Para que possas rapidamente resolver tuas dúvidas sobre a propagadna eleitoral trazemos um “pode e não pode” da propaganda eleitoral nas eleições de 2022.

Boa leitura.

  • FOLHETOS E ADESIVOS

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A partir de 16 de agosto até 22h de 1º de outubro, independentemente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os materiais devem ser editados, sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato. Todo material impresso deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e tiragem.

Atenção: A Resolução TSE n. 23.610/2019, no art. 21, § 2º, estabeleceu o limite máximo de 0,5 m2 (meio metro quadrado).

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No dia das eleições é vedada boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda bem como, espalhar propaganda nos locais de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.  Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39, § 9º. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 21, caput e§§ 1º e 2º.

 

  • ADESIVOS EM VEÍCULOS

Arquivos certo - Baixar Imagens em PNGÉ permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para­ brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado).  Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Lei nº 9.504/97, art. 38, § 4º .. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 20, caput e§§ 3º e 4º, e art. 21.

 

  • BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

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Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o andamento trânsito de pessoas e veículos, devendo ser colocadas e retiradas diariamente, entre 6h e 22h.

 

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Pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 2º, 6º e 7º. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º.

 

  • JORNAIS E REVISTAS

Arquivos certo - Baixar Imagens em PNGA partir de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso. No anúncio deverá constar de forma visível, o valor pago pela inserção.  É permitida, ainda, a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado, integralmente, o formato e o conteúdo da versão impressa.

É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitas a apuração e punição.

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Publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, ou que exceda o espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide. Lei nº 9.504/97, art. 43. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 42.

 

  • BENS PARTICULARES

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É permitida propaganda gratuita através de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m2.

 

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Não é permitida a justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m2. Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º, lI. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 20, caput e§§ 1º a 4º.

 

  • BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM         

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Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e  exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, igrejas, ginásios, estádios, clínicas, hospitais, ainda que de propriedade privada.  Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e§ 4º. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 19, caput e§§ 1º a 3º.

  • COMITÊS DE CAMPANHA

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No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e número da candidata ou candidato, em dimensões de até 4 m2. Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m2.

 

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Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites. Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 14.

 

  • CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA

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A partir de 16 de agosto até 22 de 01de outubro de 2022 pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada, passeata ou carreata.

 

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Caso se faça uso de carro de som ou minitrio, deve ser observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. Além disso, as vedações sobre a distância mínima de prédios públicos, casas de saúde, escolas, igrejas e teatros são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.  Lei nº 9.504/97, art. 39, § 11. Res. TSE nº  23.610/2019, arts.15, §§ 3º e 4º.

  • ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

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A partir do dia 16 de agosto até 1º de outubro de 2022, entre 8h e 22h , exceto o comício de encerramento de campanha.

Atenção: A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

 

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A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, /. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 15, caput.

 

  • CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E  BRINDES

Arquivos certo - Baixar Imagens em PNGÉ permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras, broches, broches, adesivos, camisetas e outros o eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, desde que não tenham sido distribuídos/confeccionados por candidatura ou comitê.

É permitida a entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, restringindo­ se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.

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A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê, candidatura, ou com a sua autorização, durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Código Eleitoral, arts. 222 e 237. Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 18, caput e parágrafos.

 

  • COMÍCIO

Arquivos certo - Baixar Imagens em PNGA partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (29 de setembro de 2022), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.

Não é necessária a licença da polícia para a realização. No entanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24h antes de sua realização.

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Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Código Eleitoral, art.240, parágrafo único. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, . Res. TSE nº  23.610/2019, art. 15, §§ 1º e 2º, e art. 17, caput.

 

  • RÁDIO E TELEVISÃO

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Apenas horário eleitoral gratuito, debates e entrevistas. O horário eleitoral gratuito será veiculado nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto até 29 de setembro de 2022) e, se houver segundo turno, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera do segundo turno (de 7 de outubro até 28 de outubro de 2022).

 

Debates: As emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir debates entre os candidatos, até o dia 29 de setembro, admitida a sua extensão até as 7h do dia 30 de setembro, para o primeiro turno, e até o dia 28 de outubro, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite, para o segundo turno.

Entrevistas: As entrevistas com candidatas e candidatos, realizadas por emissoras são admitidas. No entanto, não podem as emissoras  conferir tratamento privilegiado a candidatura, partido, federação ou coligação.

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É vedado às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (6 de agosto de 2022), é vedado transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica. Lei nº 9.504/97, art. 44 e seguintes. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 43 e seguintes.

  • INTERNET

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A partir do dia 16 de agosto, nas seguintes formas:

  • em sítio de candidatura, partido, federação e coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários e hospedado em provedor estabelecido no país;
  • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;
  • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas (dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (desde que não contratem disparo em massa de conteúdo) ou qualquer pessoa natural (vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo).

Atenção: As mensagens eletrônicas (e-mail) e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que possibilite à pessoa destinatária solicitar seu descadastramento.

Internet – Propaganda

Arquivos certo - Baixar Imagens em PNGÉ permitido o impulsionamento de conteúdos, desde que:

  • contratado diretamente com provedor de aplicação de internet, com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país;
  • apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações;
  • contratado, exclusivamente, por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e pessoas representantes;
  • identificado de forma inequívoca como tal (deverá conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF do responsável, a expressão “propaganda eleitoral” e a informação de que se trata de propaganda patrocinada).

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  • Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo.
  • Não pode haver disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
  • Não pode impulsionamento contratado por pessoa física, nem impulsionamento para realização de propaganda negativa.
  • É proibida a propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
  • Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet, com a intenção de falsear identidade.
  • É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios, quanto de terceiros.
  • Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas, com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet, para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
  • Também constitui crime a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de propaganda no dia da eleição. Lei nº 9.504/97, art. 57-A e seguintes. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 27 e seguintes.
  • OUTDOOR

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São vedados outdoors, incluídos os eletrônicos e demais artefatos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.  Sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, federações, coligações e candidaturas a retirada imediata e pagamento de multa. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º. Res. TSE nº  23.610/2019, art. 26, caput e§§ 1º e 2º.

  • TELEMARKETING

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É vedada a propaganda via telemarketing, bem como o disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. Res. TSE nº 23.610/2019, art. 34.

 

Propaganda Eleitoral Irregular Denúncias Via Aplicativo Pardal  

Toda pessoa que tiver conhecimento de propaganda eleitoral pode encaminhar denúncia através do aplicativo Pardal, importante canal para fazer chegar ao Ministério Público Eleitoral  denúncias durante as eleições de  2022.

Aplicativo Pardal recebe mais de 2 mil denúncias de propaganda ...O app Pardal tanto, permite denúncias de propaganda eleitoral antecipada e outros ilícitos quanto, a igualmente a partir de 16 de agosto será possível encaminhar denúncias que demandam atuação da Promotoria ou da Procuradoria Eleitoral em cada localidade.

De notar que, ao ofertar a denúncia é possível requerer a medida que se entenda cabível ao caso como, por exemplo, a remoção da propaganda irregular.

É importante ressaltar que, com fins de proteger aquele que envia o relato de pressões e ameaças,  ao utilizar o app Pardal a denunciante poderá optar por manter sua identidade no anonimado.

Para agilizar o processamento da denúncia e a tomada de providências é importante que ao enviar o relato sejam, se possível, ofertadas as seguintes informações: a) data, hora e o endereço da irregularidade; b) identidade, se conhecida, dos envolvidos na irregularidade e, c) fotos ou documentos que comprovem o ilícito.

Uma vez recebida a denúncia e, se assim o entender o Ministério Público será ofertada notícia de propaganda irregular e requerido que tome o Juízo as medidas cabíveis.

app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral.

Contratos na Campanha Eleitoral