Com a votação no Senado da PEC que adia as eleições temos recebidos muitas consultas sobre os prazos de desincompatibilização. Entenda a situação e veja como proceder. 

Lúcio da Costa 

Costa & Advogados tem recebido inúmeras consultas relativas aos prazos de desincompatibilização depois do Senado ter aprovado em votação remota o adiamento para os dias 15 e 29 de novembro, do primeiro e do segundo turnos, respectivamente, das eleições municipais deste ano, inicialmente previstas para outubro, em decorrência da pandemia de coronavírus.

Quando o Adiamento das Eleições Passará a Valer?

A PEC 18/2020 necessita agora ser votada e aprovada pelo plenário em dois turnos e obter o apoio de pelo menos três quintos dos deputados (308 votos) em cada votação e, posteriormente ser promulgada para que efetivamente ocorra a alteração da data das eleições fixadas na Constituição da República.

Em síntese, somente depois de cumprido todo o processo legislativo acima referido haverá o adiamento das eleições e, portanto, ocorrerão alterações nos prazos fixados no calendário eleitoral.

Até que isso ocorra, se destaca, tem validade e eficácia legal as datas e prazos fixados para desincompatibilização, realização das convenções, partidárias, inicio da campanha eleitoral e celebração das eleições.

A Votação da PEC do Adiamento na Câmara Federal

Ocorre que, segundo a imprensa, bancadas como MDB, PP, PL, DEM e PSL estão dividas em relação a matéria. Detalhe: as bancadas referidas somam 216 parlamentares. Conforme o líder do DEM na Câmara, Efraim Filho (PB), não há votos suficientes ainda para aprovar a proposta de adiamento das eleições.

Tanto assim, que  temer a rejeição da proposta o presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ) decidiu segurar a votação para a próxima semana.

Prazos de Desincompatibilização na PEC do Adiamento

Conforme o texto da PEC 18/2020:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

Nas eleições de que trata este artigo:

IV- os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:

a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;

b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;

Desta forma, se votada e aprovada na Câmara e uma vez promulgada a PEC os prazos de desincompatiblização já “vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura”.

Atenção ao Cumprimento da Regra do Jogo

GESTÃO AMBIENTAL: Sobrevivência dos ecossistemas de Bertioga ...Desincompatibilização 

Daí porque, se recomenda as candidaturas acompanhem com toda atenção o desenrolar do processo de votação na Câmara, a promulgação da PEC 18/2020 e, até que isso ocorra cumpram rigorosamente os prazos ora vigentes sob pena de que ainda que sejam adiadas as eleições estejam inelegíveis, pois conforme o o texto já aprovado no Senado não haverá reabertura dos prazos de desincompatibilização já vencidos.

Programas de Rádio e Televisão Apresentados Por Pré-Candidata (o)

Igualmente o prazo a partir do qual há vedação às emissoras em transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (a) se mantém como sendo  30 de junho somente ocorrendo a postergação da data, nos termos da PEC 18/2020,  para 11 de agosto uma vez votada e aprovada pela Câmara e promulgada a mudança da Constituição.

Condutas Vedadas

Cumpre assinalar que, enquanto não alterada a data das eleições, os agentes públicos devem se abster da prática das condutas vedadas fixadas na legislação com especial para aquelas  proibidas no período anterior a 03 meses das eleições. Nesta seara se alerta para o fato de ser proibido a candidatas e candidatos no período tempo antes referido comparecer a inaugurações sob pena de cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito (a).

Câmara Vota Adiamento das Eleições: veja o que muda no calendário eleitoral

Atualizado 02/07 – 18.23 h.