O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – terá que indenizar a família de uma mulher morta por atropelamento na BR-373 em dezembro de 2010. O DNIT terá que pagar R$ 200 mil de danos morais a ser rateado entre o marido e os três filhos do casal. Relativamente aos danos materiais, a família receberá uma pensão mensal de 2/6 do salário mínimo, cessando para os filhos ao completarem 25 anos e para o marido na data em que a vítima completaria 73. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do acidente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

O acidente ocorreu no município de Candói (PR). Segundo o advogado da vítima, o veículo vinha em alta velocidade não conseguindo frear. A alegação da defesa é que por a estrada cortar zona urbana, deveria haver semáforo temporizado, lombadas eletrônicas, radares e passarelas exclusivas para pedestres na região.

A família ajuizou ação na Justiça Federal de Guarapuava (PR) pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença foi procedente e o DNIT recorreu ao tribunal. Conforme o órgão, a responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente à vítima, que teria atravessado sem cuidado.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, embora a vítima possa ter agido descuidadamente, houve omissão por parte do DNIT, existindo ligação entre a falta de sinalização na via e a ocorrência do acidente. “É evidente que houve omissão do réu quanto à instalação de passarela, semáforo ou mesmo faixas de pedestres, que poderiam ter evitado o acidente que culminou com a morte”, avaliou a magistrada.

A desembargadora observou que de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, os transeuntes atravessam a rodovia federal aleatoriamente, tendo constatado o perito que ‘de forma alguma a travessia da BR no perímetro urbano faz-se de forma segura’.

O DNIT terá que pagar R$ 200 mil de danos morais a ser rateado entre o marido e os três filhos do casal. Relativamente aos danos materiais, a família receberá uma pensão mensal de 2/6 do salário mínimo, cessando para os filhos ao completarem 25 anos e para o marido na data em que a vítima completaria 73. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do acidente.

Com informações do TRF4