A partir de 10 de abril até a posse dos candidatos eleitos em 2018 (1º de janeiro para presidente da República e governadores), é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição da eleição, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição da perda de seu poder aquisitivo no ano eleitoral.

A circunscrição eleitoral é a região onde ocorre a eleição. No caso da eleição para prefeito e vereador, é o município. No caso da eleição para governador, senador e deputado federal e estadual, o estado. E com relação à eleição para presidente da República, o país.

A proibição de um reajuste superior à inflação em ano eleitoral abrange todas as formas de remuneração dos servidores públicos. A norma não proíbe aumento aos servidores em ano eleitoral. No entanto,  o reajuste tem que ficar no limite da inflação apurada no período.

O objetivo de se vedarem reajustes na remuneração dos servidores públicos acima da inflação em ano eleitoral é justamente prevenir a influência de aumentos superiores ao teto inflacionário no resultado da eleição.

O artigo 73 da Lei das Eleições prevê a suspensão imediata da conduta ilegal, multa e, nos casos mais graves, a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma se o candidato tiver sido eleito. Ademais, contra o agente público infrator poderá ainda ser aplicada a Lei de Improbidade Administrativa, se for o caso.

Confira a seguir algumas definições importantes ligadas ao assunto:

O que é agente político?

O agente político é quem detém cargo eletivo, para um mandato transitório, como os chefes do Executivo e membros do Legislativo, além de cargos de ministros de Estado e de secretários estaduais. (Fonte: site Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União)

O que é agente público?

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado – funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão – significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) traz o agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Abrange, pois, o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado. (Fonte: site Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União)

Quais as diferenças entre servidor público, empregado público e agente público contratado por tempo determinado?

Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).

O empregado público pode ser:

a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.

Acesse aqui ao artigo art. 73, inciso VIII  da Lei das Eleições.

Acesse aqui a Resolução-TSE nº 22.252/2006.

Fonte TSE