Dr. Lúcio da Costa 

Atualizado as 22.30 h – 23/05/2018

A discussão relativa a participação política feminina tem motivado a vários questionamentos ao Judiciário e, especial, ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema.

A luz da Constituição as Cortes Superiores tem se manifestado conferindo maior nitidez as normas relativas ao incentivo a participação política feminina e, em especial, sobre o financiamento das campanhas eleitorais da candidatas e participação destas nos na propaganda eleitoral gratuíta de rádio e televisão.

A seguir se abordam as decisões do STF e TSE sobre a matéria bem como, se discute a questão da possibilidade de candidata realizar doação de valores que lhe tenham sido recebidos do Fundo Eleitoral ou, no Fundo Partidário em observância aos percentuais mínimos que devem ser destinados ao incentivo a participação política feminina e, no caso, a candidata. Por fim, se trata do tema da possibilidade de cumulação de doação de valores dos fundos Eleitoral e Partidário em favor de candidatura.

Boa leitura.

STF: 30% dos recursos do Fundo Partidário

Em 15 de março o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A regra derrubada previa que no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário tinham de ser reservados para candidaturas das mulheres. Esses valores também não eram exclusivos às campanhas, mas abrangiam outras finalidades, como programas de incentivo à participação das mulheres na política.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o Plenário do STF decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra.

A decisão do STF foi publicada com a seguinte ementa:

 Decisão:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para:

 I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado;

II) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a

(a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e

(b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção;

III) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995.

Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, por terem julgado parcialmente procedente a ação, e o Ministro Ricardo Lewandowski, por tê-la julgado procedente em maio

TSE – 30% Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e na Propaganda Gatuíta em Rádio e Televisão

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na noite de 22 de maio, que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

A decisão foi tomada em resposta à consulta pública apresentada por 14 parlamentares depois de julgamento do Supremo Tribunal Federal, como visto acima, equiparou a repartição do Fundo Partidário à cota de candidaturas femininas por partidos. As parlamentares indagaram se a parcela de financiamento destinada às campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Ao responder afirmativamente à consulta, a relatora do caso no TSE, ministra Rosa Weber, disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.

Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.617/2018, Rosa Weber afirmou que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.

Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral  não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação”, afirmou.

Candidaturas Femininas e Uso dos Recursos do Fundo Eleitoral e Fundo Partidário

Uma questão a ser observada com vista a evitar que as candidaturas tenham suas prestações de contas desaprovadas e sejam condenadas a devolver valores ao Erário Público, é o do uso dos valores provenientes dos fundos Eleitoral e Partidário. Vejamos:

Inicialmente cumpre assinalar que os os valores dos fundos Eleitoral e Partidário deverão ser destinados à contas criadas especificamente para o manejo destes recursos pelos órgãos partidários e candidaturas, art. 11o , Resolução – TSE n. 23.553/2017.

Recebidos os valores as candidaturas femininas deverão utiliza-los na estruturação e divulgação de suas campanhas.

O tema que tem gerado questionamentos é a possibilidade de candidatura feminina que tenha recebido valores dos fundos Eleitoral e Partidário poder ou não realizar doação destes recursos para outras candidaturas como, por exemplo, nos casos em que candidata a governadora ou, a senadora desejem realizar doações à outras candidaturas.

De assinalar que inexiste vedação a doação realizada por uma candidatura em favor de outra, III, art. 17o, Resolução – TSE n. 23.553/2017.

No entanto, a doação de valores provenientes dos fundos Eleitoral e Partidário recebidos para promoção da participação politica feminina deve adequar-se a finalidade com que os valores foram percebidos, ou seja, promover candidaturas de mulheres.

A destinação de um percentual mínimo de valores dos fundos Eleitoral e Partidário tem como finalidade a “a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres” e, sendo públicos os recursos sua utilização há de dar-se nos termos estritos da lei sendo vedada a livre disposição dos mesmos.

Desta maneira, não poderá candidata receber valores que lhe foram destinados a título de incentivo a promoção da participação política feminina e realizar doação à candidatura masculina pois, neste caso, estaria sendo frustrado o sentido da norma legal que prevê a distribuição de um percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas.

Gastos de Candidaturas Femininas em Beneficio de Candidaturas Masculinas

É de salientar que, conforme a norma legal a regular a prestação de contas nas eleições de 2018 “os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro”,  5º, art. 37, Resolução – TSE n. 23553/2017.

Dai que, não poderá a candidata com dinheiros provenientes dos fundos Eleitoral ou Partidário a titulo de promoção da participação política da mulher  tanto, diretamente transferir dinheiros quanto, realizar gastos em beneficio de candidaturas masculinas dado que ao tempo da prestação de contas estes serão contabilizados como doação estimável em dinheiro e,  não podem verbas  legalmente  destinadas ao patrocínio da ampliação da presença feminina serem usados para fim diverso do qual foram  destinadas.

Em síntese, se candidatura feminina desejar realizar gastos em favor de candidatura masculina deverá realiza-los exclusivamente com valores arrecadados de  doações de pessoas físicas.

TSE confirma que recursos dos fundos Eleitoral e Partidário podem ser utilizados em campanhas

O TSE, ao apreciar a Consulta de n. 060024793, em sessão administrativa realizada em 03 de maio, confirmou que os recursos do Fundo Eleitoral podem ser utilizados por candidatos nas campanhas eleitorais juntamente com recursos acumulados do Fundo Partidário.

O relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, a utilização simultânea de recursos dos dois fundos está prevista no artigo 21 da Resolução TSE nº 23.553/2017.  O magistrado esclareceu que a aplicação do Fundo Partidário nas campanhas contempla, inclusive, valores recebidos em exercícios anteriores. Em sua avaliação, a prática se insere no exercício regular da autonomia partidária, “insuscetível de ingerência na via judicial”.

Assim, poderão as candidaturas utilizarem simultaneamente recursos do Fundo Eleitoral com recursos acumulados do Fundo Partidário.

Em consideração final, é de salientar que a observância do percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário para candidaturas femininas deverá ser apurado em cada um dos dos fundos, ou seja, deverão ser destinados 30% dos recursos de cada um destes fundos sem possibilidade, em tese, de realização de compensação.