Atualizado às 9.46
A Câmara Federal iniciou a votação do projeto de lei do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21). O projeto do novo Código Eleitoral consolida toda a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto. A proposta trata de vários temas, como inelegibilidade, prestação de contas, pesquisas eleitorais, gastos de campanha, normatizações do TSE, acesso a recursos dos fundos partidário e de campanha, entre outros.
Na sessão desta quinta (09) o texto-base foi aprovado na sessão do Plenário por 378 votos a 80. Também foram analisados os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto-base da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI).
Veja Algumas das Principais Mudanças Aprovadas
Fidelidade partidária
Foi aprovado destaque, do PT, que retirou a possibilidade de o mandatário (a) mudar de partido sem penalidades no mês de março de cada ano eleitoral, a chamada janela de mudança de partido. Continua apenas a janela dos 30 dias anteriores ao prazo de filiação partidária.
Indígenas
Os deputados e deputadas aprovaram ainda emenda do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) para incluir os candidatos (as) indígenas na contagem em dobro dos votos dados, a exemplo do que será garantido para mulheres e negros. Essa contagem influi na distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A contagem em dobro será uma única vez por pleito. Igual regra será aplicada na contagem de eleitos, pois esses são os dois critérios principais na repartição de recursos dos fundos.
A contagem em dobro valerá até que ocorra paridade política como ação afirmativa. Fica mantida ainda a cota mínima de 30% de cada sexo nas candidaturas lançadas pelos partidos.
Inelegibilidade
Emenda do deputado Danilo Cabral (PSB-PE) aprovada pelo Plenário incluiu no texto dispositivo já existente na lei atual a fim de tornar inelegíveis os mandatários (as) que renunciam após abertura de processo de perda de mandato. Essa inelegibilidade vale para as eleições realizadas desde a renúncia e até oito anos após o término da legislatura.
Outras situações de inelegibilidade serão extintas, como a que impedia a candidatura de dirigentes não exonerados de responsabilidades pela liquidação judicial ou extrajudicial de instituições financeiras.
Quanto aos que podem ser inelegíveis por terem sido excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional ou demitidos do serviço público por processo administrativo ou judicial, a restrição será aplicada apenas se o motivo comprometer a moralidade para o exercício de mandatos eletivos.
Para os que tiverem suas contas rejeitadas por ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível, o texto prevê que a Justiça Eleitoral, para reconhecer a inelegibilidade, não poderá se basear em fatos que tenham sido objeto de procedimento preparatório ou inquérito civil arquivados ou de ação de improbidade extinta sem resolução de mérito, rejeitada com liminar, julgada improcedente ou julgada procedente somente em função de ato culposo.
No caso de condenações transitadas em julgado ou em segunda instância, o texto-base mantém a lista atual de crimes que implicam inelegibilidade, acrescentando aqueles contra a ordem tributária, contra a economia e as relações de consumo e contra o Estado democrático de direito.
No entanto, o período no qual a pessoa não poderá se candidatar passa a contar da condenação pelo crime e não mais a partir do fim do cumprimento da pena.
Contagem inversa valerá para o político condenado a perda de mandato, para o qual os oito anos de inelegibilidade contarão a partir da decisão e não mais a partir do término do mandato, como é hoje.
Desincompatibilização
O texto revoga a Lei Complementar 64/90 sobre o assunto, mas não incorpora regras específicas de inelegibilidade para cargos majoritários vinculadas a quarentenas no exercício de cargos ou funções públicas e privadas (em alguns casos). Valerá a desvinculação do cargo até 2 de abril do ano das eleições.
Sobras de vagas
A relatora incorporou no texto mudanças aprovadas nesta quinta-feira por meio do PL 783/21 para as regras sobre as sobras de vagas. Essas sobras são as vagas para cargos proporcionais (deputados e vereadores) que poderão ser preenchidas por partidos com um limite mínimo de votos obtidos.
Poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos (as) que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente.
O quociente eleitoral é um número encontrado pela divisão do total de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais), desprezada a fração.
Para a distribuição das vagas aos mais votados, usa-se primeiramente esse critério do quociente e, só depois disso, as sobras são repartidas.
Candidaturas coletivas
O texto-base aprovado autoriza a prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado (a) e vereador (a). Esse tipo de candidatura caracteriza-se pela tomada de decisão coletiva quanto ao posicionamento do eleito nas votações e encaminhamentos legislativos.
O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa. O texto permite, no entanto, que o nome do coletivo seja registrado na Justiça Eleitoral juntamente com o nome do candidato ou candidata, assim como nas propagandas se não criar dúvidas quanto à identidade do candidato registrado.
O partido definirá regras para o uso desse tipo de candidatura, especificando como ocorrerá seu financiamento e a participação da coletividade na tomada de decisão sobre os rumos e estratégias políticas da candidatura.
Na hipótese de vacância do mandato do representante da candidatura coletiva, em caráter provisório ou definitivo, tomará posse o suplente do respectivo partido político.
Quarentena
A Câmara rejeitou por apenas três votos a quarentena para juízes, integrantes do Ministério Público, policiais e militares concorrerem nas eleições. Quando o PSL propôs a supressão dos artigos, foram os partidos favoráveis a quarentena que precisavam do voto favorável de 257 dos 513 deputados, por se tratar de lei complementar. O placar registrou três votos a menos que o necessário, 254 a 170, e a regra foi rejeitada para juízes e promotores do Ministério Público. Após isso, os partidos entenderam que a restrição deveria cair para todas as categorias.
Esse foi o principal embate em plenário ontem. Paulo Teixeira (PTSP) afirmou que as carreiras típicas de Estado deveriam ter quarentenas maiores e que o partido gostaria inclusive de ampliar a lista. “As polícias, o Ministério Público, juízes e militares devem cumprir uma quarentena tendo em vista que elas não podem sofrer essas influências momentâneas da politicca”, disse.
Novas Sessões
Na próxima semana a Câmara Federal dará continuidade à discussão de modo a concluir as votações para que o texto seja encaminhado à apreciação do Senado. As novas regras somente terão validade se aprovadas até outubro próximo.
Federações Partidárias
Recentemente o presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto de lei que permite aos partidos políticos se unirem em uma federação a fim de atuarem como uma só legenda nas eleições e na legislatura. O veto integral foi publicado na edição de 08/09 do Diário Oficial da União. O texto vetado aplicava à federação de partidos todas as normas previstas para os partidos políticos nas eleições, como escolha de candidatos, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos para campanhas, além da fidelidade partidária durante o mandato.
O veto presidencial será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. Os deputados e senadores podem manter o veto ou derrubá-lo, restaurando o projeto, que assim se torna lei.
Fonte: Agência Câmara de Notícias