A necessidade do afastamento de radialistas, apresentadores de programas televisos ou comentaristas destes têm suscitado algumas dúvidas e gerado inúmeras perguntas de pré-candidatas e candidatos e dirigentes partidários. O presente artigo busca elucidar, ainda que de forma sintética, o tema.
É possível analisar disposições legais relativas aos radialistas, apresentadores e comentaristas desde o ponto de vista tanto, da desincompatibilização quanto, das normas que regem a propaganda eleitoral.
A Lei Complementar 64/90 e a Desincompatibilização
As regras relativas à desincompatibilização são encontradas na Lei Complementar n. 64/90. Conforme esta o afastamento do servidor ou empregado público efetivo que pretenda disputar mandato eletivo na circunscrição eleitoral na qual exerce cargo ou função pública é condição de elegibilidade sendo, portanto, obrigatório.
A desincompatibilização é obrigatória e condição para registro de candidatura e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado no prazo fixado para tal.
Inexiste na Lei Complementar n. 64/90 a previsão da obrigação de radialista, apresentador de programa de televisão ou comentarista de realizar a desincompatibilização.
É de recordar que, a exceção da regra geral acima exposta, haverá obrigação de desincompatibilização se o radialista, apresentador de programa televiso ou comentarista for servidor ou empregado públicos que desempenhe tais funções em empresas públicas. Neste caso, o dever de desincompatibilização decorrerá não do oficio (radialista ou apresentador) ou da praxe (comentarista usual), mas sim da condição de servidor ou empregado público.
Do Afastamento de Radialista, Apresentador e Comentarista em Função da Lei das Eleições
A Lei 9504/97, Lei das Eleições ao tratar do tema da propaganda eleitoral em rádio e televisão dispõe que:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
1ºA partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Desta forma, nos termos da Lei das Eleições há previsão de uma modalidade de ilícito praticado especificamente por apresentadores ou comentaristas de rádio e televisão do qual decorrerão duas consequências: a) A imposição de multa à emissora e, b) o cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
De marcar que, a possibilidade do cancelamento do registro da candidatura do beneficiário é novidade legal introduzida pela Lei 13.165/2015.
Como a desincompatibilização é matéria de tratada através de lei complementar e, não por lei ordinária “não é possível cogitar de uma espécie de impugnação de registro de candidatura”. Em seara processual, a busca do cancelamento do registro da candidatura do beneficiário há ser realizada através do manejo de representação eleitoral a ser ajuizada em período anterior a expedição do diploma para que seja o cancelamento do registro.
Ademais da representação especifica acima referida é igualmente possível discutir a questão em tela sob o prisma do abuso de poder e uso ilícito dos meios de comunicação.
Desta forma, se trata não de desincompatibilização, mas de afastamento decorrente de norma legal a disciplinar a propaganda eleitoral.
A conclusão se tem que inexiste a obrigação de desincompatibilização de radialista, apresentador de programa televiso ou, comentarista. No entanto, é vedado a partir de 30 de julho às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou candidata.