A votação ocorre das 8h às 17h, horário de Brasília. Cidades em fusos diferentes devem se adequar ao horário da capital federal.

MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DA ELEITORA E ELEITORES

É permitido ao eleitor ou eleitora se manifestar de forma individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, emblemas e adesivos. O uso de camisetas também é autorizado, desde que não gere aglomeração.

Adesivos colados em veículos e bens particulares também são permitidos e não precisam ser removidos no dia do pleito.

SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL e MESÁRIOS (AS)

Nos locais de votação é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidatura, art. 39-A, § 2o, Lei 9504/97.

FISCAIS

Nas seções eleitorais, será permitida a presença dos candidatos (a), na qualidade de fiscais natos, e de um (a) fiscal de cada partido político ou coligação, art. 39-A, § 3º, Lei 9504/97. Nos crachás dos fiscais, cujo uso é obrigatório, somente é permitido que constem o nome e a sigla do partido ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º e Resolução 23.669/2021, art.134. O crachá terá medida máxima de 12 centímetros de comprimento por 10 centímetros de largura, art. 134, §1º, Resolução TSE n. 23.669/2021.

É vedado o uso de vestuário padronizado pelos fiscais partidários.

INTERNET

É permitido manter nas redes sociais, sites e blogs publicações com conteúdos relacionados à campanha eleitoral, desde que publicados até a véspera da votação. Publicações no dia do pleito são proibidas. Eleitoras e eleitores no exercício de seu direito a liberdade de expressão podem manifestar-se em suas redes sociais, vedado o impulsionamento.

PESQUISA ELEITORAL

É permitido divulgar as pesquisas realizadas em data anterior à da eleição.
Somente após o horário de encerramento da votação, divulgar as pesquisas realizadas no dia da eleição (pesquisas de “boca de urna”);

DISTRIBUIÇÃO  E DERRAME DE PROPAGANDA 

É proibida a distribuição e/ou derrrame de santinhos e outros materiais impressos no local de votação ou nas vias próximas.

MANIFESTAÇÃO COLETIVA DE ELEITORES E ELEITORAS

É proibida a concentração de pessoas com bandeiras, broches, emblemas, adesivos ou roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Também é vedado o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a realização de comício ou carreata e a chamada propaganda boca de urna.

TRANSPORTE DE ELEITORAS E ELEITORES

É proibido o transporte de eleitores e eleitoras, exceto em veículos da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e veículos particulares de transporte familiar.

CELULAR, MÁQUINA FOTOGRÁFICA

É vedado entrar na cabina portando celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer objeto que possa comprometer o sigilo do voto. Esses equipamentos deverão ser deixados em local indicado pelos mesários e retirados ao sair da seção eleitoral.

AJUDA PARA VOTAR

A eleitora ou eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliada por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido, art. 118, Resolução TSE n. 23.669/2021.

A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político, federação oue coligação, art. 101, § 2º, Resolução TSE n. 23.669/2021.

ELEITORES E ELEITORAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Serão assegurados ao eleitor com deficiência visual: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos; o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral; o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna, receber dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna, § 4º, art. 118, Resolução TSE n. 23.669/2021.

Ao eleitor (a) com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário de Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora, § 7º, Resolução TSE n. 23.669/2021.

PORTE DE ARMAS

A força armada se conservará a 100 m  da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, art. 154, Resolução TSE 23.669/2021.

Da mesma forda, é vedado o acesso as seções eleitorais de civis, eleitores (as) ou não-eleitores (as), que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal, § 2º. art. 154, Resolução TSE n. 23669/2021.

Por fim, é proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições 2022, nas 24 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, art. art. 154-A, Resolução TSE 23.669/2021.

TRANSPORTE DE ARMAS

Atendendo a um pedido da Polícia Civil nos estados, o Tribunal Superior Eleitoral proibiu o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições 2022, nas 24 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.