A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, julgou improcedente pedido de condenação do ex-prefeito de Novo Hamburgo Luis Lauermann por ato de improbidade administrativa.

Conforme advogado do ex-prefeito, Dr. Lúcio da Costa, , “a sentença é coerente com prova produzida nos autos, faz Justiça e demonstra o compromisso do Sr. Lauermann com a segurança pública ao tempo de seu mandato à frente do Município de Novo Hamburgo”.

Histórico

Conforme o Ministério Público, Lauermann, quando prefeito do Município de Novo Hamburgo, foi negligente ao deixar de “…executar convênio com o Ministério da Justiça, o qual implementaria videomonitoramento (tecnologia OCR: ‘optical character recognition’) de veículos vinculados à criminalidade…”, que permitiria a identificação e o rastreamento de veículos furtados ou roubados, discorrendo sobre os elevados índices de violência on município de Novo Hamburgo. O convênio possuía o valor global de R$ 260.500,00.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF) o convênio não chegou a ser firmado devido a problemas de ordem administrativa decorrentes da conduta do Município. Ainda conforme do MPF “a atuação negligente do demandado, evidenciando típica omissão com perda patrimonial, constitui ato de improbidade administrativa. Situa a inércia do réu ao deixar de concluir – por inconsistências técnicas imputáveis unicamente à municipalidade – o convênio com o Ministério da Justiça”.

Em sua defesa o ex-prefeito Lauermann alegou que “ não houve qualquer inércia que se trate de improbidade administrativa; foi realizado, posteriormente, convênio com a mesma finalidade (proposta 015006/2016 SICONV), indicando que o demandado agiu em prol da segurança pública com a instalação, ainda em seu mandato, de sistema de videomonitoramento”.

Adiante no processo, a defesa de Lauermann informou os investimentos realizados em segurança pública e delimitou s medidas de enfrentamento da violência no Município.

Por fim, alegou a defesa que o convênio com a União (Ministério da Justiça) não foi concluído porque o Ministério da Justiça não teve condições de analisar, em tempo hábil, a documentação que havia sido apresentada. Ressalta que não houve qualquer inércia do Município, mormente porque, em novo convênio, buscou o demandado a ampliação do sistema municipal de videomonitoramento.

Sentença

Conforme a sentença da magistrada Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva:

não houve omissão imputável ao demandado; do mesmo modo, não verifico dolo ou culpa em sua ação, tratando-se, apenas, de um conjunto de particularidades inerentes a quaisquer projetos técnicos que podem estar sujeitos, por sua intrínseca complexidade, a novos ajustes, demandas, retificações ou mesmo reprovação”.

Segundo a magistrada, Dra. Maria Cristina:

a tentativa de integrar o convênio com o Ministério da Justiça demonstra, ao revés, nítida preocupação do demandado com a temática de prevenção e combate à violência. Isso persistiu com a busca – agora bem sucedida – de novo convênio com o Ministério da Justiça”.

Adiante, na sentença a magistrada afirmou que o ex-prefeito persistiu no seu intuito de implementar políticas de segurança pública e que a celebração do Convênio nº 839832/2016, em 28.12.2016 “coloca por terra a totalidade dos argumentos” utilizados ao propor a ação de improbidade contra o ex-prefeitoDisse a juíza:

“embora não tenha sido implementado o convênio a partir da proposta 035687/2015, o fato é que o demandado ( o ex-prefeito) persistiu no seu intuito de implementar políticas de segurança pública, o que culminou com a pactuação do Convênio nº 839832/2016, em 28.12.2016. Esse convênio – que o Ministério Público Federal não referiu em sua peça inicial – implementou as medidas de segurança reclamadas pelo parquet, o que coloca por terra a totalidade dos argumentos” utilizados ao propor a ação de improbidade contra o ex-prefeito.

A conclusão a sentença deu pela improcedência do pedido de condenação do ex-prefeito Lauermann.

Cabe recurso.

Processo de nº 5002934-14.2017.4.04.7108/RS