Apresentação
Com vistas a assegurar igualdade de condições entre candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, a legislação eleitoral impõe limites específicos à atuação de agentes públicos e às campanhas eleitorais.
Essas regras têm por finalidade preservar a normalidade e a legitimidade das eleições, impedindo que a máquina pública, os bens do Estado, os servidores, os programas sociais, a publicidade institucional e os demais recursos oficiais sejam utilizados para beneficiar candidaturas ou prejudicar adversários.
Para as Eleições de 2026, devem ser observadas, especialmente, a Lei nº 9.504/1997, a Resolução TSE nº 23.735/2024, alterada pela Resolução TSE nº 23.757/2026, a Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral, e o Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução TSE nº 23.760/2026.
Em 2026, o primeiro turno das eleições será realizado em 4 de outubro, e eventual segundo turno ocorrerá em 25 de outubro. A partir de 4 de julho de 2026, marco dos três meses anteriores ao primeiro turno, passam a incidir restrições relevantes a agentes públicos, órgãos públicos, Casas Legislativas, candidaturas e campanhas.
Abuso de poder e condutas vedadas
A prática de condutas vedadas pode caracterizar abuso de poder político, especialmente quando a estrutura da Administração Pública é utilizada em benefício de determinada candidatura, partido, federação ou coligação, ou para prejudicar adversários.
A Resolução TSE nº 23.735/2024 proíbe condutas de agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas. Entre elas estão o uso indevido de bens públicos, materiais, serviços, servidores, publicidade institucional, programas sociais e atos de gestão administrativa em desconformidade com a legislação eleitoral.
Essas condutas são, em regra, de configuração objetiva. Isso significa que, comprovada a prática do ato proibido, não é necessário demonstrar que o resultado da eleição foi alterado ou que houve dano efetivo ao pleito. A gravidade do fato, contudo, será analisada para a aplicação proporcional das sanções, especialmente quando houver risco de cassação do registro ou do diploma.
Compreendida essa premissa, é importante identificar quem está sujeito às vedações eleitorais.
Agentes públicos
Para fins eleitorais, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
O conceito é amplo e alcança, entre outros:
- Presidente da República, governadores, prefeitos e respectivos vices;
- ministros, secretários, senadores, deputados federais, estaduais, distritais e vereadores;
- servidores efetivos e comissionados;
- empregados públicos, temporários e estagiários;
- pessoas requisitadas para atividades públicas, como mesários;
- terceirizados, concessionários, permissionários e delegatários de serviços públicos.
Por essa razão, as vedações não se aplicam apenas a quem é candidato. Um agente público que não dispute a eleição também pode praticar conduta vedada se utilizar a estrutura pública em favor de candidatura própria ou de terceiros.
A partir dessa noção ampla de agente público, passam a merecer atenção as condutas proibidas nos meses que antecedem o pleito.
Condutas vedadas nos três meses anteriores às eleições
A partir de 4 de julho de 2026, ficam proibidas diversas condutas específicas. A legislação considera esse período especialmente sensível porque antecede diretamente a votação.
Nomeações, demissões e transferências de servidores
Nos três meses anteriores à eleição, e até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público de ofício na circunscrição do pleito.
A própria norma prevê exceções, como nomeação e exoneração de cargos em comissão, designação e dispensa de funções de confiança, nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas, nomeação de aprovados em concursos homologados até o início do prazo vedado, contratação necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com autorização expressa do Chefe do Executivo, e transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
A vedação não impede a realização de concursos públicos. O que se restringe, no período legalmente protegido, são os atos de nomeação, contratação e movimentação funcional alcançados pela norma.
Transferências voluntárias de recursos
Também é vedada, nos três meses anteriores ao pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta.
A exceção ocorre quando os recursos se destinarem a cumprir obrigação formal preexistente para obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e calamidade pública objetiva e formalmente justificadas.
A finalidade da regra é impedir que repasses financeiros sejam utilizados como instrumento de influência eleitoral.
Publicidade institucional
A publicidade institucional é uma das áreas de maior risco no período eleitoral. Nos três meses anteriores ao pleito, é vedado autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral ou quando se tratar de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Para 2026, a Resolução TSE nº 23.735/2024, com redação atualizada pela Resolução TSE nº 23.757/2026, reforça que a publicidade institucional vedada pode ser comprovada pela presença de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa.
Outro ponto fundamental é a obrigação de revisar conteúdos já publicados. Nos três meses anteriores ao pleito, os agentes públicos devem adotar providências para adequar sites, canais e demais meios oficiais de informação, ainda que a divulgação tenha sido autorizada antes do período vedado.
Assim, órgãos públicos e Casas Legislativas devem revisar portais, bancos de notícias, páginas de autoridades, perfis institucionais, fotografias, vídeos, links, slogans, placas, informativos, redes sociais e demais conteúdos oficiais que possam gerar promoção pessoal ou identificação eleitoral indevida.
Não configura, por si só, publicidade institucional vedada a manutenção de páginas destinadas ao cumprimento de deveres legais de transparência, desde que observadas as restrições eleitorais. Podem permanecer, por exemplo, Diário Oficial, portal da transparência, tramitação legislativa, atos oficiais, contratos, editais e informações indispensáveis ao acesso público, desde que sem promoção pessoal.
Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão
Nos três meses anteriores ao pleito, é vedado fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Inaugurações e shows
Nos três meses que antecedem as eleições, é proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações de obras públicas. O descumprimento pode acarretar suspensão imediata da conduta e cassação do registro ou diploma da candidatura beneficiada.
Candidatas e candidatos também não podem comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores à eleição. A inobservância da regra sujeita a pessoa infratora à cassação do registro ou do diploma.
Eventos que simulem inauguração de obra pública também podem ser apurados como ilícitos eleitorais.
Além dessas restrições concentradas nos três meses anteriores ao pleito, outras condutas exigem cautela durante o ano eleitoral e no período de campanha.
Outras condutas vedadas
Cessão de bens, servidores e serviços públicos
É proibido ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública em benefício de candidata, candidato, partido, federação ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária.
Também é vedado usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou órgãos legislativos em excesso às prerrogativas previstas nos regimentos e normas aplicáveis.
Servidores públicos ou empregados da Administração direta ou indireta não podem ser cedidos, nem ter seus serviços utilizados para comitês de campanha durante o horário normal de expediente, salvo se estiverem licenciados.
Da mesma forma, é proibido fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidatura ou agremiação, da distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social custeados ou subvencionados pelo poder público.
Programas sociais
No ano eleitoral, a Administração Pública não pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, salvo em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Nessas hipóteses, o Ministério Público poderá acompanhar a execução financeira e administrativa, justamente para evitar que a política pública seja convertida em instrumento de promoção eleitoral.
Mesmo quando o programa social for legal e já estiver em execução, ele não poderá ser executado por entidade vinculada à candidata ou candidato, nem por entidade por este mantida.
Revisão geral de remuneração
Nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, é vedada, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração de servidoras e servidores públicos que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Transporte oficial e residências oficiais
A regra geral é que bens e serviços públicos não podem ser usados em campanha. A Resolução TSE nº 23.735/2024, contudo, disciplina situações específicas envolvendo transporte oficial e residências oficiais.
O uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de presidente da República e por sua comitiva, em campanha ou evento eleitoral, exige ressarcimento das despesas pelo partido, federação ou coligação a que esteja vinculada.
Candidatas e candidatos à reeleição aos cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito podem usar residências oficiais, com os serviços necessários à utilização normal, para contatos, encontros e reuniões relacionados à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Lives, podcasts e transmissões em residência oficial
A ocupante ou o ocupante de cargo de presidente da República, governador ou prefeito somente poderá usar cômodo de residência oficial para live, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral se forem observadas condições cumulativas.
O ambiente deve ser neutro, sem símbolos, insígnias, objetos ou decoração associados ao poder público; a participação deve ser restrita à pessoa detentora do cargo; o conteúdo deve tratar exclusivamente de sua candidatura; não podem ser utilizados recursos materiais, serviços públicos ou servidores; e os gastos ou doações estimáveis devem ser registrados na prestação de contas.
Essas cautelas aplicáveis a agentes públicos dialogam diretamente com as regras que devem ser observadas pelas próprias candidaturas.
Cuidados específicos para candidaturas
Além das condutas vedadas a agentes públicos, candidatas, candidatos, partidos e federações devem observar regras próprias de pré-campanha, campanha, propaganda eleitoral, financiamento, uso de dados, impulsionamento de conteúdo e comunicação digital.
A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto de 2026, inclusive na internet. Antes dessa data, a legislação admite atos de pré-campanha, como a menção à pretensa candidatura, a exposição de ideias, a divulgação de posicionamentos políticos e a participação em entrevistas, encontros e debates, desde que não haja pedido explícito de voto, nem utilização de meios proibidos ou abuso de poder.
Tanto na pré-campanha quanto na campanha, é vedado o uso de bens públicos, servidores, veículos oficiais, canais institucionais, materiais custeados pelo erário, programas sociais, bases de dados públicas ou estruturas administrativas em benefício eleitoral. Também é proibida a realização de propaganda em bens públicos ou de uso comum em desacordo com as regras eleitorais.
No ambiente digital, a propaganda deve observar a Resolução TSE nº 23.610/2019. A propaganda na internet poderá ocorrer em sites de candidaturas, partidos, federações ou coligações, em canais devidamente informados quando exigido, por mensagens eletrônicas em conformidade com a legislação de proteção de dados e por redes sociais, blogs, aplicativos e plataformas digitais, desde que respeitadas as vedações a disparos em massa, telemarketing, impulsionamento irregular e propaganda em páginas oficiais ou hospedadas por órgãos públicos.
O impulsionamento de conteúdo exige cautela especial. Na campanha, deve ser identificado de forma clara e contratado nos limites da legislação eleitoral, sendo vedado o uso de estruturas públicas, páginas oficiais ou recursos públicos para promover propaganda eleitoral.
Na pré-campanha, o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral também é admitido, desde que contratado diretamente com o provedor por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretende se candidatar; não contenha pedido explícito de voto; observe moderação, proporcionalidade e transparência nos gastos; e respeite as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.
É vedado o impulsionamento negativo, assim entendido aquele utilizado para prejudicar adversários, promover crítica eleitoral patrocinada, desestimular voto em candidatura concorrente ou associar palavra-chave, nome, sigla, alcunha ou identificação de adversário a conteúdo impulsionado em benefício de outra candidatura.
O uso de inteligência artificial também foi disciplinado. A propaganda eleitoral que utilize conteúdo sintético multimídia gerado ou manipulado por IA deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. A norma prevê exceções para ajustes de qualidade de imagem ou som, elementos gráficos de identidade visual e recursos usuais de marketing.
Candidaturas, partidos e federações devem, ainda, manter controle sobre as operações de tratamento de dados pessoais utilizados na campanha, especialmente quando houver perfilamento, microdirecionamento, segmentação de público ou uso de tecnologias emergentes.
Por fim, é fundamental que, tanto na pré-campanha quanto na campanha, partidos, federações, candidaturas e coordenações verifiquem previamente as informações antes de qualquer publicação. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos, conteúdos descontextualizados, desinformação eleitoral ou material manipulado pode gerar responsabilização eleitoral, inclusive por abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação, conforme a gravidade do caso.
Sanções às condutas vedadas
A prática de conduta vedada pode acarretar suspensão do ato e de seus efeitos, multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, cassação do registro ou diploma da candidatura beneficiada e outras providências cabíveis, inclusive recomposição ao erário se houver desvio de finalidade de recursos públicos.
A multa é aplicada de forma proporcional e duplicada a cada reincidência.
As sanções podem atingir tanto o agente público responsável quanto a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação beneficiada pela conduta.
A cassação do registro ou diploma depende da comprovação de gravidade qualitativa e quantitativa. Além disso, o mesmo fato pode gerar consequências em outras esferas, como improbidade administrativa, responsabilidade disciplinar, responsabilização penal, abuso de poder político ou econômico e inelegibilidade, conforme o caso.
Prova da prática de condutas vedadas
As condutas vedadas consumam-se pela prática dos atos descritos na legislação. Por presunção legal, esses atos são considerados tendentes a afetar a isonomia entre candidaturas, sendo desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva para a configuração da infração.
Isso não significa que toda infração levará automaticamente à cassação. A Justiça Eleitoral analisará a gravidade, o contexto, o alcance, a reiteração, o benefício obtido e o grau de comprometimento da igualdade de oportunidades.
Lei de Responsabilidade Fiscal no ano eleitoral
Além das vedações eleitorais, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe regras específicas no último ano de mandato, voltadas ao equilíbrio das contas públicas.
A LRF estabelece normas de finanças públicas relacionadas a planejamento, transparência, prevenção de riscos, controle de despesa com pessoal, operações de crédito e inscrição em restos a pagar.
Entre as cautelas de fim de mandato estão restrições ao aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, à assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa e à realização de determinadas operações de crédito.
Essas regras não substituem as vedações eleitorais. Elas atuam em paralelo. Portanto, gestores devem observar simultaneamente a legislação eleitoral, a legislação fiscal, os princípios da Administração Pública e as normas internas de controle.
Checklist de prevenção
Para órgãos públicos e Casas Legislativas
- revisar sites, portais, bancos de notícias, páginas de autoridades, fotografias, vídeos, links, slogans, placas e redes sociais antes de 4 de julho de 2026;
- suspender ou adequar publicidade institucional vedada no período eleitoral;
- manter apenas informações indispensáveis à transparência ativa e ao funcionamento regular do órgão, sem promoção pessoal;
- separar comunicação institucional de comunicação eleitoral;
- controlar o uso de veículos, telefonia, internet, servidores, materiais, serviços gráficos, passagens, diárias, cotas e demais recursos públicos;
- impedir que eventos, solenidades, honrarias, inaugurações, transmissões ou publicações oficiais sejam utilizados como palanque eleitoral;
- documentar decisões, exceções, justificativas jurídicas e medidas preventivas adotadas.
Para candidaturas, partidos, federações e coordenações de campanha
- separar integralmente a estrutura da campanha de qualquer estrutura pública, parlamentar ou administrativa;
- não utilizar bens, servidores, veículos oficiais, símbolos, imagens, canais institucionais, bases de dados públicas ou materiais custeados pelo erário;
- observar que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2026, inclusive na internet;
- na pré-campanha, evitar pedido explícito de voto e qualquer forma de abuso de poder ou uso de meios proibidos;
- controlar contratações de impulsionamento, fornecedores, plataformas digitais, relatórios de gastos e identificação dos responsáveis;
- realizar eventual impulsionamento na pré-campanha apenas dentro dos limites legais, com gastos moderados, proporcionais e transparentes;
- não realizar impulsionamento negativo, especialmente contra adversários ou com uso de nomes, siglas, alcunhas ou palavras-chave vinculadas a candidaturas concorrentes;
- identificar de forma clara conteúdos sintéticos produzidos ou manipulados por inteligência artificial, quando exigido;
- manter controle sobre tratamento de dados pessoais, segmentação de público, perfilamento, listas de transmissão e bases de contatos;
- evitar disparos em massa, telemarketing eleitoral, brindes, vantagens, showmícios, propaganda em bens públicos e uso de páginas oficiais;
- verificar previamente a veracidade das informações antes de qualquer publicação, compartilhamento, impulsionamento ou peça de campanha.
Para agentes públicos candidatos
- separar agenda institucional e agenda eleitoral;
- não transformar evento público, solenidade, entrega, reunião oficial ou inauguração em ato de campanha;
- não usar servidor, veículo, material, imagem oficial, espaço público, canal institucional ou recurso público para fins eleitorais;
- não utilizar imagens, vídeos, fotografias, transmissões ou materiais produzidos por órgãos públicos para promoção de candidatura;
- observar regras de afastamento e desincompatibilização, quando aplicáveis;
- buscar orientação jurídica antes de lives, podcasts, eventos, inaugurações, publicações, honrarias, ações sociais, impulsionamentos e uso de inteligência artificial.
Conclusão
As condutas vedadas não impedem o funcionamento regular da Administração Pública, nem paralisam o exercício dos mandatos ou a realização legítima da pré-campanha e da campanha eleitoral. O que a legislação proíbe é o desequilíbrio: o uso da estrutura pública para influenciar a disputa, promover candidaturas, captar votos, favorecer aliados ou prejudicar adversários.
Nas Eleições de 2026, a atenção deve ser redobrada com publicidade institucional, acervo digital, redes sociais oficiais, eventos públicos, programas sociais, uso de bens e serviços custeados pelo erário, atos de pessoal, impulsionamento de conteúdo, tratamento de dados pessoais, inteligência artificial e combate à desinformação.
Também é indispensável distinguir pré-campanha e campanha. Antes de 16 de agosto de 2026, são admitidos atos de promoção pessoal, debate político e exposição de ideias, desde que não haja pedido explícito de voto, impulsionamento irregular, abuso de poder ou utilização de recursos públicos. A partir do início da propaganda eleitoral, candidaturas, partidos e federações devem observar rigorosamente as regras de propaganda, financiamento, prestação de contas, proteção de dados, uso de IA e comunicação digital.
A melhor orientação é preventiva: revisar conteúdos, treinar equipes, separar mandato e campanha, controlar impulsionamentos, checar informações antes da publicação, documentar decisões e consultar a assessoria jurídica antes de qualquer ato sensível. Em matéria eleitoral, prevenir é sempre mais seguro do que tentar corrigir posteriormente.