A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de emissora da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A. que produziu matéria em programa jornalístico, Cidade Alerta, vinculando indevidamente o nome de uma pessoa a um crime de homicídio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

        Consta dos autos que o programa, de cunho jornalístico/policial, reproduziu a simulação de um caso de homicídio em que o reclamante é apresentado como aquele que induziu um amigo a cometer o crime. Contudo, seu nome, que é citado no inquérito policial, sequer aparece na fase judicial.

        O desembargador Miguel Brandi, relator da apelação, afirmou em seu votoíndice que a emissora Record S/A prejudicou o reclamante e não cumpriu seu dever de informar a verdade, razões pelas quais, deve ser mantida a indenização por danos morais. Conforme o magistrado:

Não há como veicular uma matéria jornalística, transmitida em rede nacional, sobre assunto delicado e caro à sociedade, citando o nome de alguém, sem um mínimo de certeza. É de uma irresponsabilidade sem tamanho…

O que se discute aqui não é o direito de informar da ré ou o interesse público que tutela seu agir, mas sim o amadorismo e a irresponsabilidade com que conduziu a cobertura midiática e sensacionalista do caso, no que se inclui a malfadada simulação.

A reportagem nada contribuiu para a informação da população e trouxe sérios constrangimentos ao autor, pois este teve seu nome indevidamente vinculado a um homicídio qualificado.

… a ré prejudicou o autor e porque não cumpriu com seu dever de informar…

A ementa do acórdão foi publicada nos seguintes termos:

OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Programa “Cidade Alerta” Simulação que cita o nome do autor, vinculando-o, indevidamente, a crime de homicídio Simulação inverídica Indenização devida Autor que não teve qualquer relação com o fato criminoso Valor da indenização por danos morais (R$30.000,00) que deve ser mantido Fatos que ocorreram em Pequena cidade e que foram veiculados por rede de televisão de alcance nacional. Recurso não provido.

        Os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator. Desta forma, mantida a condenação de emissora.

Saiba mais:

https://costaadvogados.adv.br/mpf-ajuiza-acao-civil-contra-o-programa-cidade-alerta-rede-record/?preview_id=1273&preview_nonce=ccd992cb96&preview=true

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Apelação nº 0006728-96.2014.8.26.0283