Ministro afasta anulação automática de registros partidários como decorrência de não prestação de contas. O cancelamento só poderá ocorrer observado o devido processo legal

O Caso

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questionam dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impõem sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias.

Na ADI, PSB e PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo estabelecendo a sanção mais gravosa que a prevista em lei. Os partidos lembram que a questão foi objeto da ADI 5362, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a Resolução/TSE 23.432/2014, e a ação foi extinta por perda de objeto em razão da vigência minirreforma eleitoral de 2015.

Os partidos afirmam não haver dúvida de que o TSE tem competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, contudo, no caso em questão, terminou por usurpar competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei. “Onde a lei não inovou, não cabe ao regulamento inovar. Ressalte-se que sanção de tamanha gravidade jamais esteve prevista em lei, configurando flagrante inovação do TSE”, argumentam os dois partidos.

Na ADI 6032, as legendas observam que o entendimento do TSE resultou na suspensão de diretórios partidários estaduais no Amapá por contas julgadas não prestadas dos exercícios de 2015 e 2016, com a consequente exclusão do pleito de 2018 de todos os candidatos do PT, PPS e PATRI naquele estado. “A exclusão de agremiações partidárias das eleições em razão do julgamento de suas contas – mesmo quando já regularizadas – afronta ao princípio democrático e às garantias eleitorais previstas na Constituição Federal. Assim porque, acaba por afetar diretamente o direito de seus filiados à candidatura”, alegam.

Ministro Gilmar Mendes Afasta Anulação de Registro Sem o Devido Processo Legal

Ao apreciar a questão o  ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, a ser referendada pelo Plenário, para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal. Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, “parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa”. Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia. “Assim, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso”.

Perigo na demora

Segundo o ministro Gilmar Mendes, como as normas questionadas foram aplicadas pelo TSE nas eleições de 2018, levando à nulidade dos votos recebidos por alguns partidos, a demora na análise da medida requerida pode acarretar danos irreparáveis e frustrar a manifestação da vontade popular, uma vez que os mandatos dos deputados federais e estaduais já se iniciaram, e as agremiações que sofreram a sanção do TSE ficaram impedidas de participar da composição do quociente eleitoral.

“No que concerne ao perigo de demora, parece evidente a necessidade de concessão da medida de urgência, de modo a afastar a aplicação das normas impugnadas, para viabilizar que os votos que tenham sido dirigidos aos partidos com registro suspenso sejam computados”, concluiu o relator.

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A cautelar foi concedida parcialmente para conferir interpretação conforme a Constituição às normas questionadas, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Pela decisão, essa penalidade “somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995”.

Acesse a integra da decisão do Ministro Gilmar Mendes: Decisao_Min_Gilmar_Mendes

Plenário do STF

Em setembro deste a questão irá ser julgada pelo pleno do o STF discute a possibilidade de suspender registros partidários por falta de prestação de contas

Processo n. 0079982-47.2018.1.00.0000