
Orientações práticas para candidaturas, partidos e federações
Às vésperas do primeiro turno, é hora de conferir os registros, reunir os documentos e preparar a prestação de contas final.
A entrega das contas parciais não encerra a obrigação. As contas finais devem retratar toda a campanha, incluindo receitas, doações estimáveis em dinheiro, despesas, pagamentos, dívidas e destinação dos recursos não utilizados.
1. Quem deve prestar contas e quais profissionais são obrigatórios?
Todas as candidaturas devem prestar contas, mesmo sem arrecadação, gastos ou realização de campanha. A obrigação também alcança quem renunciou, desistiu, foi substituído ou teve o registro indeferido, quanto ao período de participação no processo eleitoral. Nas eleições majoritárias, as contas do titular abrangem a movimentação do vice e dos suplentes, conforme a composição da chapa.
Diretórios e comissões provisórias nacionais, estaduais, distritais, municipais e zonais também devem apresentar contas eleitorais, quando vigentes e regularmente anotados no período eleitoral. A ausência de movimentação financeira ou de recursos estimáveis em dinheiro não dispensa a apresentação. Essa obrigação inclui os órgãos municipais nas eleições gerais.
As contas eleitorais abrangem o período de funcionamento regular do órgão e não substituem as contas anuais. A extinção ou dissolução do diretório ou da comissão provisória não elimina a obrigação. Nesse caso, as contas devem ser apresentadas pela esfera partidária imediatamente superior ou pelo órgão sucessor, com identificação dos dirigentes responsáveis pelo respectivo período.
Nas federações, a prestação de contas corresponde às contas dos partidos integrantes, em todos os níveis de direção. Cada partido mantém suas obrigações.
A prestação de contas exige profissional da contabilidade habilitado, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade — CRC, e advogado constituído, com procuração nos autos, inclusive quando não houver movimentação.
O contador deve acompanhar a arrecadação e os gastos desde o início da campanha, realizar os registros, conferir os documentos e auxiliar na elaboração das contas. O advogado acompanha o processo, as intimações e as manifestações necessárias. A atuação desses profissionais não afasta a responsabilidade da candidatura e dos dirigentes partidários pelas informações apresentadas.
2. Quais são os prazos e por que organizar tudo antecipadamente?
| Obrigação | Prazo em 2026 |
|---|---|
| Informar os recursos financeiros recebidos | Até 72 horas contadas de cada recebimento |
| Apresentar as contas finais do primeiro turno | Até 3 de novembro |
| Apresentar as contas finais dos dois turnos, nas hipóteses indicadas no item 3 | Até 14 de novembro |
A prestação parcial, cujo prazo foi de 9 a 13 de setembro, não substitui as contas finais. Havendo omissões ou divergências, providencie a regularização com a equipe contábil e jurídica, observadas as exigências para retificação.
No período eleitoral, até o marco de 18 de dezembro de 2026 previsto no calendário, os prazos processuais aplicáveis às contas são contados de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados. Não presuma que o vencimento será transferido para o próximo dia útil.
As diligências para complementar informações ou sanar falhas devem ser atendidas em três dias contados da intimação, sob pena de preclusão. Por isso, contratos, registros de ponto, recibos, notas fiscais, extratos e relatórios precisam estar organizados antes da entrega.
Separe os documentos por despesa, fornecedor ou prestador e origem do recurso — FEFC, Fundo Partidário ou outros recursos — e disponibilize-os ao contador e ao advogado.
3. O que muda no segundo turno?
Para candidaturas que não disputarem o segundo turno, o prazo para arrecadar recursos e contrair novas obrigações de campanha termina em 4 de outubro. Depois dessa data, somente se admite arrecadação para quitar despesas anteriormente contratadas, observados os requisitos legais e o prazo de apresentação das contas.
Quem disputar o segundo turno poderá arrecadar e contrair obrigações para a campanha correspondente até 25 de outubro, respeitadas as restrições próprias de cada atividade de propaganda.
O prazo final de 14 de novembro alcança:
- as candidaturas que disputarem o segundo turno;
- os órgãos partidários vinculados a essas candidaturas, inclusive coligados ou federados, em todas as esferas;
- outros órgãos partidários que realizarem doações ou gastos em favor dessas candidaturas.
As contas finais desses prestadores abrangem os dois turnos. Permanece a obrigação específica de informar, até 3 de novembro, as doações e os gastos realizados em favor de candidaturas eleitas no primeiro turno, nas hipóteses do art. 49, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. Doações: confira os recursos financeiros e os apoios gratuitos
Doações financeiras
Confira nome, CPF, data, valor e comprovante bancário de cada doação. Os recursos devem transitar pela conta apropriada, com identificação de sua origem.
As doações de pessoas físicas estão, em regra, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2025. O autofinanciamento da candidatura segue limite próprio: 10% do limite de gastos do cargo disputado.
Doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, inclusive pela soma de doações do mesmo doador no mesmo dia, exigem transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Não receba esses valores por depósito em espécie.
Doações de empresas, associações e sindicatos são vedadas. Recursos recebidos irregularmente não devem ser utilizados; providencie a devolução ou o recolhimento cabível.
Observe as regras de emissão de recibos eleitorais. Doações por Pix e transferências bancárias de FEFC ou Fundo Partidário feitas pelo partido às candidaturas dispensam recibo eleitoral, mas exigem registro e identificação. Nas doações por Pix, a candidatura deve manter relatório com o CPF do doador e o valor de cada doação.
Doações estimáveis em dinheiro
São bens ou serviços oferecidos gratuitamente à campanha, cujo valor deve ser calculado e registrado nas contas. Exemplos: cessão gratuita de imóvel para comitê, cessão de veículo e trabalho voluntário.
Quando o doador for pessoa física, o bem deve integrar seu patrimônio e o serviço deve ser prestado por ele próprio.
Para documentar a doação, identifique:
- o doador e seu CPF;
- o bem cedido ou o serviço prestado;
- o período e a finalidade na campanha;
- o valor estimado e a referência utilizada para calculá-lo, conforme os preços praticados no mercado.
Em regra, reúna o instrumento de doação, cessão ou prestação gratuita, a prova da propriedade do bem ou da execução do serviço e o recibo eleitoral.
As exceções têm efeitos diferentes. A utilização de bens de propriedade do doador ou a prestação de serviços próprios, até o total estimado de R$ 40 mil, não se sujeita ao limite de 10% dos rendimentos. Já a cessão de bens móveis de até R$ 4 mil por cedente dispensa a comprovação na prestação de contas e torna facultativo o recibo eleitoral. Em ambos os casos, permanece obrigatório registrar a operação.
O trabalho voluntário prestado à campanha deve ser registrado como doação estimável em dinheiro, inclusive quando realizado por familiares e apoiadores. A gratuidade não dispensa a identificação do voluntário, a descrição do serviço e a estimativa de seu valor.
O TSE reafirmou essa orientação no AgR-REspEl nº 0601116-58, rel. Min. André Mendonça, julgado em 05/02/2026, e, expressamente quanto a familiares e simpatizantes, no AgR-REspEl nº 0600394-20, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2025.
5. Pessoal de rua: contratos, registros de ponto e pagamentos
Na panfletagem, nos bandeiraços e nas demais atividades de militância e mobilização de rua, organize a documentação individual contratada.
Mantenha registros de ponto ou folhas de atividades preenchidos durante a execução dos serviços. Esses documentos devem demonstrar os dias, os locais, as atividades e as horas efetivamente trabalhadas, permitindo conferir a remuneração paga.
| Documento | Informações necessárias |
|---|---|
| Contrato escrito | Identificação das partes, data da contratação, atividade, período, locais, jornada, remuneração e condições de pagamento |
| Registro de ponto ou folha de atividades | Nome e CPF do prestador, data, local, atividade, horários de início e término, intervalos quando existentes, total de horas e assinatura |
| Documento fiscal ou recibo admissível | Identificação das partes, descrição do serviço, período e valor; no recibo, também a assinatura do prestador |
| Comprovante bancário | Identificação do beneficiário e correspondência com o valor devido |
A regulamentação exige identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado. Na prática da prestação de contas, os registros individuais de ponto ou de atividades são essenciais para demonstrar essas informações.
Confira a coerência entre contrato, registros, documentos da despesa e pagamentos. Quando a remuneração for por hora ou diária, apresente cálculo compatível com o trabalho documentado. Formalize as alterações ocorridas durante a contratação.
A ausência de registros, seu preenchimento incompleto ou divergências entre jornada e remuneração podem comprometer a comprovação da despesa e levar à desaprovação das contas. Se utilizados recursos do FEFC ou do Fundo Partidário, a falta de comprovação pode determinar a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
Observe os limites de contratação direta ou terceirizada de pessoal de rua divulgados pela Portaria TSE nº 444/2026, conforme o cargo e a circunscrição. Os limites abrangem toda a campanha, incluindo os dois turnos.
Pague diretamente ao prestador identificado. Evite a distribuição informal de dinheiro por coordenadores. Pagamentos em espécie dependem das condições legais do fundo de caixa: despesas individuais de até meio salário mínimo, reserva limitada a 2% dos gastos contratados e vedação à recomposição da reserva e ao fracionamento de despesas.
Consulte os modelos de contratos para a campanha eleitoral de 2026.
6. FEFC e Fundo Partidário: como comprovar os gastos?
Mantenha separadas as contas de Doações para Campanha, Fundo Partidário e FEFC. Registre as despesas quando contratadas, mesmo que ainda não tenham sido pagas.
Para cada gasto com recursos públicos, confira:
- Documento da despesa: nota fiscal idônea em nome da candidatura ou do partido, com data, descrição detalhada, valor e identificação das partes.
- Pagamento: comprovante bancário e extrato da conta correspondente à origem do recurso.
- Execução: contrato e elementos que demonstrem a entrega do bem ou a prestação do serviço, como arquivos produzidos, exemplares dos materiais gráficos, vídeos e registros de atividades.
Recibo simples não substitui livremente a nota fiscal. Quando a legislação dispensar a emissão de documento fiscal, admite-se recibo com os requisitos da norma eleitoral.
O comprovante bancário demonstra o pagamento; os demais documentos devem demonstrar o objeto contratado e sua finalidade eleitoral. Na propaganda impressa, confira a indicação das dimensões do material no documento fiscal.
Os comprovantes de aplicação do FEFC e do Fundo Partidário devem acompanhar as contas, inclusive no procedimento simplificado. A falta de comprovação ou a aplicação indevida pode gerar restituição ao Tesouro Nacional e repercutir no julgamento.
Internet e impulsionamento
Para criação de páginas, hospedagem, produção de conteúdo e gestão de redes, reúna os documentos da contratação, a nota fiscal ou o recibo legalmente admissível, o comprovante de pagamento e os elementos que demonstrem a execução.
No impulsionamento, confira também a identificação da candidatura ou do partido e da conta de anúncios, as notas fiscais da plataforma, os relatórios de veiculação e consumo, os conteúdos divulgados e o saldo de créditos.
Separe a remuneração pela produção ou gestão de conteúdo do pagamento à plataforma. O impulsionamento deve ser contratado diretamente com o provedor de aplicação com sede e foro no Brasil.
A compra antecipada de créditos não comprova sua utilização integral. Confronte pagamentos, notas fiscais, relatórios e saldo final. A destinação dos créditos não utilizados é tratada no item 8.
7. Recursos para mulheres, pessoas negras e indígenas
As reservas de financiamento devem ser observadas tanto no FEFC quanto nos recursos do Fundo Partidário aplicados em campanha.
| Candidaturas | Destinação mínima |
|---|---|
| Mulheres | 30%, com ampliação quando a proporção de candidaturas femininas for superior |
| Pessoas negras — pretas e pardas | 30% |
| Pessoas indígenas | Proporcional às candidaturas indígenas, observada a apuração entre mulheres e entre homens |
Confira os percentuais apurados pelo TSE para cada partido.
No FEFC, a base é o montante recebido pelo partido, com verificação nas contas da direção nacional. No Fundo Partidário, consideram-se os gastos de campanha contratados pela representação partidária na circunscrição, excluídas da base as transferências para diretórios.
A finalidade acompanha o recurso: os valores reservados devem beneficiar as candidaturas contempladas pela respectiva reserva. Despesas compartilhadas são admitidas quando houver benefício efetivo a essas candidaturas.
Documente esse benefício e justifique o rateio, inclusive em serviços de pessoal, materiais conjuntos e anúncios impulsionados.
O TSE reafirmou a necessidade de demonstrar benefício às candidaturas femininas nos repasses de FEFC, inclusive estimáveis em dinheiro, no AgR-AREspE nº 0601420-96, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/05/2026.
O prazo de distribuição dos recursos correspondentes às reservas foi 8 de setembro. Para candidaturas majoritárias que concorram ao segundo turno, admite-se transferência de FEFC até 9 de outubro, desde que o respectivo valor esteja expressamente previsto nos critérios partidários de distribuição.
8. Saldos, créditos e dívidas: como encerrar a campanha?
Sobras financeiras e bens permanentes
A destinação depende da origem dos recursos:
- FEFC: valores não utilizados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por GRU, no momento da apresentação das contas.
- Fundo Partidário: sobras financeiras devem ser transferidas para a conta partidária destinada à movimentação do Fundo Partidário.
- Outros recursos: sobras financeiras devem ser transferidas para a conta partidária de “Outros Recursos”.
As transferências ao partido devem respeitar a filiação da candidatura e a circunscrição da eleição:
| Eleição e cargos | Direção partidária destinatária |
|---|---|
| Municipal: prefeito e vereador | Municipal |
| Geral: governador, senador, deputados federal e estadual | Estadual |
| Distrito Federal: governador e deputado distrital | Distrital |
| Presidente da República | Nacional |
Nas eleições gerais de 2026, portanto, as sobras das candidaturas no estado são destinadas à direção estadual; as da candidatura presidencial, à direção nacional. Nas federações, o destinatário é o partido de filiação da candidatura.
Realize a transferência até o prazo de apresentação das contas finais e inclua o comprovante na prestação de contas.
Bens permanentes adquiridos com FEFC devem ser vendidos pelo valor de mercado, com recolhimento do produto da venda ao Tesouro Nacional. Para bens permanentes destinados ao partido, reúna a declaração de recebimento.
Créditos de impulsionamento
Solicite à plataforma a restituição dos créditos não utilizados e documente o pedido, a devolução e a destinação dos valores. Recursos provenientes do FEFC são recolhidos ao Tesouro Nacional; os demais seguem para a conta partidária correspondente à sua origem.
Dívidas de campanha
As despesas devem ser quitadas até o prazo de apresentação das contas. Dívidas da candidatura ainda pendentes podem ser assumidas pelo partido, mediante:
- decisão da direção nacional;
- acordo formal, com identificação da origem e do valor da dívida e anuência do credor;
- cronograma de pagamento;
- indicação da fonte dos recursos para quitação.
Esses documentos devem acompanhar as contas finais. Dívidas não quitadas nem regularmente assumidas podem levar à desaprovação.
A autorização da direção nacional não é exigida para dívidas contraídas diretamente pelo próprio órgão partidário, que permanecem sujeitas às regras de comprovação, arrecadação e contabilização.
9. Como entregar e acompanhar as contas?
Em 2026, utilize o CONTA+JE. Confira os lançamentos, os documentos e as inconsistências, conclua a transmissão e guarde o comprovante. Cadastrar dados não equivale a entregar as contas.
Após a entrega, mantenha o contador e o advogado disponíveis e acompanhe diariamente as comunicações da Justiça Eleitoral. Os prazos curtos exigem que os comprovantes possam ser apresentados prontamente.
A omissão pode impedir a diplomação. Contas julgadas não prestadas produzem restrições à quitação eleitoral das candidaturas e ao recebimento de fundos pelos partidos, conforme as regras aplicáveis.
A ausência de procuração não implica, automaticamente, julgamento das contas como não prestadas. Entretanto, se a representação por advogado não for regularizada na instância ordinária até o julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas, conforme o art. 74, §§ 3º-A e 3º-B, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conserve os documentos por 180 dias após a diplomação. Se houver processo judicial pendente relativo às contas, mantenha-os até a decisão final, sem prejuízo de outros prazos legais de guarda.
Antes de transmitir, confira: receitas, doações estimáveis, contratos, registros de ponto e atividades, pagamentos, notas fiscais, extratos, impulsionamento, reservas de financiamento, dívidas, saldos e comprovantes de destinação.
Contas não prestadas: o que partidos e candidaturas precisam saber para regularizar
Base normativa: Leis nº 9.504/1997 e nº 9.096/1995; Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações vigentes, especialmente as Resoluções nº 23.752/2026 e nº 23.770/2026; Calendário Eleitoral de 2026, aprovado pela Resolução TSE nº 23.760/2026, com suas alterações; Portaria TSE nº 444/2026. Atualizado em 2 de outubro de 2026.