser amigo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teria usado sua influência para arquivar o processo administrativo.

Para o juiz, o trecho a reportagem que deixa evidente a existência de dano moral, ao dizer que “não se sabe que tipo de serviço ele prestou, mas duas semanas depois, a Anac, em vez de aplicar as sanções, informou à empresa que a situação dela era ‘regular'”.

No entendimento do julgador, a reportagem não se contenta em descrever os fatos dentro da cronologia informativa e estabelece causalidades para apontar que Roberto Teixeira teria auxiliado seu cliente não só por meio do exercício regular da advocacia, como também por meio de tráfico de influência.

Segundo o juiz Guilherme Silveira Teixeira em sua decisão:

“Verifica-se que a reportagem, tendo por irrelevante qualquer análise concreta do quanto efetivamente ocorrido no processo (seja no curso procedimental, seja fora dele), baseou-se tão somente na proximidade do requerente a Lula, motivo suficiente a seu signatário para impingir-lhe uma presunção de inidoneidade e de influência por meios ilícitos”.

Comprometimento com os fatos
Um ponto que chamou a atenção do juiz foi o uso de uma foto de Roberto Teixeira que tomou quase uma página da revista. O julgador ressalta que o uso de imagens para fins jornalísticos não é um ato ilícito, mas a revista usou o elemento com “claro propósito de elevá-lo ao posto de artífice principal de uma operação reputada ilícita. Ilicitude que – repita-se – carecia de indício em mãos da reportagem”.

No final da sentença, uma recomendação para a editora e o jornalista:

“Quanto mais grave o fato imputado maior o dever de prudência e cautela do jornalista no crivo de suas fontes e na apuração do ocorrido. Não se lhe exige, por óbvio, certeza absoluta de veracidade de tudo aquilo que publica o que inviabilizaria o próprio exercício da profissão , mas, apenas, verossimilhança lastreada em subsídios concretos mínimos, fruto de um trabalho de investigação verdadeiramente atento e comprometido com os fatos”.

Cabe recurso contra a decisão.

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