Uma paciente será indenizada por uma médica e pela Organização Hospitalar Brasil em R$ 30 mil por danos morais e estéticos e R$ 802 por danos materiais por ter suportado complicações pós-operatórias de uma cirurgia plástica e não ter obtido o resultado esperado, ficando com deformação e cicatriz. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

Em julho de 2006, em Belo Horizonte, a paciente foi internada na clínica da Organização Hospitalar Brasil para realizar o procedimento de abdominoplastia e lipoaspiração. Na manhã seguinte à cirurgia, a paciente obteve alta e retornou para casa. No entanto, seu estado se agravou, com infecção, corte aberto, febre de 40ºC, dores abdominais, de cabeça e pescoço, o que fez com que a mulher retornasse à clínica. Ela então foi atendida por outro médico, que a encaminhou ao Hospital Militar. Diante da gravidade de seu caso, ela foi levada ao CTI e recebeu o tratamento adequado, permanecendo 30 dias internada.

A paciente relatou no processo que ficou com o abdômen deformado e com uma cicatriz, o que lhe causou profunda dor, depressão, constrangimento e a necessidade de passar por um tratamento psicológico.

A médica e o hospital afirmaram que a infecção não se originou na clínica e sim na residência da paciente, pois ela só retornou três dias depois do procedimento. A médica apresentou laudo pericial que a isentou de responsabilidade no caso.

TJMG

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, entendeu que a médica e o hospital não comprovaram que o fato se deu por culpa da paciente. De acordo com o relator, a alegação de que a infecção se originou na casa da paciente não foi comprovada, não passando de mera alegação. Ele citou o testemunho de uma mulher que cuidou da paciente tão logo ela saiu da clínica, segundo a qual ela “tossia muito e saía bastante secreção de seu abdômen”, o que comprova que já havia sinais de infecção.

 O magistrado considerou ainda que o laudo pericial apresentado pela médica foi elaborado “de forma tendenciosa”, ao apresentar como justificativa suas qualificações profissionais. “O currículo da profissional não a isenta de responsabilidade por dano que venha a provocar em seus pacientes, e estar devidamente registrada no órgão fiscalizador de sua atividade é mero requisito para exercer o seu mister”, afirmou.

 O desembargador ressaltou que “o cirurgião plástico estabelece com o paciente um contrato de prestação de serviços, o qual é considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como um contrato de resultado e não de meio”.

Assim, “restando presumida a culpa da médica cirurgiã, responde também a clínica, solidariamente, pelo dano sofrido pela paciente, submetida à cirurgia em suas dependências”, concluiu.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Decisão de 03.02.2016.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJMG