Lúcio Da Costa
A partir de 15 de agosto, nos temos da PEC 18/2020, os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na eleição deste ano.
Para os efeitos do cumprimento das vedações, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Condutas Vedadas nos 03 Meses Anteriores as Eleições
A Lei das Eleições estabelece que os agentes públicos estejam impedidos, nos 03 meses que antecedem as eleições de praticar as condutas abaixo arroladas. Vejamos:
Nomeações, Demissões e Transferências
Nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito
No entanto, da vedação acima referida, estão ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Realizar Transferência Voluntária de Recursos
É vedada a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública
Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
A ressalva nos repasses voluntários de verbas somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.
Promover Propaganda Institucional
É proibido aos agentes públicos das municipalidades, a exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.
Conforme o TSE não constitui conduta vedada a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.
A veiculação de informações, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, em sites da internet, Facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e outras ferramentas de divulgação constituem prática vedada de vez que, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação.
Emenda Constitucional 107 e Autorização de Gastos com Publicidade Institucional Relacionada a COVID-19
A Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados a publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda, aqueles necessários à orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela pandemia como, por exemplo, transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.
A previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia. No entanto, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras.
Realizar Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
É vedada a realização de pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Inaugurações
Vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, art. 75. Lei n° 9.504/1997.
Proibição de Comparecimento de Candidatas e Candidatos a Inaugurações
A partir de 15 de agosto de 2020 é vedado a qualquer candidato ou candidata comparecer a inaugurações de obras públicas, art. 77. Lei n° 9.504/1997.
No caso de desrespeito à norma, além da suspensão imediata da conduta ilícita, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
OUTRAS CONDUTAS VEDADAS
No ano das eleições, ademais das condutas acima tratadas não podem os agentes públicos praticar os seguintes atos:
Cessão de Servidores (as) e Bens Públicos
- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
- Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
- Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato (a), partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Revisão Geral de Remuneração
- Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Programas Sociais e Candidatura
- Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 últimos anos que antecedem o pleito;
- Nos anos eleitorais, os programas sociais ainda que autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício não rpoderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato (a) ou por esse mantida.
Calamidade Pública
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa
Acesse aqui decisão do TRE gaúcho autorizando que o poder público realize doações de bens e vantagens a população.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Ademais das vedações fixadas pela Lei das Eleições a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fixou regras específicas a serem observadas no último de exercício de mandato. Vejamos:
Poder Legislativo e Executivo
- Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão;
- Proibição de receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder.
No caso do município ter decreto calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, por causa do COVID-19, esta regra fica suspensa, art. 65 da LRF.
- Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Poder Executivo
- Proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, caso a dívida consolidada exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo
- Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato
Cartilha da Advocacia da União
A Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou uma cartilha com informações básicas sobre os direitos e as normas éticas e legais que devem orientar a atuação dos agentes públicos nas eleições de 2020. O objetivo é evitar que tais agentes, candidatos ou não, pratiquem atos que violem a moralidade e a legitimidade das eleições, além de impedir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, assegurando a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O documento possui 41 páginas e está dividido em temas que vão desde a definição de agente público para fins eleitorais, passando por condutas vedadas e uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade, até orientações sobre a conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral. A cartilha destaca, ainda, que muitas condutas vedadas pela legislação eleitoral também caracterizam a prática de improbidade administrativa.
Confira a Cartilha da AGU: cartilha_condutas_vedadas_-_eleicoes_2020
Atualizado em 16/08/2020 – 20.39 h.
Eleições 2020: Regras Para Convenções, Escolha e Registro de Candidaturas