Juizados Especiais do Distrito Federal condena proprietários de dois cães de grande porte a pagarem indenização por danos morais a sua vizinha idosa, pela grave perturbação causada pelo latido incessante dos animais.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou parcialmente procedente recurso contra sentença da 1ª instância, mantendo a condenação dos proprietários de dois cães de grande porte a pagarem indenização por danos morais a sua vizinha idosa, pela grave perturbação causada pelo latido incessante dos animais.
Em relação aos danos morais, o juiz relator do caso registrou que Código Civil dá ao proprietário de um prédio o direito a uso tranquilo e sossegado assim como impõe ao dono ou detentor a obrigação de responder pelos danos causados por animal.
Conforme a sentença:
O decibelímetro fotografado em funcionamento na proximidade da residência da ré indica o patamar de 99dB (…), barulho que, mesmo considerando a distância que a separa da residência da autora (…) ainda representa um nível de ruído bastante perturbador, capaz de causar dano ao sossego, como confirma a prova testemunhal”.
O magistrado registrou, ainda, que a principal causa apontada pela literatura especializada para latidos exagerados é a “síndrome da ansiedade de separação”, para a qual é indicada a necessidade de treinamento e adestramento com profissional especializado.
“Também é apontado como causa do excesso de latidos a falta de atividade ou de atenção dos donos (…). Neste ponto há indicação de falha dos réus. As testemunhas ouvidas durante o depoimento afirmam que os cães ficam sozinhos até a noite e que não é hábito dos donos caminhar com eles, o que indica a falta de cuidados necessários para com os animais”. Assim, o colegiado manteve a condenação por danos morais e afastou a condenação em obrigação de fazer.
Os juízes (a) entenderam cabível a condenação por danos morais e consideraram o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com a gravidade do caso.
No entanto, à unanimidade, os juízes reformaram parte da sentença que determinava a ampliação do muro entre as casas e que os cães fossem mantidos em quintal, na ausência dos donos, sob pena de imposição de multa. O juiz destacou que não há evidência de que a medida tenha eficácia em relação ao que se propõe. “Geralmente são animais muito sensíveis aos cheiros e ao barulho, inclusive dos latidos de outros cães, e nada há que confirme a premissa de que, na ausência dos donos, não irão latir exageradamente se estiverem no fundo do quintal e perceberem os movimentos da rua”, acrescentou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios