O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o Plenário do STF decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra.
Conforme o dispositivo referido acima, nas 03 eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
Princípio da Igualdade
A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero.
“Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulhe
res”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.
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Amici curiae
Representantes da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e da Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA), que se manifestaram da tribuna na condição de amigos da Corte, defenderam a procedência da ADI sustentando que o dispositivo questionado estabelece uma discriminação ilícita e fere diversos princípios fundamentais, como o princípio democrático, que tem por base o pluralismo político e se alicerça na diversidade de representação. De acordo com a representante da Abradep, a norma também fere a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Já a representante da CEPIA salientou que, apesar de dizer que busca estimular a participação da mulher na política, a lei é, na verdade, “um retumbante retrocesso e uma fraude”. Segundo ela, o dispositivo limita verbas de campanha para mulheres em irrisórios 15%, o que, inclusive, viola a autonomia partidária, uma vez que não autoriza o partido, caso queira, a investir mais de 15% nas campanhas de mulheres e ainda permite que campanhas masculinas possam ficar com até 95% dos recursos.
O Voto do Relator Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin, relator, entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.
Interpretação constitucional: a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve respeitar o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas
Para o ministro, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997.
O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.
Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
Demais votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que é opção do partido político apostar em determinados candidatos e distribuir os recursos do fundo, desde que respeite a ação afirmativa prevista no dispositivo.
O ministro Luís Roberto Barroso realçou os números apresentados pelo relator quanto à participação feminina mínima na política brasileira, mas lembrou que, quando se trata de cargos de investidura técnica, providos por mérito e qualificação, as mulheres já ocupam mais de 50% das vagas no serviço público.
A ministra Rosa Weber destacou que a participação feminina só vai aumentar no campo da política por meio de políticas públicas e incentivos trazido pelas leis, para assegurar igualdade formal.
O ministro Luiz Fux citou estudos que apontam que a participação feminina na política depende de ações afirmativas. Segundo ele, as mulheres devem ter acesso aos mesmos instrumentos garantidos às candidaturas masculinas, sem discriminação.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do STF é um reforço à igualdade de gênero, prevista no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o que inclui o processo político eleitoral e partidário.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte nesse caso é necessária, mas não suficiente para resolver a desigualdade entre mulheres e homens na política. Em seu voto, contudo, propôs que fosse excluído do texto do artigo 9º da Lei 13.165/2015 a parte final que diz “incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”, mas a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou integralmente o voto do relator, lembrando que a mulher ainda vive muitos preconceitos.
Divergência pontual
O ministro Marco Aurélio divergiu pontualmente do relator. Ele entendeu que o artigo 9º caracteriza uma ação afirmativa válida, mas se limitou ao pedido constante da ADI e votou pela procedência parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º, no sentido de que não se tem no dispositivo a imposição de um teto para eventuais candidaturas femininas. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Decisão
A decisão do STF foi publicada com a seguinte ementa:
Decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para:
I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado;
II) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a
(a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e
(b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção;
III) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995.
Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, por terem julgado parcialmente procedente a ação, e o Ministro Ricardo Lewandowski, por tê-la julgado procedente em maior extensão.
Falaram: pela Procuradoria-Geral da República – PGR, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, a Dra. Polianna Pereira dos Santos; e, pelo amicus curiae Cidadania Estudo Pesquisa Informação e Ação – CEPIA, a Dra. Lígia Fabris Campos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.3.2018.
Com STF