Lúcio da Costa – Advogado

A necessidade do afastamento de radialistas, apresentadores de programas televisivos ou comentaristas é tema que gera inúmeras perguntas. No artigo, se aborda o tema.

É possível analisar disposições legais relativas aos profissionais acima referidos seja, do ponto de vista a desincompatibilização ou, das normas que relativas a propaganda eleitoral.

A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

As regras relativas à desincompatibilização são encontradas na Lei Complementar n. 64/90. Conforme esta o afastamento do servidor ou empregado público efetivo que pretenda disputar mandato eletivo na circunscrição eleitoral na qual exerce cargo ou função pública é condição de elegibilidade sendo, portanto, obrigatório.

A desincompatibilização é obrigatória e condição para registro de candidatura e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado no prazo fixado para tal.

Inexiste na Lei Complementar n. 64/90 a previsão da obrigação de radialista, apresentador de programa de televisão ou comentarista de realizar a desincompatibilização.

É de recordar que, a exceção da regra geral acima exposta, haverá obrigação de desincompatibilização se o radialista, apresentador de programa televiso ou comentarista for servidor ou empregado públicos que desempenhe tais funções em empresas públicas. Neste caso, o dever de desincompatibilização decorrerá não do oficio (radialista ou apresentador) ou da praxe (comentarista usual), mas sim da condição de servidor ou empregado público.

O AFASTAMENTO DE RADIALISTA, APRESENTADOR E COMENTARISTA EM FUNÇÃO DA LEI DAS ELEIÇÕES

A Lei 9504/97, Lei das Eleições ao tratar do tema da propaganda eleitoral em rádio e televisão dispõe que:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Desta forma, nos termos da Lei das Eleições há previsão de uma modalidade de ilícito praticado especificamente por apresentadores ou comentaristas de rádio e televisão do qual decorrerão duas consequências: a) A imposição de multa à emissora e, b) o cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Desta maneira, o impedimento do exercício da apresentação de programas televisivos ou radiofônicos decorre não da imposição da necessidade legal de desincompatibilização, mas de afastamento decorrente da norma legal que disciplina a propaganda eleitoral.

A conclusão se tem que inexiste a obrigação de desincompatibilização de radialista, apresentador de programa televiso ou, comentarista. No entanto, é vedado a partir de 30 de julho às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou candidata.

Representação Eleitoral Contra Candidato (a) Que Apresente Programas de Rádio e Televisão

A busca do cancelamento do registro da candidatura beneficiada pela apresentação ou comentário de programa de rádio ou televisão por de candidato (a)  deverá ser realizada através de representação eleitoral ajuizada anteriormente  a expedição do diploma para que seja o cancelamento do registro.

De recordar que, além da representação especifica acima referida é igualmente possível discutir a questão em tela sob o prisma do abuso de poder e uso ilícito dos meios de comunicação.