Dr. Lúcio Costa
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura aos cidadãos e cidadãs o pluralismo, a liberdade de consciência e, portanto, o direito de livremente escolher em quais partidos e candidaturas votarão.
Assim, o assédio, a coação eleitoral materializado por meio de ameaças como, por exemplo, redução de investimentos e postos de trabalho, retirada de direitos e benefícios, pagamento de “bônus” para votar no candidato indicado ou, da proibição que funcionários (as) façam campanha em favor de determinado candidato fora das instalações da empresas ou em redes sociais é pratica a violar a Constituição.
Para a configuração do crime acima referido não é necessária a existência de pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção como, por exemplo, nos casos em que a empresa “informa” fornecedores e funcionários (as) de que o candidato preferido por seus proprietários (as) ocorrerá diminuição de investimentos e redução de postos de trabalho.
Crime Definido em Lei
A concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), crimes definidos em lei.
A Convenção 190 da OIT, aplicada no Brasil com força de lei, estabelece que que a violência e o assédio constituem violação aos direitos humanos.
O assédio eleitoral é delito previsto no Código Eleitoral com penas de até 04 anos de prisão e multa, artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.
Tanto assim que, o Ministério Público do Trabalho Publicou nota orientando ao empresariado a se abster da prática de coerção de funcionários (a) e advertindo que “o não cumprimento da presente Recomendação ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes. Clique aqui e leia a íntegra do documento do MPT sobre assédio eleitoral em 2022..
Quem Pode Denunciar?
Toda vítima ou pessoa que tiver conhecimento do crime de assédio eleitoral pode ofertar a denúncia, ou seja, não é necessário ser advogado ou advogada ou, que o fato seja denunciado por sindicatos, partidos, federações partidárias ou candidaturas.
Como Denunciar?
As denúncias de assédio eleitoral podem ser feitas por qualquer pessoa e, realizadas anonimamente. Para agilizar a tomada das medidas para coibir o assédio eleitoral é importante que a denúncia seja acompanhada de provas tais, como por exemplo, áudio, fotografias, vídeos ou cópias de comunicados das empresas.
Denúncias ao Ministério Público do Trabalho
Para realizar a denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) use o site mpt.mp.br, na aba Denuncie.
Denúncias ao Ministério Público Federal
Para realizar a denúncia ao Ministério Público Federa (MPF) clique aqui. Note que ao realizares a denúncia ao MPF irás fornecer teus dados, mas que podes requerer que “manter meus dados pessoais em sigilo”, ou seja, a empresa denunciada não terá acesso a identidade de quem realizou a denúncia/representação.
Denúncias Através do Aplicativo Pardal
As denúncias também podem ser feitas através do aplicativo “Pardal”. O app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral.A denúncia pode ser sigilosa.
Denúncias aos Sindicatos
Os sindicatos dos trabalhadores e trabalhadoras também podem receber as denúncias, colher provas e encaminhá-las ao MPT.
A CUT Nacional e as demais centrais sindicais criaram uma cartilha em que orientam os trabalhadores em como agir em caso de assédio eleitoral. Clique aqui para baixar a cartilha.
Denúncias aos Partidos
Igualmente as denúncias podem ser encaminhadas a partidos comprometidos com a democracia para que estes realizem a denúncia ao MPT e MPF.