Homem que assediou mulher dentro de ônibus foi liberado. Magistrado entendeu que não houve violência e que a ação não configura crime, mas contravenção penal

Na terça-feira, um homem foi preso em flagrante após ter ejaculado em uma mulher dentro de um ônibus na avenida Paulista, uma das mais movimentadas vias de São Paulo. Menos de 24 horas depois, foi liberado após o juiz responsável concluir que o ato não seria estupro, mas sim uma contravenção penal – “importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor” – passível de punição com multa.

O juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto liberou na quarta-feira (30/08) o homem detido por “eventual prática do crime de estupro” após ejacular no pescoço de uma passageira dentro de um ônibus que circulava pela avenida Paulista, na tarde de terça-feira 29. Diversos usuários do transporte testemunharam o assédio.

Para o magistrado Souza Neto, o delito praticado por Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, não configura estupro, mas “importunação ofensiva ao pudor”.

Novais responde a outros processos do tipo na Justiça, entre eles um inquérito por crime contra a dignidade sexual, praticado em 2013.

Em sua justificativa, o juiz afirma que Novais, ao ejacular no pescoço da passageira, não foi violento nem ameaçou a vítima.

“Na espécie, entendo que não houve o constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada em um banco do ônibus quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado”, continuou.

Souza Neto afirma que “o ato praticado pelo indiciado é bastante grave”, mas entende que Novais precisa de “tratamento psiquiátrico e psicológico”. “Pelo exame da folha de antecedentes do indicado verifica-se que tem histórico desse tipo de comportamento, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico para evitar a reiteração de condutas como essas.”

Ao entender que a conduta de Novais não configura estupro contra a passageira do ônibus, o juiz Souza Neto recorreu à Lei das Contravenções Penais (3.688/1941), que em seu artigo 61 determina pagamento de multa, e não prisão, para “importunação ofensiva ao pudor”.

A Secretaria da Segurança Pública de São Paulo informou que a delegada Denise Orlandini do Prado, do 78º DP (Jardins), que registrou a ocorrência, solicitou à Justiça a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Durante a audiência de custódia realizada nesta quarta-feira no Fórum Criminal da Barra Funda, o representante do Ministério Público do Estado, promotor Marcio Takeshi Nakada, no entanto, pediu o relaxamento do flagrante. Procurado, o MP informou que o promotor não iria se manifestar.

A  Violência Contra a Mulher

“O juiz considerou que era uma mera contravenção penal porque ele não consegue entender que existiu um constrangimento mediante violência. Isso porque ele só consegue entender como violência a violência física”, afirmou à BBC Brasil a doutora em Filosofia do Direito e integrante do Comitê CEDAW/ONU (Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da ONU), Silvia Pimentel.

No entanto, segundo Silvia Pimentel:

“Mas existe a violência simbólica, moral, psicológica de um ato como esse. É interessante que se abra na sociedade um debate jurídico a respeito de verificar que o artigo 213 (da lei do estupro) pode ser legitimamente interpretado e aplicado quando, independente de violência física, exista outra violência como essas.”

A promotora Gabriela Manssur, que atua há oito anos no combate à violência contra a mulher, considera que é preciso um olhar “mais humano” do Judiciário.

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Conforme a promotora:

“É muito mais grave que uma contravenção penal. Temos que lutar com os crimes que temos e adequar os fatos aos tipos penais existentes. As mulheres não podem ficar à mercê do Estado. Ejaculou na mulher sem a permissão dela? Por que não podemos falar em estupro? É preciso um olhar mais atento e mais humano: não com os réus, os agressores, mas para as mulheres”.

A criticar a decisão do magistrado a promotora critica:

“Eu sou pelo Direito Penal mínimo (contra punições excessivas), mas não quando estamos falando de crimes contra a mulher. Sou contra colocar na cadeia gente que furtou comida. Mas não dá para abrandar o sistema penal nos casos em que a vítima é a mulher. E, nesse caso, houve um abrandamento lamentável.”

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