O Tribunal de Justiça catarinense fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais devida por empresa de transporte a um casal que comprou passagens de ônibus intermunicipal com antecedência mas, na hora da viagem, não pôde embarcar porque o coletivo já estava lotado.

O casal foi colocado em outro ônibus para fazer o percurso entre Barra Velha e Mafra, mas ainda tiveram de suportar diversos transtornos até chegar ao destino com atraso de sete horas.

As passagens foram adquiridas  para o dia 2 de janeiro, às 18h30min. Como o ônibus desse horário estava lotado, as passagens foram remarcadas para 0h25min.

A rodoviária, entretanto, fechou as portas às 21h, de forma que eles permaneceram sem abrigo ou assistência até 2 horas da madrugada, quando o novo ônibus efetivamente chegou ao local. Em baldeação em Joinville, voltaram a enfrentar lotação em outro coletivo, com novos inconvenientes até a empresa de transporte conseguir acomodá-los para seguir viagem.

Na sentença, o casal havia obtido R$ 2 mil pelos danos morais suportados. No tribunal o valor foi elevador.

Conforme o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação, considerou justo ampliar tal valor, pois “o volume crescente de demandas semelhantes à presente, em razão de equívocos das empresas de transporte de passageiros, sendo flagrante o descaso com os passageiros”.

A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0004561-52.2010.8.24.0041 – TJSC

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina