Dr. Lúcio da Costa – Advogado
Adiante sob a forma de perguntas e respostas é tratada a matéria da propaganda eleitoral em geral assim como, da propaganda na internet e na imprensa nas eleições de 2018. Boa leitura.
INICIO DA CAMPANHA E PODER DE POLICIA SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL
Quando inicia a campanha e a propaganda eleitoral?
A campanha eleitoral, incluída a realizada na internet, terá início no dia 16 de agosto de 2018.
Os Estados e Municípios podem impor restrições ou multas sobre a propaganda eleitoral?
O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu a prevalência da Lei eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais. Assim, a propaganda, exercida nos termos da legislação eleitoral, não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.
A realização de comícios e reuniões de campanha depende de autorização policial?
A realização de comício não depende de licença da polícia, mas deve ser comunicada a força pública no mínimo 24h antes de sua realização, a fim de garantir a prioridade do uso do local naquele dia e horário.
MATERIAIS DE CAMPANHA ELEITORAL
Quais as informações que devem obrigatoriamente constar dos materiais impressos de campanha?
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Quais os dados que devem constar na propaganda para eleição majoritária?
Ademais dos dados acima referidos na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. A exceção a regra são as inserções de 15 segundos no rádio, pois nesta é dispensada a identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral, Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1004.
Quais os dados que devem constar na propaganda para eleição proporcional?
Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
Há alguma vedação ao nome das coligações?
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidatura, nem conter pedido de voto à partido político.
É possível realizar a propaganda em outro idioma?
Não, a propaganda só poderá ser feita em língua portuguesa.
É obrigatório identificar o candidato (a) a vice-governador (a) ou, suplente de senador (a)?
Sim. Na propaganda da candidatura a governador (a) e do senador (a) deverá constar em espaço não inferior a 30% o nome do candidato (a) a vice.
Atenção: a verificação da obrigatoriedade de tamanho mínimo para o nome das candidaturas a vice será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes destas candidaturas, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
É possível distribuir brindes de campanha?
É vedada a utilização e distribuição por comitê, candidatura, ou por terceiro com autorização do candidato (a), de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
É possível a realização de propaganda nos bens uso dependa cessão ou permissão do poder público, bens de uso comum e equipamentos urbanos?
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição e placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nestes bens incluídos aí, por exemplo, os postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Atenção: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,igrejas, terreiros de umbanda, teatros, lojas, ginásios, estádios, etc., são bens de uso comum, ainda que pertencentes a particulares.
Qual sanção pela colocação de propaganda nestes bens?
A Justiça Eleitoral notificará o infrator para, no prazo de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
É possível o uso na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista?
Não. O uso destes símbolos, imagens e frases iguais ou semelhantes constitui crime, punível com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor R$10.641,00 a R$21.282,00
Atenção: não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação.
É permitido colocar mesas para distribuição de propaganda e bandeiras ao longo da via pública?
É permitida a colocação, das 6.00 às 22.00 h, de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
É possível colocar propaganda em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas?
Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza mesmo que não cause danos às arvores.
Qual a propaganda permitida em bens particulares?
A legislação eleitoral veda a propaganda em bens partículas sendo permitida unicamente a fixação de adesivo plástico em janelas residências que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado) sendo vedada a propaganda mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes. Em síntese: é admitida apenas a fixação de adesivo.
Atenção: a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de 0,5 m².
É possível alugar espaços em bens particulares para a colocação de propaganda?
Não, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço.
É possível colocar propaganda em automóveis?
É permitida a colocação de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 por 40 centímetros.
Qual a dimensão máxima dos adesivos de campanha?
As dimensões máximas de adesivos de propaganda eleitoral são 50x40cm.
É possível realizar inscrição no comitê central de campanha?
Sim. As candidaturas, partidos e coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número da candidatura, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor devendo para tal ser informado o Juízo Eleitoral o endereço do comitê anteriormente referido.
E nos demais comitês eleitorais?
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).
Os partidos podem mandar realizar inscrições na fachada de suas sedes?
Sim, é assegurado aos partidos políticos registrados fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
SONORIZAÇÃO DE CAMPANHAS ELEITORAIS
De que forma é possível utilizar alto-falantes ou amplificadores de som?
É permitido o uso entre as 08 e as 22 horas e, em comícios até as 24.00 h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Utilização dos Carros de Som na Propaganda Eleitoral
Nas eleições de 2018 é permitida a circulação de carros de som e minitrios apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Atenção. Carreata segundo o dicionário Houaiss é uma “passeata de veículos automotores, para fins de campanha ou manifestação política, comemoração etc.”. A Lei das Eleições não define quantos veículos configuram uma carreata. Assim, um entendimento plausível da norma é que está proibida a circulação de um único automóvel, desacompanhado de outros veículos, para fins de realização de campanha eleitoral. De toda sorte, a exata extensão da restrição da norma será fixada pela jurisprudência a partir dos casos concretos submetidos ao Juízo Eleitoral.
Os carros de som têm alguma limitação quanto ao volume da propaganda?
A circulação de carros de som e minitrios é permitida observado o limite de 80 decibéis medido a 7 m. do veículo.
São permitidos trios elétricos?
É vedada a utilização de trios elétricos, exceto para a sonorização de comícios.
Nos termos da legislação eleitoral o que é um carro de som?
É qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidaturas.
Nos termos da legislação eleitoral o que é um minitrio?
É veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts.
Nos termos da legislação eleitoral o que é um trio elétrico?
É veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.
SHOWMÍCIOS E EVENTOS SEMELHANTES
Durante a campanha eleitoral são permitidos showmícios ou evento semelhantes?
É proibida a realização de showmícios e apresentações de artistas, remuneradas ou não, em comícios e reuniões eleitorais.
Atenção: a proibição de showmícios ou evento semelhantes não se estende aos candidatos e candidatas que sejam artistas – cantores, atores e apresentadores –, os quais poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Atenção: não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou de animadores para animar reunião celebrada com finalidade de realizar propaganda eleitoral.
TELEMARKETING E OUTDOOR
O telemarketing é possível?
É vedada a propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
É permitida a propaganda em outdoors?
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônico.
Sanção: imediata retirada da propaganda irregular e pagamento de multa pela empresa responsável, partidos, as coligações e a candidatura no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.
Desde quando é possível a realização de propaganda eleitoral na internet?
A partir do dia 16 de agosto.
É possível o anonimato na propaganda eleitoral na internet?
Não. É vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem. Sanção: multa no valor de R 5.000,00 a R$ 30.000,00.
A Manifestação Pessoal na Internet é Propaganda Eleitoral?
A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, vedado o anonimato, a ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Como é Possível Realizar a Propaganda na Internet?
As propaganda eleitoral poderá ser realizada das seguintes maneiras:
- Em sítio do candidato (a), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- Em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- Através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;
As mensagens deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas sendo que, o envio de mensagens após este prazo dá origem a aplicação de multa de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada.
As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao acima referido e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução
- Em blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos (as) , partidos políticos ou coligações; b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Atenção:Os endereços eletrônicos das aplicações acima referidas, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
É Possível Realizar o Impulsionamento de Propaganda Eleitoral?
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes. Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
Como Deverá ser Feira a Contratação do Impulsionamento?
O impulsionamento de que trata deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no Brasil, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações sendo que, a contratação deverá ser realizada pelo (a) administrador (a) financeiro da campanha beneficiária.
Quais São os Requisitos de Identificação da Propaganda Impulsionada?
O impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou, CPF do (a) responsável bem como,a expressão “Propaganda Eleitoral”.
Quais as Vedações da Propaganda Eleitoral na Internet?
É vedada a propaganda eleitoral na internet nas seguintes situações:
- Em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- Em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
- Utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
- A utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes das pessoas jurídicas ou, de entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em favor de candidatos (as) de partidos políticos ou de coligações.
Sanção: multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
É possível a Venda de Cadastros Eletrônicos ?
Não. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônica sendo essa conduta sujeita a multa R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
É ilegal a divulgação em meios de comunicação de opinião favorável à candidatura?
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidatura, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.
É permitida a propaganda paga na imprensa?
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda, por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide sendo que, em cada anúncio deverá exibir, de forma visível, o preço pago por sua publicação.
Atenção: o limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato (a), independentemente de quem tenha contratado a propaganda.
É legal a reprodução da propaganda paga na página site do jornal?
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Se houver excesso na propaganda paga na imprensa qual será a sanção?
O responsável pelo veículo, a candidatura, partido ou coligação ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou equivalente ao preço da divulgação.