Lúcio Da Costa – Advogado
Artigo atualizado conforme o disposto na Resolução n. 23.623/2020.
A Lei das Eleições, a Resolução n. 23.609/2019 e a Resolução nº 23.623/2020 do TSE regulamentam a legitimidade e os procedimentos para registro e participação de partidos e candidaturas nas eleições. Adiante serão apresentados os principais tópicos das normas acima referidas bem como cotejada a possibilidade de realização de convenções virtuais em função da pandemia do coronavírus. Boa leitura.
PARTIDOS: HABILITAÇÃO ÀS ELEIÇÕES
Poderão participar das eleições municipais de 2020 os partidos que, até 06 meses antes das eleições, tenham registrado seu estatuto no TSE e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, art. 2º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Registro Partidário
No sistema político brasileiro somente os partidos estão habilitados a apresentar candidaturas. Assim, estando irregular o registro partidário, inexistirá possibilidade de lançamento de registro de candidaturas no município. Daí a importância de verificar junto a Justiça Eleitoral de sua cidade a regularidade da anotação partidária.
Regularização da Situação do Registro Partidário
Os partidos que tenham suas contas declaradas como não prestadas devem providenciar a regularização de sua situação. A regularização da situação do órgão partidário se fará através de petição de regularização das contas não prestadas e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador, art. 2º, § 2º, Resolução n. 23.609 – TSE.
COLIGAÇÕES
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária, assim estão desautorizadas as coligações para concorrer às câmaras municipais, art. 4º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Nome da Coligação
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram. De marcar que, o nome da aliança não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidatura, nem conter pedido de voto para partido político, § 1º e § 2º, art. 4º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Representantes das Coligações
Os partidos políticos integrantes de coligação deverão designar um (a) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente (a) de partido no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral ou, por delegados (as) indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até 03 delegados e delegadas perante o Juízo Eleitoral, I, II, art. 5º, Resolução n. 23.609 – TSE.
CONVENÇÕES
A escolha de candidaturas pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas em convenção partidária convocada e celebrada conforme os estatutos partidários no período de 20 de julho a 05 de agosto de 2020, art. 6º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Conforme os termos da PEC 18/2020 , para as eleições de 2020, as convenções foram transferidas para o período de 31 de agosto a 16 de setembro.
Utilização de Prédios Públicos
A realização das convenções poderá ocorrer, gratuitamente, em prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. Para tanto os partidos devem comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção, providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público, § 1º e 2º, art. 6º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos deverá ser respeitada a ordem de protocolo das comunicações de interesse na utilização do espaço para celebração da convenção.
Coronavírus e Convenções Partidárias Virtuais
A Resolução TSE nº 23.623/2020 estabeleceu as formas de compatibilizar a realização das convenções por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem validar a veracidade das informações inseridas nas atas.
Nos termos da resolução do TSE é possível a realização de convenções não presenciais, “assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entreprendem mais adequadas para as convenções”.
Registro dos Atos da Convenção
Os partidos deverão providenciar a confecção de ata a dar conta dos atos da convenção.
A ata da convenção deverá obrigatoriamente conter os seguintes dados: a) local; b) data e hora; c) identificação e qualificação de quem presidiu; d) deliberação para quais cargos concorrerá; e) no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe; f) o representante da coligação, se já indicado, ainda que de outro partido e, g) a relação dos candidatos (as) escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Livro de Ata
Conforme a Resolução TSE nº 23.623/2020, devido as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da COVID-19, foi suspensa a abertura de novos livros físicos visando a realização de convenções nas Eleições 2020.
No entanto, a critério do partido político que já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão ser registradas em livro ata, seguindo-se, após o registro no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) registrando-se diretamente no sistema as informações relativas a ata e a lista dos presentes, § 2º, art. 7º.
No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais – observadas as leis e as regras sanitárias – partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais
Atenção: a convenção, sob pena de nulidade do ato, deverá ser presidida obrigatoriamente por pessoa que seja filiada ao partido e no pleno gozo de seus direitos políticos.
Atenção: a identificação numérica dos candidatos e candidatas será realizada por sorteio, ressalvado o direito de preferência dos candidatos (as) e dos (as) detentores (as) de mandato vereador (a) que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, art. 14, Resolução n. 23.609 – TSE.
Lista de Presença
A Resolução TSE nº 23.623/2020 a lista de presença poderá ser registrada por diversos meios: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser observadas as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.
Módulo Externo do Sistema de Candidaturas – CANDex
Conforme a Resolução TSE nº 23.623/2020, o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes, as quais serão publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandConta assim como, para integrar os autos de registro de candidatura.
Envio das Informações da Convenção
Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral, § 5º, art. 6º, Resolução n. 23.609 – TSE.
O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), § 6º, art. 6º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Anulação De Convenção Municipal
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção municipal se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, Constituição Federal, art. 5º, LV, e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º, art. 8º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Anulação de Convenção e Indicação de Novas Candidaturas
No caso da anulação da convenção implicar na escolha de novas candidaturas, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias subsequentes à anulação, § 2º, art. 8º, Resolução n. 23.609 – TSE.
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição estabelecida deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidaturas.
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/sistema-de-candidaturas-modulo-externo-candex-2018
CANDIDATURAS: CONDIÇÕES E VAGAS
Conforme a norma legal são condições de elegibilidade: a) a nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político com no mínimo 06 meses de antecedência do pleito; e) idade mínima de 21 anos para prefeito (a) e vice-prefeito (a) e 18 anos para vereador (a), arts. 9º e 10º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Se recomenda que as pessoas que desejem postular ao registro de candidatura verificar com atenção o prazo de filiação fixado no estatuto partidário assim como, a existência do registro de filiação junto a Justiça Eleitoral.
Idade Mínima Para Concorrer
A idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição, § 2º, art. 11, Lei nº 9.504/1997. Se observa ser possível que o prazo antes referido seja alterado pelo TSE em agosto quando da regulamentação do calendário eleitoral em decorrência da aprovação da PEC 18/2020.
Nos termos da lei, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2019, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município, § 2º, art. 10º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Candidaturas Avulsas
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária, § 3º, art. 9º, Resolução n. 23.609 – TSE.
Número Máximo
Cada partido político poderá registrar candidaturas para as Câmaras Municipais, no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos (as) a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% das respectivas vagas, art. 16, Resolução n. 23.609 – TSE.
Cálculo do Número De Vagas
No cálculo do número de lugares acima referido, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 01 (um), se igual ou superior, § 4º, art. 10, Lei nº 9.504/1997.
Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador (a) corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional, § 9º, art. 17, Resolução n. 23.609 – TSE.
Vagas Remanescentes
No caso de as convenções para a escolha de candidaturas não indicarem o número máximo, os órgãos de direção dos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes das eleições, § 7º, art. 17, Resolução n. 23.609 – TSE.
Cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada gênero para as candidaturas efetivamente requeridas, observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, § 2º e § 4º, art. 17, Resolução n. 23.609 – TSE.
Cálculo dos Percentuais de Candidaturas Para Cada Gênero
O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o gênero declarado no Cadastro Eleitoral (Portaria Conjunta TSE nº 1/2018). Assim, se recomenda que, por ocasião da realização do Requerimento de Registro de Candidatura que seja verificado com toda atenção o referido Cadastro.
No cálculo de vagas destinado as cotas qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro, § 3º, art. 17, Resolução n. 23.609 – TSE.
Atenção: a extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), se o partido em devidamente intimado, não atender às diligências no prazo de 03 dias.
Juízo Competente para Registro
Os pedidos de registro serão apresentados nos juízos eleitorais para os cargos de prefeito (a) e vice-prefeito (a) e vereador (a).
Prazo de Entrega do Pedido de Registro
Os partidos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidaturas.
O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais e deverá ser até as 23h59 do dia 14 de agosto, § 1º, I, art. 19, Resolução n. 23.609 – TSE. Caso, haja impossibilidade de entrega mediante o CANDex os partidos e as coligações poderão apresentar o pedido até as 19 horas do dia 15 de agosto. De notar que, o registro de candidaturas a prefeito (a) e vice-prefeito (a) se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação, § 1º, art. 18, Resolução n. 23.609 – TSE.
- Conforme os termos da PEC 18/2020 , para as eleições de 2020, o prazo para entrega do pedido de registro poderá ser efetuado até 26 de setembro.
FORMULÁRIOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS
Conforme a Resolução n. 23.609 – TSE, art. 20, os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
a) Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
b) Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e,
c) Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI),
Guarda dos Formulários Assinados: os formulários assinados deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos, ou, sendo o caso, do representan
te da coligação, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado, § 1º, art. 20, Resolução n. 23.609 – TSE.
Ausência de autorização: a ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais referente à apuração da observância da cota de gênero, § 3º, art. 20, Resolução n. 23.609 – TSE.
Assinatura do Pedido de Registro
O pedido de registro será subscrito, no caso de partido isolado, alternativamente, pelo presidente do órgão de direção municipal ou, por delegado (a) registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP. Na hipótese de coligação, alternativamente, pelos presidentes dos partidos coligados; por seus delegados (as) ; pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, por representante da coligação, art. 21, Resolução n. 23.609 – TSE.
Os subscritores (as) do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF, parágrafo único, art. 21, Resolução n. 23.609 – TSE.
DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP)
O partido ou coligação deverá preencher um formulário DRAP por cargo pleiteado sendo que, para os cargos de prefeito (a) o formulário será constituído pelo pedido de registro do titular com o respectivo vice.
O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:
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- Cargo pleiteado;
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- Nome e sigla do partido político;
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- Quando se tratar de pedido de coligação majoritária, o nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de seus delegados;
- Datas das convenções;
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- Telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
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- Endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
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- Endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
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- Endereço do comitê central de campanha;
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- Telefone fixo;
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- Lista do nome e número dos candidatos e candidatas;
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- Declaração de ciência do partido ou coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e demais meios para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
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- Endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
DRAP e Dissidência Partidária
No caso de um mesmo partido político constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles sendo o litígio, em despacho liminar, submetido a decisão do Juízo, art. 30, Resolução n. 23.609 – TSE.
IMPORTÂNCIA DA CORRETA APRESENTAÇÃO DO DRAP
A correta apresentação no tempo, forma e instrução documental requerida pela norma legal do DRAP é fator da maior relevância no processo de registro de candidaturas eis que tanto, o julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos e candidatas (RRC) bem como, o indeferimento do DRAP basta como fundamento suficiente para indeferir todos os pedidos de registro a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, arts. 47, 48, Resolução n. 23.609 – TSE. Tanto assim que, nos termos da norma legal o trânsito em julgado nos processos das candidatas (os) somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos, § 5º, 48, art. Resolução n. 23.609 – TSE.
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC)
O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
- Dados pessoais: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
- Dados do candidato (a): partido político, cargo pleiteado, número do candidato (a), nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidata (o) à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
- Declaração de ciência do candidato (a) de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
- Declaração de ciência de que os dados e documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais;
- Autorização do candidato (a) ao partido ou coligação para concorrer;
- Declaração de ciência do candidato (a) de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e demais meios para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
- Endereço eletrônico do sítio do candidato (a), ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
O formulário RRC poderá ser subscrito por procurador (a) constituído (a) por instrumento particular, com poder específico para o ato, parágrafo único, art. 20, Resolução n. 23.609 – TSE.
DOCUMENTOS ANEXOS AO FORMULÁRIO RRC NO CANDex
O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
- Relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;
De notar que a relação de bens não equivale a declaração de imposto de renda devendo espelhar o patrimônio da candidata ou candidato ao tempo de sua elaboração dando conta da totalidade do patrimônio de fato existente ao tempo do pedido de registro.
A relação de bens do candidato/candidata pode ser subscrita por procurador (a) constituído (a) por instrumento particular, com poder específico para o ato.
- Fotografia recente do candidato (a) , inclusive dos vices observadas dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura, profundidade de cor: 24bpp; preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme; foto frontal (busto) com trajes adequados para fotografia oficial.
É assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato/candidata pelo eleitor (a).
Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos, a fotografia foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juízo, o qual poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pelo candidato (a) e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto.
Atenção: Em não atendida a diligência a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais referentes a cota de gênero.
- Certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato (a) tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato (a) tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos (as) gozarem de foro por prerrogativa de função;
Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
No caso de as certidões serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem ao candidato (a), este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
- Prova de alfabetização;
A prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado (a), em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição, ou seja, do município, em que o candidato (a) disputa o cargo.
- Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
- Cópia de documento oficial de identificação;
- Propostas defendidas por candidato (a) a prefeito (a)
O partido ou, sendo o caso, o representante da coligação e o candidato (a) devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado.
Atenção: Uma vez desatendida à intimação a realizar a demonstração de existência da via impressa da relação de bens assinada, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais da cota gênero.
Documentos referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais
Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes, art. 28, Resolução n. 23.609 – TSE.
Prova de Filiação Partidária
A prova de filiação partidária do candidato (a) cujo nome não constou da lista de filiados (a) de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizado por outros elementos, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, Súmula TSE nº 20.
Intimação e Prazo Para Correção de Falha
Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais quanto ao gênero das candidaturas, o partido, a coligação ou a candidata (a) o será intimada (o) para sanar a irregularidade no prazo de 03 dias, 3º, art. 11, Lei nº 9.504/1997 e art. 36, Resolução n. 23.609 – TSE.
REQUERIMENTO DE REGISTO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL – RRCI
Em não requerido o registro de candidatura pelo partido ou coligação o candidato/candidata prejudicada poderá fazê-lo no prazo máximo de 02 dias seguintes à publicação do edital de candidatos (as) do respectivo partido ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, § 4º, art. 11, Lei nº 9.504/1997 e art. 29, Resolução n. 23.609 – TSE.
Documentos de Instrução do RRCI
Ao RRCI deverão ser anexadas as informações e os documentos necessários ao registro de candidatura e anteriormente referidos, ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia sendo que sua apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19 horas do último dia do prazo citado acima, art. 29, Resolução n. 23.609 – TSE.
QUITAÇÃO ELEITORAL E MULTAS
Quitação Eleitoral
A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, deverá abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, art. 11, § 7º, Lei nº 9.504/1997.
Serão (considerados quites os condenados (as) ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
Relação de Devedores e Devedoras
A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos até 5 de junho a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral, art. 11, § 9º, art. 11, Lei nº 9.504/1997.
Parcelamento de Multas
O parcelamento das multas eleitorais pode ser feito em até 60, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites
Recomenda-se que o pagamento/parcelamento seja realizando anteriormente as convenções partidárias. No entanto, se ressalta que, o pagamento da multa eleitoral ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento pelo candidato (a) após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afastará a ausência de quitação eleitoral, Súmula TSE nº 50.
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NOME NA URNA
Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato (a) é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, art. 35, Resolução n. 23.609 – TSE.
O Juízo poderá exigir do candidato (a) prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor, § 2º, art. 12, Lei nº 9.504/1997.
Nome Coincidente com Nome de Candidata (o) Majoritária (o)
O juiz ou tribunal deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome de candidata (o) à eleição majoritária, salvo para candidata (o) que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 04 anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente, § 3º, art. 12, Lei nº 9.504/1997.
Candidaturas com Idêntico Nome
Verificada a ocorrência de homonímia, ou seja, candidatas e candidatos/candidatas com idêntico nome o Juízo deverá deferir o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata (o) por sua vida política, social ou profissional, ficando as demais candidaturas impedidas de fazer propaganda com o mesmo nome sendo que, havendo dúvida, poderá ser exigida prova de que o interessado (a) é conhecido (a) pela opção de nome indicada no pedido de registro,I, III, art. 39, Resolução n. 23.609 – TSE.
No caso de candidata (o) que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 04 anos, ou que se tenha candidatado (a), nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deverá ser deferido o seu uso, ficando outros candidaturas impedidas de fazer propaganda com esse mesmo nome, II, art. 39, Resolução n. 23.609 – TSE.
Em resolvido o litígio com base nos critérios acima expostos o Juízo notificará os interessados (as) para que , em 02 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados. Não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidato (a) com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, V, art. 39, Resolução n. 23.609 – TSE.
Não havendo preferência entre candidatos (as) que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento do que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento do registro, § 3º, art. 39, Resolução n. 23.609 – TSE.
PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand), art. 31, Resolução n. 23.609 – TSE. Os processos dos candidatos (as) a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente, art. 32, Resolução n. 23.609 – TSE.
CNPJ de Candidatura e DivulgaCandContas
Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará à Receita Federal para fornecimento, em até 03 dias úteis, do número de registro no CNPJ e divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas,art. 22-A, Lei n. 9.504/1997 e, I, II, art. 33, Resolução n. 23.609 – TSE.
IMPUGNAÇÃO E NOTICIA DE INELEGIBILIDADE: EDITAL E PRAZOS
Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe, art. 97, § 1º, Código Eleitoral e, art. 34, Resolução n. 23.609 – TSE.
Em publicado o edital se abre o prazo de 02 dias para que o candidato ou candidata escolhido (a) em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma anteriormente referida.
No prazo de 05 dias poderá qualquer dos legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos ou, seja apresentada notícia de inelegibilidade, art. 3º, Lei Complementar nº 64/1990, e Súmula TSE nº 49.
A impugnação de candidatura há de ser apresentada por procuradora (a) através de petição , art. § 1º, art. 40, Resolução n. 23.609 – TSE.
A noticia de inelegibilidade poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos em meio físico diretamente ao Juízo competente, art. 44, Resolução n. 23.609 – TSE.
De notar que, se o Juízo constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação da interessada (o) para que se manifeste no prazo de 03 dias, § 2º, art. 36, Resolução n. 23.609 – TSE.
O partido, coligação ou candidato (a) que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional, § 3º ,art. 14, Constituição Federal, Súmula nº 11, TSE, art. 57, Resolução n. 23.609 – TSE.
CANDIDATURA COM REGISTRO SUB JUDICE
A candidatura cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, art.51, Resolução n. 23.609 – TSE.
A situação sub judice cessa com o trânsito em julgado; independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. O transito em julgado poderá ser afastado quando obtida decisão que: a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C); b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade; c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
De notar, que não fica vedada a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice,
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE nº 43, art. 52, Resolução n. 23.609 – TSE.
RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Renuncia
O ato de renúncia do candidata ou candidato deverá ser formalizado em documento datado, com firma reconhecida por tabelião ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato, art. 69, Resolução n. 23.609 – TSE.
Conforme precedente do TSE, a renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato (a) renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição, REspe nº 264-18.
Falecimento
Em caso de falecimento do candidato (a) devidamente comprovado nos autos, o juiz eleitoral ou o relator determinará o lançamento da situação de falecido e a atualização da situação da candidatura no CAND.
Cancelamento
O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato (a) que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias, art. 14, Lei nº 9.504/1997, art. 71, Resolução n. 23.609 – TSE.
Substituição de Candidatura
É facultado ao partido ou à coligação substituir candidato (a) que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, art. 13, Lei nº 9.504/1997, art. 17, Lei Complementar nº 64/1990, art. 72, Resolução n. 23.609 – TSE.
A escolha e o pedido de eventual candidatura da substituta, obedecidas às disposições do estatuto do partido, deverá ser realizado em até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, § 1º, art. 13, Lei nº 9.504/1997, § 5º, art. 101, Código Eleitoral.
Substituição de Candidatura Majoritária
Na hipótese de substituição de candidatura majoritária, renunciando ao direito de preferência o partido ao qual era filiado (a) o renunciante, por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, poderá ser indicada (o) substituto (a) filiada (o) a qualquer dos partidos aliançados, § 2º, art. 13, Lei nº 9.504/1997.
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Atenção: será indeferido o pedido de substituição de candidatos (as) quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.
O pedido de registro de substituto deverá ser elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19 da Resolução n. 23.609 – TSE, contendo as informações e os documentos necessários ao registro.
Data Limite de Substituições
Nas eleições majoritárias e proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato (a), quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
O prazo de substituição para o candidato (a) que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
Nome e Foto na Urna
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos (as) e preparação das urnas, o substituto (a) concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído (a) cabendo ao partido ou à coligação do substituto (a) dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Prestação de Contas na Desistência, Renuncia e Substituição
A desistência, renuncia ou substituição não desobriga a prestação de contas, devendo prestá-las em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha, § 6º, art. 45, Resolução 23.607/2019 – TSE.
PRAZOS
Como visto anteriormente ofertar endereço adequado para receber notificações do Juízo Eleitoral é uma importante obrigação de candidaturas, partidos e coligações para, desta forma, conseguirem cumprir adequadamente com os prazos que dispõe para cumprir com as diligências que se fizerem necessárias. A seguir ver-se-á, ainda que sucintamente, algumas especificidades dos prazos e notificações em período eleitoral.
Prazos Contínuos
Os prazos a que se refere Resolução n. 23.609 – TSE são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições , art. 78, da resolução antes referida e, art. 16, Lei Complementar nº 64/1990.
Mural Eletrônico
No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidaturas serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação, art. 38, Resolução n. 23.609 – TSE.
Acórdãos
No período acima referido, os acórdãos, ou seja, a decisão do tribunal, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público, art. 38, Resolução n. 23.609 – TSE.
Julgamento Dos Pedidos De Registro
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 03 dias após os autos irem juiz (a) eleitoral, Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º. A matéria referente ao Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral é tratada no art. 60 e seguintea da Resolução n. 23.609 – TSE a qual se remete leitura.
Eleições 2020: Regras Para Convenções, Escolha e Registro de Candidaturas