No dia de ontem (14/01) a Caixa publicou a Circular Interna – CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 004/17 no qual comunica alterações nos termos do Plano de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) 2017.

Prazo de Adesão ao PDVE

As alterações promovidas ampliaram o prazo de adesão ao PDVE até 24 de fevereiro bem como, modificaram algumas das condições para adesão ao Plano de Desligamento.

PDVE e Cláusula de Quitação Geral

Entre as modificações se destaca a supressão da cláusula de quitação geral inicialmente prevista no termo de adesão bem como, a menção expressa a possibilidade da celebração de acordos extrajudiciais com a Caixa. Vejamos.

Na Circular Interna acima referida foi estabelecido que:

Termo de Adesão

1.4.1 Exclusões do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira e da Cláusula Quarta do Termo de Adesão, além de adequações de redação.

O parágrafo referido tinha acima referido tinha a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo.

Em relação aos acordos extrajudiciais o item 1.2.1 da Circular Interna já referida dispõe que:

1.2.1 A CAIXA manterá a possibilidade de acordos extrajudiciais CCV/CCP, conforme previsão em Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive para os empregados que aderirem ao PDVE.

Desta forma, em face das derrotas judiciais sofridas nas ações judiciais movidas e, notadamente as da FETRAFI-RS e sindicatos gaúchos, dos bancários de Florianópolis e Brasília, a Caixa recuou de sua pretensão em celebrar um PDVE no qual os aderentes seriam constrangidos a abrir mão da possibilidade de pleitearem judicial ou extrajudicialmente seus direitos.

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Conforme a Caixa aos trabalhadores e trabalhadoras que já haviam realizado a adesão ao PDVE “podem acessar o http://sipga.caixa e providenciar a substituição do termo ajustado ”.

Saúde Caixa e FUNCEF

Ademais do tema da clausula de quitação geral acima referida a Circular Interna – CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 004/17 abordou as questões do Saúde Caixa e da FUNCEF nos seguintes termos:

 Saúde Caixa

Aposentados

Os empregados optantes ao Plano que aderirem ao PDVE terão a manutenção do Saúde CAIXA nas mesmas condições dos beneficiários aposentados, desde que atendam os seguintes requisitos:

  • Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA; ou
  • Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde CAIXA; ou
  • Empregados optantes ao plano de saúde não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31/12/2017.

Caso o empregado não comprove a aposentadoria pelo INSS até 28/02/2018, o Saúde CAIXA será mantido somente por 24 meses, contados a partir da data de desligamento e sem possibilidade de prorrogação.

  Saúde Caixa

Não Aposentados

Manutenção do Saúde CAIXA por 24 meses e sem possibilidade de prorrogação, aos empregados optantes ao plano, que não se enquadrem nas condições anteriores e que até a data do desligamento:

  • Tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício na CAIXA no contrato de trabalho vigente; ou  possuam adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/ função gratificada, mesmo com tempo de efetivo exercício inferior a 15 anos na CAIXA; ou
  • Tenham sido admitidos, já na condição de aposentados pelo INSS, com menos de 120 meses de contribuição ao Saúde CAIXA.
FUNCEF Para os empregados desligados não haverá contribuição normal para os Planos de Benefícios da FUNCEF, por parte da patrocinadora CAIXA, observadas as previsões legais e regulamentares.

Quadro das Sintético das Cláusulas e Condições Mantidas no PDVE

Nos termos da Circular “ficam convalidados os demais termos da CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 002/17”. Desta forma tem-se o seguinte:

Tema Condições
Condições de Adesão ao PDVE
  • Aposentado (a) pelo INSS até a data de desligamento;
  • Aptos a se aposentar pelo INSS até 30/06/2017;
  • Com 15 anos de efetivo exercício de trabalho na Caixa sendo o vigente o contrato de trabalho;
  • Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até data de desligamento – sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho.
Indenização
  • 10 salários até o limite de R$ 500.000,00
Recebimento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS
  • A CEF não efetuará o pagamento do aviso prévio ou da multa sobre o FGTS.
Liberação do FGTS
  • Nos termos da legislação sobre o assunto.
Incidência de IR
  • Não.
Descontos na verba rescisória
  • Eventuais dívidas do Saúde Caixa e/ou de Responsabilidade Civil serão deduzidas do incentivo financeiro.