Nesta última quinta-feira, 17/09/15, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (8 x 3), que as doações de empresas privadas a campanhas eleitorais contrariam preceitos da Constituição Federal de 1988, sendo necessário reconhecer a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais que regulamentam tais doações.

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) que abordam o tema das doações.

Conforme o Ministro Lewandowky, as novas regras se aplicam a partir de 2016, já valendo, portando, para as próximas eleições.

Posicionaram-se a favor do reconhecimento da inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação, tendo seu posicionamento vencido por maioria. O ministro Edson Fachin não apresentou voto, visto que sucedeu o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) após a manifestação deste.

Em suas razões, o Ministro Gilmar Mendes sustentou que o reconhecimento da inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais beneficiaria apenas o Partido dos Trabalhadores (PT), visto que este já se financiaria a partir do desvio de dinheiro público. Na sessão de quarta-feira, pós falar longas horas, o Ministro Gilmar Mendes se retirou da sessão diante da concessão da palavra ao advogado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que buscava esclarecer a posição da entidade sobre o assunto, uma vez que esta foi acusada de estar agindo ao interesse de um partido.

Em nota oficial, a Ordem dos Advogados condenou “tempo do poder absoluto dos juízes”, incompatível com a própria democracia:

“Ressalta o Colégio de Presidentes que comportamento como o adotado pelo ministro Mendes é incompatível com o que se exige de um Magistrado, fere a lei orgânica da magistratura e está na contramão dos tempos de liberdade e transparência. Não mais é tolerável o tempo do poder absoluto dos juízes. Não mais é aceitável a postura intolerante, símbolo de um Judiciário arcaico, que os ventos da democracia varreram.”

O Supremo Tribunal Federal divulgou matéria abordando o posicionamento dos votos apresentados. Confira abaixo:

Ministro Teori Zavascki

O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma complementação de seu voto. De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da administração pública.

Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo, contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública, a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar contratos com a Administração Pública até o término da gestão subsequente.

Ministra Rosa Weber

Em seu voto pela inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas, a ministra Rosa Weber salientou que o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos é uma questão delicada, de difícil equacionamento. A face real do problema é sombria, e não há um sistema perfeito ou ideal que possa afastar possiblidade de fraude, argumentou.

A ministra disse que o artigo 14 (parágrafo 9º) da Lei Maior oferece densidade normativa suficiente para o controle da constitucionalidade dos dispositivos questionados. Segundo ela, há no texto constitucional comando expresso para que legislação de regência assegure a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico.

Ao mencionar o desequilíbrio de forças na campanha eleitoral perpetrado pelo poder capital, a ministra salientou que essa interferência pode culminar por transformar processos eleitorais em um jogo político de cartas marcadas.

Ministra Cármen Lúcia

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o artigo 1º (parágrafo único) da Constituição diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, frisou a ministra em seu voto. No processo eleitoral na democracia representativa ou semidireta, povo é quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado. Para a ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de cidadania.

Cármen Lúcia falou da igualdade de oportunidades no pleito, e salientou que a influência do poder econômico, de que fala o artigo 14 (parágrafo 9º) da Constituição, desiguala candidatos e partidos. Aquele que detém maior soma de recursos é aquele que têm melhores contatos com empresas, e depois vai representar esses interesses, e não o interesse de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.

Ao finalizar seu voto pela procedência da ação, a ministra salientou que, qualquer que seja a decisão da Corte, o essencial é que se faça o devido controle do que decidido, para que se resguarde a legalidade dos processos eleitorais.

Ministro Celso de Mello

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que a Constituição Federal não cuida nem regula o tema das doações a campanhas políticas por pessoas jurídicas, apenas diz que abuso do poder econômico não será tolerado, sob pena de comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral. “A Lei Maior não veda a influência, o que a lei fundamental veda é exercício abusivo do poder econômico.”

Pessoas jurídicas de direito privado têm interesses legítimos, cuja veiculação deve ser amparada e protegida pelo sistema jurídico, disse o decano. É preciso que isso se faça às claras, para permitir que se faça o efetivo controle, que cabe ao Ministério Público, a outros partidos e candidatos.

Ao concluir seu voto, acompanhando o ministro Teori Zavascki, o ministro disse entender que não contraria a Constituição o reconhecimento da possiblidade de pessoas jurídicas de direito privado contribuírem mediante doação para partidos políticos e candidatos em razão de campanhas eleitorais, desde que sob um sistema de efetivo controle que impeça abuso do poder econômico.

Resultado

Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, proclamou que “o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki. O Tribunal deliberou que a decisão valerá a partir da data de hoje e, portanto, aplica-se às eleições de 2016 e seguintes. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.”

Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015