Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS concederam indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma mulher que sofreu preconceito por ser homossexual e foi ofendida por vizinhos enquanto era síndica do prédio.

Caso

A autora da ação narrou que quando se mudou para o condomínio percebeu que alguns moradores tinham preconceito velado porque ela mantinha relação homoafetiva de forma pública. O relato é de que quando ela assumiu o cargo de síndica, o preconceito passou a se tornar ostensivo, sendo que os réus começaram a apresentar resistência injustificada quanto às decisões a serem tomadas em conjunto com o Conselho Consultivo do prédio.

A autora contou que essa resistência em aceitar as suas deliberações se transformou em boicotes, ofensas e discriminação de natureza pessoal, com termos depreciativos sobre sua  orientação sexual. Em função disso, a autora teve transtornos no âmbito pessoal, familiar e profissional. Em tratamento psicoterápico e psiquiátrico, houve o diagnóstico de depressão e ansiedade.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente. A autora recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que passou a sofrer preconceito em razão de ser homossexual. Sustentou que a conduta dos vizinhos, afirmando que a suposta má administração do condomínio se devia à sua condição de homossexual, extrapolou a mera divergência quanto aos atos de administração da síndica.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que a autora trouxe aos autos evidências da conduta preconceituosa de dois réus.

O magistrado citou ata de assembleia geral ordinária do condomínio, onde ela deixou consignado que estava se afastando do cargo de síndica. O motivo seria não estar mais conseguindo dar andamento ao trabalho em função do comportamento hostil de um grupo de condôminos, os quais tornaram inviável a administração “em função de homofobia, calúnias e difamação”.

Um funcionário do condomínio disse ter visto um dos acusados arrecadando assinaturas de moradores para que a autora encerrasse o seu mandato como síndica e a chamando de “mulherzinha”, “machorra” e “ladrona”, entre outras ofensas. Quanto ao outro réu, ele disse ter visto tendo a mesma atitude e ainda o ameaçando.

Um outro funcionário disse ter visto diversas vezes um dos réus ter atitude preconceituosa e dizendo que ela era ladra. Disse ainda ter presenciado ele dizendo “essa machorra tem que descer aqui, ela não tá resolvendo nada, nós temos que tirar ela daqui do prédio, não adianta”.

Um antigo auxiliar de serviços gerais também confirmou o comportamento dos réus e que eles teriam dito que “por ser machorra não estava fazendo um bom trabalho”.

O magistrado confirmou a conduta ofensiva dos réus tanto no aspecto social quanto moral.

“Tal expressão, dotada de preconceito e de nítido conteúdo pejorativo, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica.”

Para o Desembargador, ficou comprovado que houve injúria e discriminação sexual. Portanto, os réus foram condenados a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais.

Acompanharam o magistrado os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Com TJRS