A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu, por unanimidade, que o uso preponderante de motocicleta para o trabalho desenvolvido por um agente de trânsito era suficiente para enquadrar essa atividade como perigosa nos termos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT.

O acórdão confirma, nesse aspecto, a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Em seu recurso, a reclamada argumentava, com base no registro de uso dos veículos, que os agentes de trânsito utilizariam a moto apenas dois dias por semana, configurando a exceção prevista no Anexo 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (uso de motocicleta de forma eventual ou por tempo reduzido).

A trabalhadora, agente de fiscalização de trânsito no município de Bagé, defendeu em primeira instância que utilizava a motocicleta de forma rotineira e habitual, durante a maior parte da jornada de trabalho. Para a decisão, foi importante o depoimento em primeira instância de testemunha que confirmou a atuação da reclamante na fiscalização ostensiva, utilizando a motocicleta para percorrer as ruas da cidade durante até 80% da jornada de trabalho.

A desembargadora Denise Pacheco, relatora, destacou que:

“Ainda que o agente de trânsito não circule em tempo integral e permaneça, por exemplo, à frente das escolas nos horários de entrada e saída, tal aspecto não torna eventual a pilotagem da motocicleta, pois não há falar em evento fortuito ou realizado por tempo extremamente reduzido”.

O recurso da reclamada pedia para descartar a classificação de periculosidade no uso de motocicleta ao alegar que a atividade era realizada de forma eventual e por tempo reduzido, apenas dois dias por semana. Apesar da evidência apresentada, a 7ª Turma considerou que em uma escala de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, isso ainda representaria quase 2/3 do tempo de trabalho da agente. “O empregado, via de regra, trabalha em apenas três dias da semana. Permanece preponderante a utilização da motocicletas”, afirma o voto da relatora.

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Processo 0000286-09.2015.5.04.0812 (RO) – TRT 4

 

 

 

 

 

 

 

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