Empresa cobrou por velocidade de internet e forneceu serviço inferior

A Telemar Norte Leste S.A. terá que indenizar um consumidor em R$3 mil, por danos morais, por fornecer uma velocidade de conexão à internet menor do que aquela contratada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto.

O consumidor afirma que contratou o serviço de acesso a internet de 1 megabyte e pagava por isso, porém, constatou que a conexão de que dispunha era sempre lenta. Diante disso, ele ajuizou ação contra a operadora, pedindo, entre outras demandas, uma indenização por danos morais.

A Telemar argumentou que todos os serviços solicitados pelo consumidor foram atendidos e executados. A empresa defendeu, ainda, que o cliente tinha sido avisado de que, na região dele, não havia viabilidade técnica para a velocidade contratada, o que foi aceito. Além disso, de acordo com a provedora, o fato não causava dano à honra.

Para o magistrado relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos,a conduta do fornecedor que induz o consumidor em erro, fazendo-o acreditar que teria acesso a serviço de internet em velocidade superior, mas, posteriormente, alegando indisponibilidade técnica para instalação e cobrando mensalidade e taxa de adesão pelo serviço não prestado, acarreta abalo psicológico, passível de reparação financeira.

Conforme o acórdão da corte mineira:

 A conduta do fornecedor que induz o consumidor em erro, fazendo-o acreditar que teria acesso a serviço de internet em velocidade superior, mas, posteriormente, afirma que há indisponibilidade técnica para instalação, e, mesmo assim, cobra mensalidade e taxa de adesão pelo serviço não prestado, acarreta abalo psicológico, passível de reparação financeira. 

Como não houve recurso à decisão, o processo foi baixado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.15.011450-2/001 – TJMG
Com Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais