Dr. Lúcio da Costa

APRESENTAÇÃO

imagesA regulamentação do direito de fiscalização dos processos de votação e apuração é parte essencial do Direito Eleitoral eis que, aqui se trata de proteger a soberania do voto da cidadania através da instituição de mecanismos que permitam evitar, coibir e sancionar a prática de fraudes a vontade popular.

A fiscalização é um direito garantido no Código Eleitoral:

Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.

No mesmo sentido, a Lei dos Partidos dispõe:

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

As regras relativas a fiscalização dos processos eleitorais estão presentes no Código Eleitoral (Lei n. 4737/65), na Lei das Eleições (Lei n. 9504/97), na Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9096/95). Ademais, a cada eleição o Tribunal Superior Eleitoral emite resoluções a tratarem, entre outros assuntos, deste tema. Nas eleições de municipais de 2016 são as resoluções de números 23.456/2015, 23.457/2015 e 23.460/2015.

Neste artigo é apresentada uma síntese dos aspectos mais relevantes das normas legais acima referidas de modo a permitir que, através da fiscalização dos partidos, coligações e candidaturas, seja protegida a soberania do voto popular.

Ao final são ofertados vários modelos de requerimentos e petições uteis à fiscalização.

 Uma boa leitura.

Eleições 2020 – Guia de Fiscalização

I) PRAZOS PARA INDICAÇÃO DE CREDENCIADOR OU CREDENCIADORA

396fded4-ace0-4e7f-9b7e-7ea077c7ca77Até 29/09 os partidos e coligações deverão indicarem aos Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados (as) habilitados (as) a fiscalizarem os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições, art. 65, § 3º, Lei nº 9.504/1997.

 Nos municípios em que se realizar segundo, até 27/10 deverão serem indicados os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados e delegadas, art. 65, § 3º, Lei nº 9.504/1997.

Não é necessário o visto do Juízo Eleitoral nas credenciais dos delegados, delegadas e fiscais, art. 65, § 2º, Lei nº 9.504/1997.

II) DELEGADOS, FISCAIS E CANDIDATOS (AS) NA FISCALIZAÇÃO

Indicação de Delegados (as) e Fiscais

Em cada Município ou para cada Zona Eleitoral as coligações ou partidos poderão nomear até 02 delegados ou untitleddelegadas e, 02 fiscais para cada Mesa Receptora, art. 78, Resolução n. 23.456/2015.

Atenção: é proibida a indicação para fiscais de indicação de menores de 18 anos ou, de quem já faça parte da Mesa Receptora de Votos, § 3º, art. 78, Resolução n. 23.456/2015.

Funções dos Delegados (as), Fiscais e Candidatos (as)

Delegado ou Delegada: atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as Seções de qualquer dos locais de votação dessa Zona, atuando um de cada vez, art. 78, caput e § 2º, Resolução n.  23.456/2015.

Fiscal: atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). Poderá fiscalizar mais de uma Seção na mesma Zona Eleitoral, desde que tenha credencial para cada Seção podendo ser substituído (a) no curso dos trabalhos eleitorais, art. 78, §1º e § 6º, Resolução n. 23.456/2015.

Candidato (a): pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial, uma vez que seu nome consta da lista de candidatos (as). No entanto, precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora.

nnnnAtenção: os candidatos e candidatas também podem para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre identidade de eleitor.

Crachás de Delegados (as) e Fiscais

Aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal, do partido, a sigla do partidária ou da coligação a que sirvam sendo sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. A medida máxima dos crachás é de 10 cm de comprimento por 05 cm de largura, art. 80, § 1º, Resolução n. 23.456/2015.

Fiscais e Propaganda Eleitoral

É vedada a padronização do vestuário dos fiscais bem que como portem adereços que possam ser interpretados como propaganda eleitoral, art. 80, Resolução n. 23.456/2015 e, art. 39-A, § 3º, Lei nº 9.504.

imagesAtenção: caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com a norma legal o fiscal deverá procurar o presidente da Mesa Receptora de Votos e peça que determine a remoção da propaganda eleitoral ou partidária ou, a saída do fiscal ou delegado do local, art. 80, § 2º, Resolução n. 23.456/2015.

III) A FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Servidores da Justiça Eleitoral, Mesários (as), Escrutinadores (as) e Propaganda

No recinto das seções eleitorais e juntas eleitorais, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, art. 39-A, § 2o, Lei 9504/97.

Annnntenção: Se houver qualquer inscrição no local de votação a favor de candidatos ou que induza a números de partidos a mesma deverá ser retirada imediatamente.

Presidente (a) de Mesa e Verificação de Crachás

Compete ao Presidente (a) da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas verificar as credenciais dos fiscais, art. 41, I, Resolução n. 23.456/2015.

Requerimento de Boletim de Urna

O fiscal deverá ao se apresentar à Mesa Receptora de votos, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação.

Os Lacres das Urnas

 Antes de abertas, as urnas deverão esta lacradas. Para cada urna eletrônica, haverá um jogo de lacres, com mesma numeração para todos os compartimentos.

Os lacres são confeccionados em etiquetas autoadesivas e terão dispositivos de segurança. Os lacres serão de cores diferentes para o primeiro e segundo turno.

Os lacres somente deverão serem removidos no momento de abertura das urnas: às 7 horas do dia da votação.

As Urnas Eletrônicas de Contingência, ou seja, aquelas que poderão ser utilizadas para substituir as que não funcionem no dia da eleição também deverão estarem lacradas e embaladas bem como, há de constar em sua embalagem sua finalidade.images

Atenção: se o lacre estiver rompido ou removido em alguns dos compartimentos, o fiscal deverá solicitar que seja lavrada a ocorrência em ata e solicitar a presença do Juiz ou Juíza Eleitoral.

Emissão da Zeréssima

No dia da eleição, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se está em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juízo Eleitoral, as urnas eletrônicas, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações, art. 37, Resolução 23.456/2015, Código Eleitoral, art. 142.

Realizada a verificação acima referida o presidente (a) da Mesa Receptora emitirá o relatório Zerésima da urna eletrônica sendo que, o mesmo deverá ser assinado pelo presidente da Mesa, pelo primeiro secretário e pelo fiscal, art. 38 da Resolução n. 23.456/2015.

Atenção: emnnnn não saindo a Zerésima, a urna deve ser obrigatoriamente substituída. Neste caso, o fiscal deverá imediatamente informar tal fato ao Delegado (a) de seu partido ou coligação.

Caderno de votação

O caderno de votação é a lista com o nome dos eleitores e eleitoras contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar, art. 36, III, Resolução 23.456/2015.

O fiscal poderá solicitar ao presidente (a) da Mesa o caderno de votação para verificar se está em ordem e, principalmente se estão ali todos os comprovantes de votação sendo que, nenhum deles poderá ter sido destacado.

Atenção: irregularidades no caderno de votação podem indicar “fraude de mesário (a)”, ou seja, o delito através do qual teimagesrceiro vota no lugar dos eleitores ou eleitoras ausentes. Daí que, presente irregularidade no caderno de votação deverá ser solicitada a presença do Juiz (a) Eleitoral e exigir o registro do ocorrido em ata.

Eleitores (as): adesivos, camisetas e bandeiras

Os eleitores que permanecerem próximos aos locais de votação ou dentro dos mesmos poderão estar vestidos ou portando material que identifique candidaturas. Essa forma de manifestação deve ser pessoal, individual e silenciosa, art. 39-A, Lei 9504/97.nao

Atenção: é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, art. 39-A, § 1o ,Lei 9504/97.

Início da Votação

A votação deve começar às 08 horas, com a presença do Presidente da Mesa e do Secretário, art. 45, Resolução n. 23.456/2015, Código Eleitoral, art. 143.

Declarado o início da votação, deverão votar na seguinte: a) Os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos; b) Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, § 1º, art. 45, Resolução n. 23.456/2015.

Preferência Para Votar

Tem preferência para votas os candidatos (as), os Juízes (as), seus auxiliares e servidores e servidoras da Justiça Eleitoral, os Promotores (as) Eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os doentes, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes, § 2º, art. 45, Resolução 23.456/2015.

Pessoas Autorizadas a Permanecer na Seção Eleitoral

Podem permanecer nos locais de votação apenas os mesários (as), eleitores (as), fiscais e delegados (as) das Coligações e dos Partidos. Caso, outras pessoas lá esteja, deve ser exigido do presidente (a) da Mesa que as mesmas sejam retiradas do local.

nnnnAtenção: candidatos e candidatas podem visitar as seções eleitorais, no entanto, não podem fazer campanha ou pedir votos.

Relação das Candidaturas

A relação com as candidaturas, entregue pela Justiça Eleitoral aos Mesários, deverá estar afixada em lugar visível no recinto da Seção. A lista estará em ordem alfabética, com nome e número dos candidatos e candidatadas, art. 36, II, Resolução n.  23.456/2015.

Identificação do Eleitor ou Eleitora

Só poderão votar eleitores e eleitoras cujos nomes estiverem cadastrados na seção. Em geral, os nomes desses eleitores estão no caderno de votação.

Se o nome do eleitor (a) não estiver no caderno, ele (a) só poderá votar se seus dados constarem no cadastro de eleitores (as) da urna, ou seja, quando o mesário (a) digitar o número do título e o nome do mesmo aparecer como eleitor daquela urna, art. 46, caput e §1º, Resolução n. 23.456/2015.

Situação de Eleitor ou Eleitora Cujo Nome não Conste do Cadastro de Votação

Neste caso, o eleitor (a) não poderá votar ainda que apresente documento de identidade oficial e título eleitoral em que conste que vote naquela zona e seção. O eleitor ou eleitora deverão ser orientados a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação. Art. 46, § 5º, Resolução n. 23.456/2015.

Documentos Necessários Para Votar

Não é obrigatória a apresentação de título de eleitor.

O eleitor (a) poderá votar apresentando documentos oficiais para comprovação de sua identidade: a) Carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); b) Certificado de reservista; c) Carteira de trabalho; d) Carteira nacional de habilitação, com foto, art. 46, § 3º, Resolução n. 23.456/15.

naoAtenção: certidão de nascimento ou casamento não vale como prova de identidade do eleitor no momento da votação, art. 46, § 4º, Resolução n. 23.456/2015.

Dúvida Quanto a Identidade do Eleitor ou Eleitora

O fiscal, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor (a), ainda que esteja portando título de eleitor e documento oficial, deverá requerer antes do exercício do voto, verbalmente ou por escrito, ao presidente da Mesa Receptora de Votos que interrogue-o sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido, art. 47, § 1º, Resolução n. 23.456/2015.

  Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão, art. 47, § 2º, Resolução n. 23.456/2015, Código Eleitoral, art.147, § 2º.

Fiscalização da Votação

Realizada a identificação através da conferência dos documentos o eleitor (a) poderá votar.

Neste momento, importa seja realizada a fiscalização de forma a coibir que mesários (as), delegados (as), fiscais ou candidatos (as) tentem influir no voto dos eleitores (as).

O fiscal poderá verificar se a listagem com o nome dos candidatos (as) está completa e não contém marcas.

Igualmente, o fiscal poderá verificar, quando não houver nenhum eleitor (a) a votar, se não há propaganda de candidatos (as) na cabina de votação. Se houver, o fiscal deve solicitar que o presidente da Mesa recolha o material indevido.

O Fiscal deverá repetir estes procedimentos nas várias salas quantas vezes achar necessário.

Os mesários e o presidente não podem auxiliar eleitores junto à urna.

Votação Não Concluída

Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o presidente da Mesa Receptora de Votos o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, art. 52, §3º, Resolução 23.456/15.

É crime eleitoral qualquer integrante da Mesa Receptora completar a votação não concluída pelo eleitor (a), art. 309, Código Eleitoral. Em constatado o fato, o fiscal deverá solicitar a presença do Juiz (a) Eleitoral e a permanência do eleitor ou eleitora no recinto para servir de testemunha. O fato deverá ser registrado em ata, art. 52, §4º, Resolução n. 23.456/2015.

Eleitores (as) Portadores de Necessidades Especiais

O eleitor portador de necessidades especiais, para votar, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral, art. 50, da Resolução nº 23.456/15.

No ato da votação, o eleitor portador de necessidades especiais que precisar de auxílio de pessoa de sua confiança – podendo esta digitar os números na urna –, deverá obter autorização do presidente de Mesa Receptora de votos devendo o fato ser registrado em ata, art. 50, § 1º , § 3º,Resolução nº 23.456/15.

Atenção: a pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político ou de coligação, art. 50, § 2º, Resolução nº 23.456/2015.images

Eleitores e Eleitoras com Deficiência Visual

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos; o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral; o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna, art. 50, § 4º, Resolução nº 23.456/15.

Eleitores e Eleitoras Analfabetos

Os eleitores analfabetos e os com deficiência visual podem utilizar instrumento mecânico que trouxerem, os quais serão submetidos à decisão do presidente da Mesa Receptora, e que os auxiliem a exercer o direito de voto, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los, art. 49, Resolução nº 23.456/2015.

Vedação de filmagem ou foto na Mesa Receptora de Votos

Em nenhuma hipótese poderão ser usados telefones celulares, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer outro instrumento que comprometa o sigilo do voto, no período em que estiver no recinto da Mesa Receptora. Para que o eleitor possa dirigir-se à cabina de votação, os aparelhos mencionados acima poderão ficar sob a guarda da Mesa Receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor. Art. 48, Resolução nº 23.456/15, art. 91-A, parágrafo único, Lei nº 9.504/1997.

Votação com Identificação Biométrica

A biometria é uma forma de identificação do eleitor ou eleitora sendo válidas as regras da votação sem biometria.

Na votação com identificação biométrica o mesário (a) irá digitar o número do Título Eleitoral e, se aceito pelo sistema, será pedido que o mesmo posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação, art. 53, III, IV, Resolução n. 23.456/15.

 Realizada a identificação do eleitor (a) o mesário (a) vai autorizá-lo a votar, não sendo necessária a assinatura do/a eleitor/a na folha de votação, art. 53, V, Resolução n. 23.456/15.

 O procedimento de identificação biométrica pode ser repetido até 4 vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor (a), observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do/a mesário/a, art. 53, VI, Resolução n. 23.456/15.

Votação Biométrica e Dúvida Quanto a Identidade do Eleitor ou Eleitora

 Se, depois de quatro tentativas, a eleitora não for identificada pela biometria, a presidenta da Mesa deverá conferir se o Título Eleitoral digitado no terminal corresponde à identificação da eleitora e, se confirmado, irá perguntar a eleitora o ano do seu nascimento e digitar o ano no terminal do mesário, art. 53, VII, Resolução n. 23.456/2015.

Nesse caso, a eleitora assinará a folha de votação. O sistema vai coletar a impressão digital da mesária. Deverá ser relatado em ata o ocorrido e, a eleitora orientada a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral, art. 53, X, Resolução n. 23.456/2015.

Se o ano informado pelo/a eleitor (a) não for o mesmo cadastrado na urna eletrônica, o mesário (a) poderá confirmar o ano de nascimento do eleitor (a) e realizar uma nova tentativa, art. 53, IX, Resolução n. 23.456/2015.

 Se, ainda assim, persistir a não identificação do eleitor (a), o mesário (a) orientará este a entrar em contato com a Justiça Eleitoral para verificar a data de nascimento constante no Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação, art. 53, XI, Resolução n. 23.456/2015.

Todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do dos eleitores e eleitoras devem ser registrados pelos mesários (as) em ata, art. 53, parágrafo único, Resolução n. 23.456/2015.

Urna Eletrônica com Defeito

Se a urna eletrônica apresentar defeito durante o processo de votação, nos termos do art. 54, Resolução n. 23.456/2015, sempre com a presença e acompanhamento dos candidatos (as) e fiscais, deverão ser tomadas as seguintes atitudes:

I) O presidente (a) da Mesa Receptora deve desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação;

II) Persistindo a falha, o presidente (a) da Mesa Receptora irá pedir a presença de uma equipe designada pelo Juízo Eleitoral, que vai analisar a situação e adotar, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, não necessariamente nessa ordem: a) reposicionar o carão de memória da votação; utilizar uma urna de contingência (urna reserva); b) utilizar o cartão de memória de contingência (cartão de memória reserva) na urna de votação.

A equipe técnica deve elaborar e assinar um relatório sintético, por meio do sistema de registro de ocorrências (DIA-E). No relatório deve constar o problema que ocorreu, as providências que foram tomadas e o resultado obtido.

A urna e o cartão de memória com defeito deverão serem enviados para local determinado pela Justiça Eleitoral.

 Os lacres rompidos durante os procedimentos devem ser repostos e assinados pelo Juiz (a) Eleitoral. Se não for possível, os lacres rompidos devem ser repostos e assinados pelos mesários (as) e pelos fiscais presentes.

Falha antes do Segundo Eleitor ou Eleitora Votar

No caso de ocorrer falha na urna antes do segundo eleitor (a) concluir seu voto, tendo sido tomado o procedimento de defeito na urna, o primeiro eleitor (a) deverá votar de novo, seja na nova urna ou em cédulas, sendo que o voto dado na primeira urna, com defeito, será desconsiderado, ou considerado insubsistente.

Falha em Urna Eletrônica e Votação em Cédulas

Se os procedimentos de contingência não derem resultado, a votação deverá correr por cédulas até o encerramento.

Uma vez iniciada a votação por cédulas, ele deve persistir até o fim, e o processo eletrônico não pode ser retomado na mesma seção.

Encerrada por defeito a votação em urna eletrônica o presidente (a) da Mesa Receptora deverá colocar de volta na urna defeituosa o cartão de memória de votação e lacrar a urna defeituosa. No final da votação, a urna deve ser enviada para a Junta Eleitoral, junto com os outros materiais da votação.

Todas as ocorrências descritas acima devem ser registradas em ata art. 57, Resolução n. 23.456/2015.

O Final Da Votação

Às 17 horas se ainda houverem eleitores na fila para votar, deverão ser distribuídas senhas começando pelo último da fila, sendo recolhidos os documentos dos eleitores (Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação com foto ou RG), para que os mesmos possam votar, arts. 70 e 71, Resolução n. 23.456/2015.

nnnnAtenção: A votação na seção somente poderá ser encerrada a partir das 17h – mesmo que todos os eleitores e eleitoras já tenham votado na seção.

Ata de Votação

Encerrada a votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão: a) o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram; b) as substituições e nomeações realizadas; c) os nomes dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação; d) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação; e) o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como o dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver; f) o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram; g) os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; h) a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas; i) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem, art. 72, Resolução n. 23.456/2015.

imagesAtenção: A urna deverá ficar permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento, Código Eleitoral, art. 155, § 2º.

Boletins de Urna

Assim que terminar a votação, a Mesa Receptora deverá expedir eletronicamente o Boletim de Urna, em 05 vias obrigatórias e em até 5 vias adicionais.

A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime punível com pagamento de 90 a 120 dias-multa, art. 313, Código Eleitoral.

O fiscal deverá assinar o boletim de urna juntamente com o Presidente (a) e o Primeiro (a) Secretário (a) da Mesa Receptora.

Ao final da votação o presidente da Mesa Receptora deverá afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção.

O Presidente da Mesa Receptora de Votos é obrigado entregar uma das vias do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, das coligações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação, art. 42, XII, Resolução n. 23.456/2015.

Deverá ser remetido à Junta Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia de resultado acondicionada em embalagem lacrada, duas vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral, o caderno de votação e a Ata da Mesa Receptora, art. 42, XIII, Resolução n. 23.456/2015.

Dados Obrigatórios nos Boletins de Urna

 Os boletins de urna deverão conter as seguintes informações: a) o resultado da respectiva Seção Eleitoral, no qual serão registrados: a data da eleição; a identificação do Município, da Zona Eleitoral, da Seção Eleitoral; a data e o horário de encerramento da votação; b) o código de identificação da urna eletrônica; c) o número de eleitores aptos; d) o número de votantes; e) a votação individual de cada candidato; f) os votos de cada legenda partidária; g) os votos nulos e os votos em branco; h) a soma geral dos votos; i) urnas Biométricas: quantidade de eleitores não reconhecidos e código de barras bidimensional, art. 109, Resolução n.  23.456/2015.

Boletim de Urna Como Prova do Resultado

O boletim de urna é relevante, pois serve prova do resultado apurado, podendo ser apresentado pela Fiscalização à própria Junta sempre que o número de votos constantes dos mapas não coincidir com os nele consignados, art. 110, Resolução 23.456/2015.

Não Emissão das Vias Obrigatórias dos Boletins de Urna

Se não forem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou as cópias estarem imprecisas ou ilegíveis, o/a presidente/a da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais, as seguintes providências: a) desligará a urna; b) desconectará a urna da tomada ou da bateria externa; c) acondicionará a urna na embalagem própria; d) fará registrar na Ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência; e) comunicará o fato ao presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido; f) encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, podendo acompanhá-la os fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna, art. 74, Resolução n. 23.456/2015.

III) FISCALIZAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS

Fiscais de Apuração

O representante do partido ou coligação poderá credenciar até 03 fiscais, os quais somente poderão atuar em separado, um de cada vez, por meio de revezamento, art. 101, Resolução n. 23.456/2015, art. 161, Código Eleitoral.

As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da Junta Eleitoral, § 1º, art. 101, Resolução n. 23.456/2015.

O fiscal em atuação poderá situar-se em distância não inferior a 01 metro de onde estiverem se desenvolvendo os trabalhos da Junta Eleitoral, art. 102, Resolução n. 23.456/2015.

Procedimentos da Junta Eleitoral

Nos termos do art. 128 da Resolução n. 23.456/2015 as Juntas eleitorais procederão da seguinte maneira:

a) Receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

b) Receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

c) Destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma: a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório Eleitoral; b) uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral;

d) Resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

e) Providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Seja qual for a ocorrência, deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores (as), de modo a não haver diferença entre esse número e o total de votos.

Caso seja detectado o extravio ou falha na geração da mídia ou na impressão do boletim de urna, nos termos do artigo 132 da Resolução n. 23.456/2015, o presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante as seguintes: a) A geração de nova mídia a partir da urna utilizada na seção, com emprego do sistema recuperador de dados; b) A geração de nova mídia a partir do cartão de memória da urna utilizada na seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência; c) A digitação dos dados constantes do boletim de urna no sistema de apuração.

nnnnAtenção: na central de apuração o fiscal deve se certificar que os dados das fitas de votação obtidas foram corretamente transmitidos. Cada urna que chega à central é processada e a fita de resultados é fixada próxima ao local. Caso haja alguma diferença entre o resultado afixado e a fita em seu poder, o fiscal ou candidato (a) devem imediatamente entrar em contato com o delegado (a).

Recusa de Recebimento de Impugnação de Apuração

Os membros da Mesa de Apuração que não recebem ou não registrarem nas atas as impugnações estarão cometendo crime eleitoral, passível de pena de reclusão (art.316, do código eleitoral).

Na ocorrência do crime acima referido, o fiscal deve preencher o Termo de Recusa de Recebimento de Impugnação com a subscrição de duas testemunhas. Este documento deverá ser entregue a qualquer um dos delegados (as) do partido ou coligação para realização de denúncia.

IV) FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

 Aos candidatos e candidatas, partidos, coligações, à OAB e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados, art. 152, Resolução n. 23.456/2015.

 Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos será vedado o ingresso, simultaneamente, de mais de um/a representante de cada partido ou coligação, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço art. 152, parágrafo único, Resolução n. 23.456/2015.

Sistema Próprio de Fiscalização da Totalização

Os partidos e coligações poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização, art. 153, Resolução n. 23.456/2015.

 Os Dados Alimentadores do Sistema de Totalização

Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, aos partidos e coligações, a municípios, a zonas e a seções, contidos em arquivos. Os dados da votação, serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pelo T.S.E., desde que os requerentes forneçam à Justiça Eleitoral as mídias para sua geração art. 153, §1º e §2º, Resolução n. 23.456/2015.

Disponibilização de Visualização dos Boletins de Urna Recebidos

Em até três dias após o encerramento da totalização em cada unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página na Internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação, art. 154, Resolução n. 23.456/2015.

V) SOLICITAÇÃO DE ARQUIVOS A JUSTIÇA ELEITORAL

 Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 17 de janeiro de 2017, cópias dos seguintes arquivos: log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos.

O pedido deve ser atendido no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da solicitação e os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento. art. 155, caput, I, II, III, IV, §1º e §2º, Resolução n. 23.456/2015.

VI) MODELOS DE REQUERIMENTOS E PETIÇÕES

REGISTRO DE REPRESENTANTE PARA EMISSÃO DE CREDENCIAL/VOTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DRA. JUIZ (A) DA ____ª ZONA ELEITORAL DE _________________, _______________.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, através de seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para INDICAR, nos termos do § 3º, do art.65, da Lei nº 9.504/97, os Senhores (as) ___________________________ (Nome completo, CPF e Título Eleitoral) , para atuarem, perante as Mesas Receptoras de Votos, as Juntas Eleitorais, podendo, ainda, expedir credenciais para a fiscalização de todas as fases da votação e apuração, inclusive o processamento eletrônico da totalização dos votos, bem como, para a retirada dos boletins de urna, de resultados eleitorais, dos relatórios do sistema eletrônico e cópias dos dados do processamento parcial de cada dia e dos dados resumo, em meio magnético.

Nestes termos, aproveitamos para informar que os fiscais credenciados para atuar junto às Mesas Receptoras de votos, de acordo com o art. 68, § 1º da Lei 9.504/97, estarão aptos a retirar os boletins de urna.

Requerendo sejam feitos as devidas anotações e registros que se fizerem necessários,

Nestes termos

Pede Deferimento.

______________, ___de ______________de 2016.

Assinatura do Representante do Partido ou da Coligação

CREDENCIAL DE DELEGADO – DELEGADA

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, através de seu representante legal, devidamente credenciado perante esta Zona Eleitoral, nos termos do art. 65, §2º da Lei nº. 9.504/97, nomeia o Senhor (a). ___________, CPF de nº ___________, RG de nº ___________, para atuar como DELEGADO – DELEGADA, no âmbito das “Eleições Municipais de 2016, no dia da votação, com poderes para atuar em qualquer Seção Eleitoral deste Município, competindo-lhe fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações.

______________, ___de ______________de 2016.

Nome do credenciador (a): __________________ CPF: __________________

Assinatura:_____________________________________________________

CREDENCIAL DE FISCAL DE VOTAÇÃO

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, através de seu representante legal, devidamente credenciado perante esta Zona Eleitoral, nos termos do art. 65, §2º da Lei nº. 9.504/97, nomeia o Senhor (a) ___________  , CPF de  nº ___________, RG de nº ___________, para atuar como FISCAL, no âmbito das “Eleições Municipais de 2016, no dia da votação, com poderes para atuar em qualquer Seção Eleitoral deste Município, competindo-lhe fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações.

______________, ___de ______________de 2016.

Nome do credenciador (a): __________________ CPF: __________________

Assinatura:_____________________________________________________

REQUERIMENTO DE BOLETIM DE URNA – B.U.

 ILMO. SR. (a) PRESIDENTE DESTA SEÇÃO ELEITORAL ________

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, através do fiscal, abaixo assinado, indicado para os trabalhos de votação nesta Mesa Receptora, vem, respeitosamente, nos termos do que dispõe o artigo 42, Inciso XII da Resolução nº 23.456/2015, requerer cópia do Boletim de Urna (BU) desta Seção ao final dos trabalhados de votação.

Esclarece que, nos termos do disposto no art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, o presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar a cópia do BU quando solicitado até uma hora após a expedição:

Art. 68 (…):

1º O presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço comunitário pelo mesmo período e multa no valor de um mil a cinco mil UFIRs.

Requerendo sejam feitos as devidas anotações e registros que se fizerem necessários,

Termos em que,

Pede Deferimento.

______________, ___de ______________de 2016.

______________________________________

Nome (legível) do fiscal, delegado (a) ou candidato (a) e assinatura

IMPUGNAÇÃO DE VOTAÇÃO EM SEÇÃO ELEITORAL

Senhor (a) Presidente (a) da Mesa Receptora de votos da Seção nº _________ da _______ Zona Eleitoral do Município de __________________ do Estado ____________.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante legal junto a __________ Seção da ___________ Zona Eleitoral, abaixo assinado, nos termos fixados na Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, vem, por meio deste, IMPUGNAR a votação da Seção supramencionada, pelas razões a seguir expostas, ratificando assim o Protesto Verbal aduzido:

(descrever as razões)

______________________________________________________________

______________________________________________________________

______________________________________________________________

Nestes Termos,

Pede deferimento.

__________________,_____ de _____________ de 2016.

______________________________________

Nome (legível) do fiscal, delegado (a) ou candidato (a) e assinatura.

IMPUGNAÇÃO DA IDENTIDADE DO ELEITOR OU ELEITORA

Senhor (a) Presidente (a) da Mesa Receptora de votos da Seção nº _________ da _______ Zona Eleitoral do Município de __________________ do Estado ____________.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante legal junto a __________ Seção da ___________ Zona Eleitoral, com fulcro no §1º do art. 147 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, vem, por meio deste, IMPUGNAR o direito ao exercício do voto do cidadão que ora se apresenta como o eleitor Sr. (a) _______________ – impugnação à identidade apresentada – pelas seguintes razões: (descrever as razões):___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Diante do exposto, requer seja impedido o exercício do voto e consignado na ata desta Mesa Receptora.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

__________________,_____ de _____________ de 2016.

______________________________________

Nome (legível) do fiscal, delegado (a) ou candidato (a) e assinatura.

REGISTRO DE REPRESENTANTE PARA EMISSÃO DE CREDENCIAL PARA FISCALIZAÇÃO DE APURAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DRA. JUIZ (A) DA ____ª ZONA ELEITORAL DE _________________, _______________.

PRESIDENTE (A) DA JUNTA ELEITORAL DE APURAÇÃO DA VOTAÇÃO.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante legal junto a __________ Seção da ___________ Zona Eleitoral,, à presença de Vossa Excelência para indicar, nos termos do §2º do art. 101 da Resolução n. 23.456/2015, o Senhor (a) ___________________________, como representante do Partido (da Coligação) para credenciar os fiscais que atuarão no processo de apuração da votação relativa às eleições de 2016.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

__________________,_____ de _____________ de 2016.

______________________________________________________________

Nome e Assinatura do Representante do Partido ou da Coligação

CREDENCIAL DE FISCAL PERANTE A JUNTA DE APURAÇÃO

CREDENCIAL DE FISCAL PERANTE A JUNTA DE APURAÇÃO

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante legal, devidamente credenciado perante esta Junta Eleitoral, nos termos do art. 101 e §1º da Resolução n. 23.456/2015, nomeia o Senhor (a). ___________________________, CPF de nº ____________, portador do RG nº ____________, para atuar como FISCAL DE APURAÇÃO, no âmbito das “Eleições Municipais de 2016, competindo-lhe fiscalizar a apuração, formular protestos e fazer impugnações.

______________, ___de ______________de 2016.

Nome do credenciador (a): __________________ CPF: __________________

Assinatura:_____________________________________________________

IMPUGNAÇÃO PERANTE A JUNTA ELEITORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DRA. JUIZ (A) DA ____ª ZONA ELEITORAL DE _________________, _______________.

PRESIDENTE (A) DA JUNTA ELEITORAL DE APURAÇÃO DA VOTAÇÃO.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio deste, com fulcro no inciso IV do art. 128 da Resolução n. 23.456/2015, para oferecer IMPUGNAÇÃO aos procedimentos adotados na apuração de votos pelas razões a seguir expostas: (descrever as razões):____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Diante do exposto, requer seja processada e julgada procedente a presente demanda para os fins de ___________________________________________

Nestes Termos,

Pede deferimento.

______________, ___de ______________de 2016.

____________________________________________

Nome – CPF e Assinatura do Representante

DENÚNCIA DE BOCA DE URNA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DRA. JUIZ (A) DA ____ª ZONA ELEITORAL DE _________________, _______________.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante legal, abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.356, da lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral, apresentar a seguinte denúncia:

O Sr. (a) _________________________________, em nome do candidato (a) _________________________, pelo partido (ou coligação…) ______________, sob o nº _______, aproximadamente às ______ horas do dia ____/____/_____, na presença das testemunhas abaixo arroladas, foi flagrado promovendo propaganda eleitoral no dia desta eleição.

Tal ocorrência constitui infração penal eleitoral, de acordo com o que estabelece o art. 297, da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral e o art.39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97.

Desta forma, requer seja formalizado o devido processo legal em relação ao denunciado e ao candidato supramencionado.

Termos em que,

Pede deferimento.

__________________,_____ de _____________ de 2016.

______________________________________

Nome (legível) do fiscal, delegado (a) ou candidato (a) e assinatura.

Testemunhas:

Nome _________________________________________________________

Título Eleitoral: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________________

Nome _________________________________________________________

Título Eleitoral: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________________

TERMO DE RECUSA DE RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, vem por este registrar que a impugnação constante em anexo deixou de ser recebida pela Mesa Receptora de votos da _______ Seção da _______________ Zona Eleitoral do Município de ______________________________.

__________________,_____ de _____________ de 2016.

______________________________________

Nome (legível) e assinatura do fiscal, delegado (a) ou candidato (a)

Testemunhas

Nome: _______________________ CPF: ____________________________

Endereço: _____________________________________________________

____________________________________________________________

Assinatura da testemunha

Nome: _______________________ CPF: ____________________________

Endereço: _____________________________________________________

____________________________________________________________

Assinatura da testemunha

DENÚNCIA DE IMPEDIMENTO DE ACOMPANHAR O TRANSPORTE DA URNA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DRA. JUIZ (A) DA ____ª ZONA ELEITORAL DE _________________, _______________.

O Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, por seu representante junto a esta Zona Eleitoral, nos termos fixados nos arts. 355, 356 e 357 da lei nº4.737/65 – Código Eleitoral, vem, perante Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:

Os servidores da Justiça Eleitoral (art.283 e incisos do Código Eleitoral) junto a Seção _________ desta Zona Eleitoral, impediram que a fiscalização do Partido (ou a Coligação – mencionar as legendas partidárias) ___________, acompanhasse o transporte da urna correspondente, direito assegurado pelos arts. 125 c/c 155, § 1º, c/c § 2º, todos da Lei nº 4.737/65;

Ao impedirem o livre exercício de fiscalização a que tem direito os Partido Políticos, infringiram o disposto no art. 345 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral.

Ante o exposto, é a presente para requerer que, na forma do art.357 do referido diploma legal, seja dado seguimento ao devido processo legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

__________________,_____ de _____________ de 2016.

_________________________________________________________

Nome (legível) e assinatura do fiscal, delegado (a) ou candidato (a)