A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5645, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 117/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União (MPU), a procuradores e a promotores de justiça. De acordo com a entidade, o tema só poderia ser regulamentado por lei, e não por norma do CNMP.

De acordo com a Resolução 117/2014, “os membros do Ministério Público em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, […] desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência”. A exceção é para quem está aposentado, afastado ou é casado com outro membro do MP que já recebe o benefício.

Segundo a ANSEMP, a matéria foi regulamentada de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”. Assinala ainda que, além da abrangência, o valor fixado para o benefício desvirtua sua característica indenizatória, pois toma como base o valor que seria pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação.

A falta de exigências na concessão do auxílio-moradia permite que mais de 80% dos membros de cada unidade do Ministério Público recebam o benefício mensalmente, quase todos o teto de R$ 4,3 mil. Os dados são da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) que questiona no Supremo Tribunal Federal uma norma do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinou o benefício.

Como exemplo, a associação mostra os gastos do MP do Ceará que, antes da resolução do CNMP, exigia a comprovação de efetivo gasto com moradia. Em 2013, o auxílio-moradia no estado gerou despesa de R$ 2 milhões. Depois que entrou em vigor a regra nacional, o valor multiplicou-se, chegando a R$ 23 milhões em 2016.

O levantamento da entidade constata ainda que, em Santa Catarina, o 99,5% dos promotores e procuradores de Justiça recebem o benefício.

“Ao permitir que seja concedido auxílio-moradia a todos indistintamente pelo simples fato de ser membro do MP e sem qualquer exigência quanto ao efetivo e necessário dispêndio com moradia, a Resolução 117 conferiu ao instituto um nítido caráter remuneratório, o que não é permitido no regime de subsídio”, alega a entidade, apontando violação ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Aponta também que a forma de pagamento do auxílio-moradia do modo como foi regulamentado pelo CNMP representa violação da regra do subsídio. Segundo a entidade, ao permitir a concessão do benefício indistintamente, apenas pelo fato de serem membros do MP, sem qualquer exigência quanto ao efetivo dispêndio com moradia, a Resolução 117, do CNMP, teria conferido ao instituto um caráter remuneratório, vedado no regime de subsídio.

Dessa forma, a associação sustenta na ADI que o auxílio-moradia em tais parâmetros afronta os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da eficiência, da finalidade e da moralidade.

Ainda segundo a associação, o tema só poderia ter sido regulamentado por lei, e não por norma do CNMP, que é órgão de natureza administrativa. Outro problema seria a violação ao princípio da moralidade.

“Não é justo que a grande maioria dos brasileiros trabalhadores, que também precisam morar dignamente, não recebam qualquer tipo de auxílio-moradia, enquanto que os membros do Ministério Público, cuja remuneração é considerada uma das maiores do país, precisa de um auxílio-moradia quase cinco vezes maior que o salário mínimo.”

Em caráter liminar, a ANSEMP pede a suspensão dos efeitos da Resolução nº 117/2014, do CNMP. Alternativamente, pede que se dê interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo que o auxílio-moradia só poderá ser pago nas hipóteses de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual ou quando houver comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis fora do domicílio. Requer, também, que o pagamento se limite às despesas comprovadas, mantendo como teto o valor fixado para ministros do STF. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

O relator da ADI 5645 é o ministro Luiz Fux.

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ADI 5.645 – STF

Fontes: STF, ANSEMP e CONJUR.