Recentemente o Congresso havia aprovado a realização de alterações na Lei dos Partidos Políticos

O presidente Jair Bolsonaro vetou o art. 55-D do projeto de lei que dispunha o seguinte:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político

Em sessão realizada em 11 de junho os Deputados (as) e senadores (as) derrubaram, entre outros, o veto do presidencial ao artigo acima.

Com a derrubada do veto a alteração legislativa foi promulgada pela Presidência em 19 de junho.

Desta forma, nos termos da redação dada a Lei dos Partidos ficam “anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”

Em síntese, após a derrubada do veto o projeto de alterações na Lei dos Partidos Políticos foi mantido como saiu do Congresso.

É importante ressaltar que, nos termos do art. 3o da Lei 13.821/2019 “as disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado”.

Assim, nos processos de prestações de contas ainda não transitados em julgado poderão os partidos políticos requerer a aplicação da nova disposição legal relativa a anistia da condenação em realizar a devolução das contribuições provenientes de servidores (as) públicos filiados.

De salientar que, o requerimento, por obvio, deverá ser acompanhado de documentos hábeis a demonstrar a condição de filiado (a) ao tempo do exercício fiscal a que se referem as contas prestadas.

AS 10 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13831/2019 NA LEI DOS PARTIDOS