A despedida de um cobrador da empresa Planalto Transportes, seis dias após ter voltado de licença para tratamento de saúde por estar com depressão, foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo os desembargadores, a empresa não apresentou qualquer outro motivo para a dispensa, o que tornou presumidamente discriminatório o ato, pelo fato do empregado ser portador de doença grave. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
Na petição inicial, o empregado informou que foi admitido pela empresa em agosto de 2012 e despedido sem justa causa em 6 de fevereiro de 2015. O trabalhador ficou afastado do emprego entre 4 de abril de 2014 e 31 de janeiro de 2015, para tratamento de depressão. Diante disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o ato teria sido discriminatório, porque adotado imediatamente após a volta ao trabalho, quando ainda estaria em recuperação.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bárbara Fagundes argumentou que, embora a despedida sem justa causa seja prerrogativa do empregador, não pode haver abuso de direito nem discriminação no ato. Segundo a julgadora, o empregado convalescente, ou seja, que está em recuperação de doença recente, tem o direito de readaptar-se na sua antiga função. No entendimento da magistrada, “se o empregador não tem motivos técnicos, financeiros, econômicos e disciplinares para fundamentar a dispensa do empregado convalescente, deve abster-se de dispensá-lo”.
Como o reclamante optou pela indenização em dobro, e não pela reintegração ao emprego, a magistrada determinou o pagamento dos valores que o trabalhador receberia se estivesse ativo, em dobro, no período entre o término do contrato e a publicação da sentença (março de 2015 a setembro de 2016).
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado nesse aspecto. No entanto, o TRT 4 manteve a sentença.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).