Juiz relativizou preceitos legais que não atendiam ao princípio do melhor interesse da criança
Em Goiás, uma criança passará a ter o nome de mãe biológica e dos tios em sua certidão de nascimento. O registro multiparental foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A criança será adotada pelos tios e o nome da mãe biológica vai permanecer na certidão. A mãe biológica obteve ainda o direito de visitas em fins de semana alternados. Além disso, os pais afetivos e a mãe biológica deverão promover e garantir o vínculo afetivo entre a criança e seus irmãos, estimulando a convivência entre eles.
Os pais afetivos são tios-avós da mãe biológica do menino e cuidam dele desde pequeno. Segundo o processo, avó e bisavó maternas não manifestaram interesse em ficar com a criança. A genitora também não manifestou intenção de ficar com o filho, afirmando não ter condições econômicas e emocionais para criá-lo, razão pelo qual não faz qualquer objeção quanto à adoção da criança pelos tios.
Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecer o desligamento de qualquer vínculo com pais ou parentes como efeito da adoção, o TJGO entendeu que o que deve prevalecer é o maior e melhor interesse da criança, “que no presente caso tem vínculo afetivo estabelecido com sua genitora e os pais socioafetivos, sendo certo que eventual rompimento desse vínculo poderá comprometer seu sadio desenvolvimento, influindo, ainda, na formação de sua personalidade”.
Decisão inovadora
Para Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora porque representa ruptura de paradigmas sociais, “valendo-se, até mesmo, da inobservância de preceitos legais que, naquele caso concreto, não condizem com os melhores interesses do garoto”.
“Nossa sociedade ainda está muito centrada na família formada por pai, mãe e filhos, numa relação, acima de tudo, biológica. Essa formação familiar, que no passado próximo era exclusiva, vem, cada vez mais, cedendo espaço a outras formações que já existiam (e existem) de fato, mas que não detinham o devido reconhecimento legal e social. São famílias ligadas primordialmente por uma relação de afeto mútuo, em que a biologia fica em segundo plano”, diz.
Márcia explica que numa situação comum de adoção, seria deferida a filiação aos tios-avós da criança, rompendo-se, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente, seus vínculos de parentesco com a mãe biológica. Contudo, nesse caso, o juiz, valendo-se do princípio da supremacia dos interesses da criança e, ainda, sabendo das peculiaridades do caso concreto, deferiu a adoção e manteve o nome da mãe biológica, por ser a decisão que mais se adequava à relação de afeto presente naquele núcleo familiar.
Segundo ela, o judiciário já introjetou o princípio da afetividade e isso vem ocorrendo cada vez mais. “Não porque essas decisões vêm estimulando a formação de famílias ligadas por uma relação de afeto, sem que necessariamente haja vínculo biológico, mas porque elas vêm dando proteção jurídica a situações fáticas existentes desde o início dos tempos, sem a devida inserção social”, afirma.
“Os julgados representam, acima de tudo, o direito de inclusão na sociedade de núcleos familiares formados por relações nem sempre biológicas, em que o que determina a sua existência é o afeto havido entre seus membros. Casos similares a esse são vistos nas decisões que reconhecem juridicamente famílias formadas por dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, com ou sem filhos, apelidadas de famílias poliafetivas”, reflete.
Márcia destaca que o reconhecimento jurídico de famílias formadas por uma relação de afeto garante direitos e obrigações recíprocas entre seus membros, mútua assistência, compartilhando meios materiais de sobrevivência e momentos familiares alegres ou não.
Acontece que na família matrimonializada, e em relação aos filhos biológicos comuns, essa proteção jurídica é garantida pela lei, esclarece Márcia Fidelis, mas isso não acontece com as “famílias de fato”.
“Basta a apresentação da certidão de casamento e da certidão de nascimento dos filhos, que se presume a existência de um núcleo familiar, mesmo que ele não seja mais uma realidade de fato, salvo prova em contrário. As famílias de fato formadas pela união afetiva de indivíduos, em formatos ainda não reconhecidos pela lei brasileira, têm dificuldades ou ficam impossibilitadas de fazer valer seus direitos e de cobrar obrigações de seus co-familiares, quando não reconhecidas juridicamente”, ressalta.
No entanto, segundo ela, o Poder Judiciário vem conseguindo suprir essa lacuna. “Ou seja, é a realidade de fato sendo firmada e reconhecida como uma situação de direito, garantindo reciprocidade de direitos e obrigações, como se dá com as entidades familiares que têm a proteção da lei”.
Fonte: IBDFAM