Em ações judiciais movidas pelos sindicatos dos bancários de Florianópolis e Brasília a Justiça do Trabalho concedeu liminares dando pela ilegalidade de cláusulas do termo de adesão ao Plano de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) da Caixa.

Florianópolis

A 4ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12), concedeu na Ação Civil Pública (ACP), processo de n. 0000145-03.2017.5.12.0034,  movida pelo Sindicato dos Bancário de Florianópolis tutela provisória determinando que a Caixa “não exija dos seus empregados que pretendam aderir ao referido Plano de Desligamento Voluntário Extraordinário a quitação total em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras”

Conforme a juíza Julieta Elizabeth Correia De Malfussi:

Não há como prevalecerem cláusulas internas que estipulem a quitação de direitos advindos do contrato. Essas condições, além de afrontarem aos princípios da irrenunciabilidade e intangibilidade salarial, afrontam, também, o disposto no art. 468 da CLT, tendo em vista que, mesmo as alterações bilaterais, elas não podem acarretar prejuízo ao trabalhador, quiçá aquelas impostas por norma interna, sem negociação coletiva prévia.

Daí que, a magistrada decidiu:

… DEFIRO, EM PARTE a tutela provisória requerida, para determinar, à reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL … , no prazo de 48 horas, a suspensão do parágrafo primeiro da cláusula 3ª do Termo de Adesão ao Plano de Desligamento Voluntário Extraordinário – PDVE em vigência, a fim de que não exija dos seus empregados que pretendam aderir ao referido Plano de Desligamento Voluntário Extraodinário a quitação total em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente domencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data da assinatura dotermo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento da obrigação de fazer, …

Foi determinado que Caixa no prazo de 20 dias, apresente a sua defesa.

Clique aqui para ter acesso a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

Brasília

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite reconsiderou a decisão que havia proferido na Ação Civil Pública, processo de n. 000147-05.2017.5.10.0009, movida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília contra a Caixa.

Inicialmente, havia sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar a ilegalidade da cláusula de quitação geral presente no termo de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Extraordinária (PDVE) lançado a alguns pela Caixa. No entanto, diante da solicitação feita pelo Sindicato o magistrado Acélio Ricardo Vales Leite reviu sua decisão e declarou, em caráter liminar, a ilegalidade da cláusula constante no termo de adesão ao PDVE da Caixa que dava quitação geral ao contrato de trabalho,

O juiz destacou que a manutenção da referida cláusula possibilitaria prejuízos aos empregados que deixariam de aderir ao programa de desligamento por receio das consequências da regra imposta pela empresa.

Na fundamentação de sua decisão, o juiz Acélio destacou que:

Cumpre salientar que o STF exige, como condição para a validade da cláusula de quitação ampla nos casos de adesão do empregado a plano de dispensa incentivada, a negociação coletiva. No caso isso não ocorreu, de sorte que a regra, como editada, efetivamente contraria recente jurisprudência do STF sobre o tema e afronta o direito dos trabalhadores. Presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada na inicial.

Em sua decisão o magistrado estabeleceu:

… concedo parcialmente a tutela antecipada e declaro a “…ilegalidade da quitação geral e impossibilidade de demandar por adesão ao PDVE estipulada no parágrafo 1º da cláusula 3º do Termo de Adesão…

Clique aqui e acesse integra da decisão da 9ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília.

A Cláusula de Quitação Geral

Conforme a cláusula 3ª, parágrafo primeiro, do termo de adesão “neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo. “

Assim, nos termos do parágrafo acima ao aderir ao PDVE o trabalhador ou trabalhadora dará “quitação plena e geral do contrato de trabalho para nada mais reclamar”. Em consequência, estará de reivindicar direitos na Comissão de Conciliação Prévia ou Voluntária  (CCP/CCV) ou, de demandar em Juízo pleiteando os direitos que julgue possuir.

As Decisões Judiciais de Antecipação de Tutela

As decisões proferidas pelo Juízo do Trabalho de Brasília e de Florianópolis foram proferidas em caráter de antecipação de tutela. Assim sendo, não está encerrada nesta ações a discussão judicial sobre a validade de cláusulas do termo de adesão, pois isto ocorrerá apenas com sentença de mérito e transito julgado, ou seja, esgotados todos os recursos possíveis.

Federação dos Bancários do Rio Grande do Sul

A Federação dos Bancários do Rio Grande do Sul (FETRAFI-RS) ajuizou demanda em sentido semelhante a ação movida pelo Sindicato dos Bancário de Brasilia e, nesta foi requerida concessão de liminar para que a Justiça declare a ilegalidade da cláusula de quitação geral inserida pela Caixa no termo de adesão ao PDVE.

Na tarde de hoje (14/02) a Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concedeu liminar favorável aos bancários e bancárias. Clique aqui e leia matéria e acesse a decisão judicial gaúcha.

Saiba mais

O Plano de Demissão (PDVE) da Caixa em Perguntas e Respostas

Atualizado as 18.54 – 14/02/2017