
A propaganda eleitoral das Eleições 2026 começa em 16 de agosto. A partir dessa data, candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações podem pedir votos e utilizar os meios de campanha admitidos pela legislação eleitoral.
Essa autorização, porém, está sujeita a regras específicas sobre locais, dimensões, horários, identificação das peças, propaganda sonora, material impresso, internet, impulsionamento, tratamento de dados e uso de inteligência artificial.
Por isso, antes de divulgar qualquer ação de campanha, convém responder a duas perguntas: O conteúdo é permitido? E o meio escolhido também é?
Uma mensagem eleitoral lícita pode se tornar irregular se for veiculada em local proibido, por instrumento vedado, fora do período autorizado ou em desacordo com as exigências próprias daquela modalidade.
Antes de 16 de agosto: pré-campanha e propaganda antecipada
Antes do início oficial da propaganda eleitoral, aplicam-se as regras específicas da pré-campanha e da propaganda eleitoral antecipada.
O Costa Advogados já examinou detalhadamente esse período no artigo “Pré-campanha eleitoral 2026: regras, limites e checklist para evitar propaganda antecipada”, que aborda, entre outros pontos, pedido explícito de voto, impulsionamento e utilização de meios vedados antes do início da campanha.
Neste artigo, o foco está nas regras aplicáveis à propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto.
A identificação da candidatura deve ser observada desde o projeto gráfico
Toda propaganda eleitoral deve mencionar a legenda partidária.
Nas eleições majoritárias, devem ser observadas também as regras relativas à identificação das federações, coligações e partidos que as integram.
Na propaganda de candidatura majoritária, o nome da candidata ou do candidato a vice ou dos suplentes, conforme o caso, deve aparecer de forma clara e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome da pessoa titular.
A exigência deve ser considerada desde a criação da identidade visual e dos primeiros modelos de campanha, evitando correções posteriores em materiais impressos, vídeos, cards e outras peças.
Comitês de campanha
A identificação dos comitês possui disciplina própria.
No comitê central da campanha, cujo endereço deve ser informado à Justiça Eleitoral, podem constar a designação da campanha, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensão que não exceda 4 m².
Nos demais comitês, a divulgação externa dos dados da candidatura deve respeitar o limite de 0,5 m².
Esses limites não podem ser contornados pela divisão da propaganda em diversas peças menores. A justaposição de elementos que produza efeito visual único superior à dimensão permitida caracteriza irregularidade, ainda que cada peça, isoladamente, esteja dentro do limite.
A propaganda realizada no interior do comitê, desde que não possa ser visualizada externamente, não se sujeita a essas dimensões.
Também é importante distinguir a identificação da sede partidária da propaganda de candidatura. Partidos, federações e coligações regularmente registrados podem identificar suas sedes, enquanto a publicidade eleitoral dos comitês segue os limites próprios acima.
Hospitais, escolas, táxis, ônibus e outros espaços sujeitos a regime especial
Nos bens pertencentes ao poder público, nos bens cujo uso dependa de cessão, autorização ou permissão estatal e nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral.
A restrição alcança, conforme a legislação e a jurisprudência eleitoral, hospitais, escolas públicas, ônibus de transporte coletivo, táxis e outros veículos ou espaços vinculados à prestação de serviços ao público. Mesmo quando privados, determinados locais de acesso coletivo podem ser equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais. Assim, esses bens não devem ser tratados como simples propriedade privada disponível à propaganda mediante autorização do proprietário.
Árvores, Jardins, Muros, Cercas e Tapumes em áreas públicas,
É expressamente proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que não haja dano ao bem.
Em bem particular, não vale a regra “o proprietário autorizou, então pode”
A propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita. Não pode haver pagamento, aluguel, permuta ou qualquer vantagem em troca da utilização do espaço.
Em janelas residenciais, admite-se adesivo de até 0,5 m².
Em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas também são permitidos adesivos dentro desse limite. No para-brisa traseiro, o adesivo microperfurado pode ocupar toda a extensão do vidro.
A colocação de vários adesivos lado a lado para produzir, no conjunto, dimensão superior à permitida também caracteriza irregularidade.
A orientação prática é simples: não basta verificar se o bem é particular; é preciso saber se a modalidade de propaganda pretendida é admitida naquele bem.
A legislação não autoriza genericamente pintura de muros, instalação de faixas ou colocação de placas apenas porque existe consentimento da proprietária ou do proprietário.
Bens de uso comum podem ser privados
A regulamentação eleitoral proíbe propaganda de qualquer natureza nos bens pertencentes ao Poder Público, naqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão pública e nos bens de uso comum.
Para fins eleitorais, bem de uso comum não significa apenas bem público.
Também são considerados dessa natureza os locais aos quais a população em geral tem acesso, ainda que sejam de propriedade privada.
É o caso, por exemplo, de cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, shopping centers, templos religiosos, ginásios e estádios.
Assim, um estabelecimento comercial não se torna espaço disponível para propaganda eleitoral simplesmente porque sua proprietária ou seu proprietário apoia determinada candidatura.
O consentimento de quem administra o local não afasta a vedação quando o espaço se enquadra eleitoralmente como bem de uso comum.
É possível distribuir material em praças, feiras e parques?
Sim. A entrega de material de campanha é permitida em vias públicas, praças, feiras livres, parques e outros logradouros públicos, desde que não comprometa a livre circulação das pessoas nem prejudique o uso regular do espaço.
Isso não significa, porém, que os equipamentos existentes nesses locais possam ser utilizados como suporte de propaganda.
Há diferença entre realizar atividade de campanha em determinado espaço e afixar propaganda no próprio bem.
É possível distribuir material em uma praça; isso não autoriza colocar propaganda em árvores, postes, bancos ou outros equipamentos públicos.
Bandeiras e mesas: mobilidade é requisito
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o trânsito de pessoas ou veículos.
A mobilidade é caracterizada pela colocação desses equipamentos a partir das 6h e sua retirada até as 22h.
Bases e suportes podem ser utilizados, desde que não transformem o equipamento em instalação permanente.
A campanha também deve preservar as condições de acessibilidade, evitando obstrução de calçadas, rampas, pisos táteis e rotas de circulação.
Santinhos, folhetos e outros impressos
A distribuição de folhetos, adesivos, volantes, santinhos e outros materiais impressos independe de licença municipal ou autorização prévia da Justiça Eleitoral.
Todo material deve informar o CPF ou CNPJ de quem realizou a confecção, o CPF ou CNPJ de quem contratou o serviço e a respectiva tiragem.
Nas Eleições 2026, merece atenção ainda a regra de acessibilidade aplicável aos folhetos e volantes referentes a pleito majoritário, que deverão ser oferecidos também em sistema Braille, nas condições previstas pela regulamentação eleitoral.
No primeiro turno, a distribuição de material gráfico pode ocorrer até as 22h de 3 de outubro de 2026.
Havendo segundo turno, a atividade poderá ser retomada após o intervalo legal subsequente à primeira votação e prosseguir até as 22h de 24 de outubro.
Derramamento de santinhos: atenção à véspera
O abandono de grande quantidade de material eleitoral nas vias públicas e nas proximidades dos locais de votação, prática conhecida como derramamento de santinhos, pode gerar responsabilização eleitoral.
O fato de o material ter sido espalhado ainda na véspera não impede a caracterização da irregularidade.
Por isso, partidos, federações e candidaturas devem orientar suas equipes e controlar não apenas a distribuição, mas também o recolhimento e o descarte dos materiais.
Outdoor: importa o efeito visual
A propaganda eleitoral por outdoor é proibida, inclusive em formato eletrônico.
A vedação alcança também engenhos, equipamentos publicitários e conjuntos de peças que, justapostas ou não, se assemelhem ou produzam efeito visual de outdoor.
Assim, dividir uma grande publicidade em várias peças menores não necessariamente afasta a irregularidade.
A utilização irregular pode resultar em retirada imediata e multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Brindes eleitorais continuam proibidos
É proibida a confecção, utilização ou distribuição pela campanha, ou com sua autorização, de bens capazes de proporcionar vantagem ao eleitor.
A vedação alcança camisetas, bonés, chaveiros, canetas, cestas básicas e outros brindes semelhantes.
A regra não impede a manifestação espontânea da preferência política pela própria eleitora ou pelo próprio eleitor, nem a utilização de vestuário por cabos eleitorais nas condições específicas previstas pela regulamentação.
Comícios: datas e horários
A realização de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado independe de licença policial, mas deve ser comunicada à autoridade competente com antecedência mínima de 24 horas.
No primeiro turno, os comícios podem ser realizados de 16 de agosto a 1º de outubro de 2026.
O horário permitido é das 8h às 24h, podendo o comício de encerramento da campanha ser prorrogado por mais duas horas.
Havendo segundo turno, os comícios podem ser retomados depois do intervalo legal subsequente à primeira votação e realizados até 22 de outubro de 2026, observados os mesmos horários.
Carro de som, minitrio e trio elétrico: as regras não são iguais
A legislação distingue os equipamentos conforme a potência de amplificação.
Considera-se carro de som o veículo que utilize equipamento de até 10.000 watts; minitrio, o veículo automotor com potência superior a 10.000 e de até 20.000 watts; e trio elétrico, o veículo automotor com potência superior a 20.000 watts.
Mais importante do que a classificação é compreender quando cada equipamento pode ser utilizado.
O carro de som e o minitrio não constituem modalidade autônoma de propaganda circulante. Sua utilização é admitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 decibéis, medidos a sete metros do veículo.
No primeiro turno, caminhadas, carreatas e passeatas, acompanhadas ou não desses equipamentos, podem ocorrer até as 22h de 3 de outubro de 2026.
No segundo turno, se houver, esses atos poderão ser retomados após o intervalo legal subsequente à primeira votação e realizados até as 22h de 24 de outubro.
O horário aplicável ao carro de som e ao minitrio deve ser verificado conforme a atividade concreta à qual estejam vinculados.
O trio elétrico, por sua vez, é proibido em campanha eleitoral, salvo para sonorização de comícios. Nessa hipótese, acompanha as datas e os horários próprios desses eventos.
Alto-falantes e amplificadores possuem horário próprio
O uso de alto-falantes e amplificadores é permitido entre as 8h e as 22h, até a véspera da eleição.
No primeiro turno, portanto, podem ser utilizados até 3 de outubro de 2026. No segundo turno, se houver, até 24 de outubro.
Deve ser respeitada distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, tribunais, quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, bem como de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
Carreatas, caminhadas e passeatas
No primeiro turno, esses atos podem ocorrer de 16 de agosto até as 22h de 3 de outubro.
No segundo turno, poderão ser retomados após o intervalo legal e realizados até as 22h de 24 de outubro.
As carreatas, os desfiles em veículos automotores e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido, federação, coligação ou candidatura devem ser comunicados à Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 24 horas, para fins de controle dos gastos eleitorais.
Showmício permanece proibido
É proibida a realização de showmício ou evento semelhante, presencial ou pela internet, para promover candidatura. Também é vedada apresentação artística, remunerada ou gratuita, destinada a animar comício, reunião ou ato de campanha.
A proibição não impede toda atividade artística no período eleitoral. Admite-se, em hipóteses específicas, a atuação profissional de candidata ou candidato que seja artista e a realização de apresentações em eventos próprios de arrecadação de recursos para campanha, observadas as regras eleitorais.
Em síntese: artista não pode se apresentar como atração de ato de campanha; a exceção relevante é o evento de arrecadação de recursos, além do exercício profissional do próprio candidato-artista sem uso promocional da apresentação.
Propaganda paga na imprensa escrita
A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita é admitida dentro dos limites legais.
Podem ser publicados até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, observado o limite de 1/8 de página de jornal padrão ou 1/4 de página de revista ou tabloide por edição.
O valor pago pela inserção deve aparecer de forma visível no anúncio.
No primeiro turno, essa propaganda pode ser veiculada até 2 de outubro de 2026. Havendo segundo turno, até 23 de outubro.
Internet e inteligência artificial: um capítulo próprio em 2026
A internet concentra algumas das regras mais específicas das Eleições 2026.
Sites, redes sociais, aplicativos de mensagens, impulsionamento, influenciadores, canais oficiais, tratamento de dados, chatbots, conteúdo sintético e inteligência artificial possuem disciplina própria.
Por isso, o Costa Advogados publicou análise específica no artigo “Propaganda na internet e IA nas Eleições 2026: o que campanhas precisam saber”, no qual são examinadas em maior detalhe as regras de comunicação digital.
Neste guia geral, duas cautelas merecem destaque.
A primeira é a proibição de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura, inclusive quando exista autorização da pessoa cuja imagem ou voz tenha sido utilizada.
A segunda é que, em 2026, os prazos de encerramento da propaganda digital não são uniformes. Conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial, impulsionamento pago e demais formas de propaganda na internet estão sujeitos a marcos temporais distintos.
A equipe digital, portanto, deve trabalhar com calendário próprio para a reta final de cada turno.
Telemarketing, mensagens e bases de dados
O telemarketing para propaganda eleitoral é proibido em qualquer horário.
Também é vedado o disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou mediante utilização de expedientes, tecnologias ou serviços incompatíveis com os termos de uso da plataforma.
Ofertas comerciais de grandes bases de telefones, cadastros de clientes ou sistemas automatizados de disparo exigem, portanto, especial cautela.
Além das regras eleitorais, o tratamento de dados pessoais pela campanha deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados.
Ambiente de trabalho: atenção à regra expressa de 2026
A regulamentação das Eleições 2026 veda a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem der causa ou permitir a ocorrência da conduta.
A regra recomenda cuidado especial para que relações profissionais, hierárquicas ou econômicas não sejam utilizadas como instrumento de pressão eleitoral.
Manifestação política legítima e constrangimento decorrente de relação de emprego não são a mesma coisa.
Debate político é permitido; desinformação, não
A campanha eleitoral comporta crítica, comparação de propostas e confronto de ideias.
Isso não afasta, contudo, o dever de cuidado com a veracidade das informações utilizadas.
Candidaturas, partidos, federações e coligações devem verificar a existência de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade do conteúdo utilizado na propaganda, inclusive quando produzido por terceiros.
Também é vedada a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para prejudicar o equilíbrio da eleição ou a integridade do processo eleitoral.
Antes de compartilhar uma acusação, um recorte de vídeo ou uma informação sobre adversário, a campanha deve conseguir responder a uma pergunta básica: qual é a fonte e como podemos demonstrar a veracidade desse conteúdo?
No dia da eleição, as regras ficam mais restritivas
No dia da votação, são vedadas condutas como boca de urna, arregimentação de eleitores, utilização de alto-falantes ou amplificadores, realização de comícios e carreatas e outras modalidades de propaganda proibidas pela legislação.
Permanece permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor, observadas as condições legais.
Por isso, as equipes devem estar previamente orientadas sobre a transição entre o último dia de campanha e o dia da votação.
Antes de publicar, imprimir ou instalar, faça uma conferência
Uma revisão de poucos minutos pode evitar uma representação durante a campanha.
Antes de autorizar a propaganda, convém verificar quem produziu e autorizou a peça; qual será o meio de divulgação; se o local é público, particular ou bem de uso comum; se a modalidade pretendida é permitida; qual é a dimensão aplicável; se há efeito visual de outdoor; se as identificações obrigatórias estão presentes; se existe utilização de obra, imagem ou música de terceiro; se há pagamento relacionado ao espaço ou à divulgação; se existe impulsionamento; se foram utilizados dados pessoais; se houve emprego de inteligência artificial; se as informações são comprováveis; se a data e o horário estão corretos; e se contratos, notas fiscais, comprovantes, URLs e versões finais foram preservados.
Na propaganda eleitoral, prevenir costuma ser mais eficiente do que corrigir
Propaganda eleitoral não é apenas comunicação. É também uma atividade intensamente regulada.
Uma peça instalada no local errado, um conjunto de adesivos que produza efeito visual proibido, um carro de som utilizado fora da hipótese legal, uma contratação irregular de impulsionamento ou um conteúdo sintético divulgado sem os cuidados exigidos podem resultar em remoção da propaganda, multa, direito de resposta e outras consequências eleitorais.
Para candidaturas, partidos e federações, uma prática simples reduz consideravelmente esses riscos:
produção → revisão jurídica → autorização → publicação → preservação da prova.
Em uma campanha curta, na qual uma publicação pode alcançar milhares de pessoas em poucos minutos, a revisão anterior à divulgação tende a ser muito mais eficiente do que a tentativa de corrigir uma irregularidade depois que ela já produziu efeitos.
Base normativa principal: Constituição Federal; Código Eleitoral; Lei nº 9.504/1997; Lei nº 13.709/2018; Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações aplicáveis às Eleições 2026; e Calendário Eleitoral de 2026.