O pleno do Tribunal Regional Eleitora do Rio Grande do Sul em sessão realizada em 17/09 por unanimidade deferiu o requerimento do registro de candidatura do ex-prefeito Vilmar Ballin à deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores.
O Caso
O Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Sapucaia do Sul ofereceu impugnação ao pedido de registo de Ballin sob o fundamento de que o impugnado possui duas condenações penais por crime contra a Administração Pública em segunda instância.

Intimado Ballin apresentou defesa bem como, razões finais.
Em sua contestação, Ballin suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do PTB municipal de vez que, se tratam de eleições gerais.
No mérito, argumentou que pendem recursos perante o STJ contra as decisões acima referidas, aos quais foram atribuídos efeitos suspensivos, impedindo a caracterização da inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral deu parecer pelo deferimento do registro da candidatura.
A Decisão do TRE gaúcho
Ao apreciar o pedido do PTB sapucaiense o TRE decidiu que:
É imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa do PTB de Sapucaia do Sul para impugnar o registro de candidatura do candidato ao cargo de Deputado Estadual, tendo em vista que o órgão partidário municipal não é legitimado para participar das eleições gerais
Adiante, ao apreciar o mérito a Corte acresceu que:
Passando à análise do pedido de registro de candidatura, verifica-se que o mesmo veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente, sendo preenchidas as condições de elegibilidade e não havendo informação de causa de inelegibilidade.
… é pacífica a jurisprudência no sentido de que o referido art. 26-C não elimina o poder geral de cautela do juiz, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar de forma genérica os efeitos da decisão condenatória também afasta o efeito secundário da decisão, qual seja, o de tornar inelegível o condenado.
A conclusão a Corte assentou que:
Assim, os documentos dos autos indicam que o candidato preenche as condições para o deferimento de seu registro de candidatura, de acordo com o ordenamento.
ISSO POSTO, voto pela sem mérito da impugnação ao registro extinção de candidatura, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e pelo do deferimento pedido de registro de candidatura do requerente.
A decisão pelo deferimento do registro foi unanime no tribunal riograndense.
Conforme o advogado Lúcio da Costa, “a decisão da Corte Eleitoral gaúcha apreciou a situação aplicando aos fatos o disposto a legislação e a jurisprudência tanto, do próprio TRE quanto, do TSE”. Segundo Costa “foi feita Justiça”.
