Entidade que não impede ofensas de superior hierárquico a trabalhador comete danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) condenou um sindicato a pagar R$ 15 mil de indenização a um empregado que, entre outras ofensas homofóbicas também foi chamado de “Clodovil do século 21” pelo diretor jurídico.
Segundo o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador.
Conforme o juiz:
“Passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos”.
Para o magistrado, esses “repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante” criavam uma cultura de ódio aos diferentes que não tem mais espaço na sociedade atual. De acordo com Coutinho, ficou provado que o diretor jurídico do sindicato constantemente intimidava e provocava os demais empregados, possivelmente com a intenção de aumentar a produtividade deles. Essa prática, na visão do desembargador, é assédio moral.
Como o sindicato nada fez para impedir esse comportamento do diretor jurídico, é responsável pelos danos causados ao funcionário. “A empregadora nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda”.
Acompanhando o relator, a 1ª Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.
Discriminação proibida
É pacífico na jurisprudência brasileira que ofensas homofóbicas configuram danos morais, e geram indenização. Na área trabalhista, uma companhia telefônica já foi condenada a pagar reparação a uma operadora de telemarketing discriminada devido sua orientação sexual. Perseguida pelos supervisores sendo chamada ironicamente de “namoradinha” de outra funcionária e “impedida de fazer horas extras por ser lésbica”, a trabalhadora obteve indenização de R$ 20 mil do Tribunal Superior do Trabalho.
Já uma varejista teve que pagar R$ 30 mil a um vendedor vítima de ofensas homofóbicas cometidas por um gerente de vendas de uma das lojas da rede, em Vitória (ES). O trabalhador contou que desde o início foi tratado com rigor excessivo pelo gerente de vendas. Na segunda semana de trabalho, durante treinamento da equipe, ele insinuou na frente de colegas de trabalho que o vendedor era gay, e passou a tratá-lo com palavras grosseiras, a dizer que “tinha voz de gay” e a fazer brincadeiras de mau gosto.
No campo civil, a União teve que pagar indenização de R$ 30 a um homossexual porque, no certificado que o isentou do serviço militar, estar escrito que ele era moralmente incapaz para ingressar no Exército em razão de sua orientação sexual.
Por sua vez, o técnico de futebol Vanderlei Luxemburgo foi condenado a indenizar em R$ 50 mil o juiz Rodrigo Martins Cintra. Em 2006, depois do clássico entre Santos e São Paulo, pelo último jogo Campeonato Paulista, Luxemburgo, então treinador do time santista, levantou a suspeita de que Cintra era gay e disse que foi paquerado pelo juiz.
“Ele [o juiz] apitava e olhava pra mim em toda falta que marcava. Ele não parava de olhar. Eu não sou veado. Talvez seja pela minha camisa [rosa]”, disse Luxemburgo ao deixar o estádio de futebol.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.