Dr. Lúcio da Costa
Com o objetivo de contribuir para a realização de eleições limpas abaixo é apresentado um manual com os principais itens a serem observados na fiscalização do processo de votação.
Cumpre lembrar que, a fiscalização é um direito e, que restringir, limitar ou proibir a realização das atividades constituiu crime. Assim, não tenha receio ao fiscalizar, pois ademais de exercer um direito estarás contribuindo com garantia da soberania do voto popular.
Boa leitura e uma boa fiscalização.
LOCAL DE VOTAÇÃO: se houver qualquer inscrição no local de votação a favor de candidatos ou que induza a números de partidos a mesma deverá ser retirada imediatamente.
INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO: no dia da eleição, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se está em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juízo Eleitoral, as urnas eletrônicas, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações.
Atenção: no momento que o fiscal se apresentar à mesa, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação.
INÍCIO DA VOTAÇÃO: 8 horas. Aberta a urna votam: a) Os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos; b) Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, § 1º, art. 45, Resolução n. 23.456/2015.
SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, MESÁRIOS (AS), ESCRUTINADORES (AS): nos locais de votação é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, art. 39-A, § 2o, Lei 9504/97.
LACRES DAS URNAS: antes de abertas, as urnas – inclusive as de contigência – deverão esta lacradas. Os lacres somente deverão serem removidos no momento de abertura das urnas: às 7 horas do dia da votação. Se o lacre estiver rompido ou removido em alguns dos compartimentos, o fiscal deverá informar ao Delegado (a), solicitar que seja lavrada a ocorrência em ata e requerer a presença do Juiz (a) Eleitoral.
RELAÇÃO DAS CANDIDATURAS: deverá estar afixada em lugar visível no recinto da Seção. A lista estará em ordem alfabética, com nome e número dos candidatos e candidatadas, art. 36, II, Resolução n. 23.456/2015. Verifique se não há nome riscado ou marcado. Havendo requeira troca da lista.
CADERNO DE VOTAÇÃO: é a lista com o nome dos eleitores e eleitoras contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar, art. 36, III, Resolução 23.456/2015. O fiscal pode solicitar ao presidente (a) da Mesa o caderno de votação para verificar se está em ordem e, principalmente se estão ali todos os comprovantes de votação sendo que, nenhum deles poderá ter sido destacado.
ATENÇÃO: irregularidades no caderno podem indicar “fraude de mesário (a)”, ou seja, o delito através do qual se vota no lugar dos eleitores ou eleitoras ausentes. Assim, presente irregularidade no caderno deverá ser solicitada a presença do Juiz (a) Eleitoral e exigir o registro do ocorrido em ata.
PRESIDENTE (A) DE MESA E VERIFICAÇÃO DE CRACHÁS: compete ao Presidente (a) da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas verificar as credenciais dos fiscais, art. 41, I, Resolução n. 23.456/2015.
REQUERIMENTO DE BOLETIM DE URNA: o fiscal deverá ao se apresentar à Mesa Receptora de votos, antes do início dos trabalhos, deverá entregar um requerimento solicitando os Boletins de Urna (B.U.s) ao final da votação.
EMISSÃO DA ZERÉSSIMA: as 7 h. os componentes da Mesa Receptora verificarão se está em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juízo Eleitoral, as urnas eletrônicas, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações. Feito isso, o presidente a Zerésima da urna eletrônica sendo que, o mesmo deverá ser assinado pelo presidente da Mesa, pelo primeiro secretário e pelo fiscal, art. 38 da Resolução n. 23.456/2015.
ATENÇÃO: em não saindo a Zerésima, a urna deve ser obrigatoriamente substituída. Neste caso, o fiscal deverá imediatamente informar tal fato ao Delegado (a) de seu partido ou coligação.
PESSOAS AUTORIZADAS A PERMANECER NA SEÇÃO ELEITORAL: somente podem permanecer mesários (as), eleitores (as), fiscais e delegados (as) das Coligações e dos Partidos. Caso, outras pessoas lá esteja, deve ser exigido do presidente (a) da Mesa que as mesmas sejam retiradas do local.
ATENÇÃO: candidatos e candidatas podem visitar as seções eleitorais, no entanto, não podem fazer campanha ou pedir votos.
IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR OU ELEITORA: Só poderão votar eleitores e eleitoras cujos nomes estiverem cadastrados na seção. Em geral, os nomes desses eleitores estão no caderno de votação.
Se o nome do eleitor (a) não estiver no caderno, ele (a) só poderá votar se seus dados constarem no cadastro de eleitores (as) da urna, ou seja, quando o mesário (a) digitar o número do título e o nome do mesmo aparecer como eleitor daquela urna, art. 46, caput e §1º, Resolução n. 23.456/2015.
SITUAÇÃO DE ELEITOR OU ELEITORA CUJO NOME NÃO CONSTE DO CADASTRO DE VOTAÇÃO: neste caso não poderá votar ainda que apresente documento de identidade oficial e título eleitoral em que conste que vote naquela zona e seção. O eleitor ou eleitora deverão ser orientados a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação. Art. 46, § 5º, Resolução n. 23.456/2015.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VOTAR: não é obrigatória a apresentação de título de eleitor. Se pode votar com RG, CNH, Carteira do Trabalho, Carteiras de Identificação Profissional (OAB, CREMERS). O documento dever ter foto.Art. 46, § 3º, Resolução n. 23.456/15.
ATENÇÃO: certidão de nascimento ou casamento não vale como prova de identidade do eleitor no momento da votação, art. 46, § 4º, Resolução n. 23.456/2015.
DÚVIDA QUANTO A IDENTIDADE DO ELEITOR OU ELEITORA: o fiscal, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor (a), ainda que esteja portando título de eleitor e documento oficial, deverá requerer antes do exercício do voto, verbalmente ou por escrito, ao presidente da Mesa Receptora de Votos que interrogue-o sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido, art. 47, § 1º, Resolução n. 23.456/2015.
Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão, art. 47, § 2º, Resolução n. 23.456/2015, Código Eleitoral, art.147, § 2º.
VERIFICAÇÃO DA CABINA DE VOTAÇÃO: o fiscal deverá verificar quantas vezes queira, quando não houver nenhum eleitor (a) a votar, se não há propaganda de candidatos (as) na cabina de votação. Se houver, o fiscal deve solicitar que o presidente da Mesa recolha o material indevido.
ELEITORES (AS) PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: podem contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral, art. 50, da Resolução nº 23.456/15.
No ato da votação, o eleitor portador de necessidades especiais que precisar de auxílio de pessoa de sua confiança – podendo esta digitar os números na urna –, deverá obter autorização do presidente de Mesa Receptora de votos devendo o fato ser registrado em ata, art. 50, § 1º , § 3º,Resolução nº 23.456/15.
ATENÇÃO: a pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político ou de coligação, art. 50, § 2º, Resolução nº 23.456/2015.
ELEITORES E ELEITORAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL: serão assegurados ao eleitor com deficiência visual: a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso; o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos; o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral; o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna, art. 50, § 4º, Resolução nº 23.456/15.
ANALFABETOS: eleitores analfabetos e os com deficiência visual podem utilizar instrumento mecânico que trouxerem, os quais serão submetidos à decisão do presidente da Mesa Receptora, e que os auxiliem a exercer o direito de voto, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los, art. 49, Resolução nº 23.456/2015.
VOTAÇÃO NÃO CONCLUÍDA: Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os outros cargos, o presidente da Mesa Receptora de Votos o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, art. 52, §3º, Resolução 23.456/15.
ATENÇÃO: É crime eleitoral qualquer integrante da Mesa Receptora completar a votação não concluída pelo eleitor (a), art. 309, Código Eleitoral. Em constatado o fato, o fiscal deverá solicitar a presença do Juiz (a) Eleitoral e a permanência do eleitor ou eleitora no recinto para servir de testemunha. O fato deverá ser registrado em ata, art. 52, §4º, Resolução n. 23.456/2015.
VEDAÇÃO DE FILMAGEM OU FOTO NA MESA RECEPTORA DE VOTOS: em nenhuma hipótese poderão ser usados telefones celulares, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer outro instrumento que comprometa o sigilo do voto, no período em que estiver no recinto da Mesa Receptora. Art. 48, Resolução nº 23.456/15, art. 91-A, parágrafo único, Lei nº 9.504/1997.
URNA ELETRÔNICA COM DEFEITO: se a urna eletrônica apresentar defeito durante o processo de votação, nos termos do art. 54, Resolução n. 23.456/2015, sempre com a presença e acompanhamento dos candidatos (as) e fiscais, deverão ser tomadas as seguintes atitudes: I) O presidente (a) da Mesa Receptora deve desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação; II) Persistindo a falha, o presidente (a) da Mesa Receptora irá pedir a presença de uma equipe designada pelo Juízo Eleitoral, que vai analisar a situação e adotar, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema, não necessariamente nessa ordem: a) reposicionar o carão de memória da votação; utilizar uma urna de contingência (urna reserva); b) utilizar o cartão de memória de contingência (cartão de memória reserva) na urna de votação.
A equipe técnica deve elaborar e assinar um relatório sintético. Os lacres rompidos durante os procedimentos devem ser repostos e assinados pelo Juiz (a) Eleitoral. Se não for possível, os lacres rompidos devem ser repostos e assinados pelos mesários (as) e pelos fiscais presentes.
FALHA ANTES DO SEGUNDO ELEITOR OU ELEITORA VOTAR: neste caso tendo sido tomado o procedimento de defeito na urna, o primeiro eleitor (a) deverá votar de novo, seja na nova urna ou em cédulas, sendo que o voto dado na primeira urna, com defeito, será desconsiderado, ou considerado insubsistente.
FALHA EM URNA ELETRÔNICA E VOTAÇÃO EM CÉDULAS: se os procedimentos de contingência não derem resultado, a votação deverá correr por cédulas até o encerramento. Uma vez iniciada a votação por cédulas, ele deve persistir até o fim.
VOTAÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA: o biométrica o mesário (a) irá digitar o número do Título Eleitoral e, se aceito pelo sistema, será pedido que o mesmo posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação, identificado, o mesário (a) vai autorizá-lo a votar, não sendo necessária a assinatura do/a eleitor/a na folha de votação. O procedimento de identificação biométrica pode ser repetido até 4 vezes, art. 53, III, IV, V, VI, Resolução n. 23.456/15.
VOTAÇÃO BIOMÉTRICA E DÚVIDA QUANTO A IDENTIDADE DO ELEITOR OU ELEITORA: se depois de 04 tentativas a eleitora não for identificada, a presidenta da Mesa deverá conferir se o Título Eleitoral digitado no terminal corresponde à identificação e, se confirmado, irá perguntar a eleitora o ano do seu nascimento e digitar o ano no terminal do mesário. Nesse caso, a eleitora assinará a folha de votação. O sistema vai coletar a impressão digital da mesária. Deverá ser relatado em ata o ocorrido e, a eleitora orientada a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.
Se o ano informado pelo/a eleitor (a) não for o mesmo cadastrado na urna eletrônica, o mesário (a) poderá confirmar o ano de nascimento do eleitor (a) e realizar uma nova tentativa. Se, ainda assim, persistir a não identificação do eleitor (a), o mesário (a) orientará este a entrar em contato com a Justiça Eleitoral para verificar a data de nascimento constante no Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação, art. 53, IX, X, XI, Resolução n. 23.456/2015.
ATA DE VOTAÇÃO: encerrada a votação, o presidente da Mesa Receptora de Votos finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos.
BOLETINS DE URNA: assim que terminar a votação, a Mesa Receptora deverá expedir eletronicamente o Boletim de Urna, em 05 vias obrigatórias e em até 5 vias adicionais. A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime punível com pagamento de 90 a 120 dias-multa, art. 313, Código Eleitoral. O fiscal deverá assinar o boletim de urna juntamente com o Presidente (a) e o Primeiro (a) Secretário (a) da Mesa Receptora.
BOLETIM DE URNA COMO PROVA DO RESULTADO: O boletim de urna é relevante, pois serve prova do resultado apurado, podendo ser apresentado pela Fiscalização à própria Junta sempre que o número de votos constantes dos mapas não coincidir com os nele consignados, art. 110, Resolução 23.456/2015.
NÃO EMISSÃO DAS VIAS OBRIGATÓRIAS DOS BOLETINS DE URNA: Se não forem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou as cópias estarem imprecisas ou ilegíveis, o/a presidente/a da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais, as seguintes providências: a) desligará a urna; b) desconectará a urna da tomada ou da bateria externa; c) acondicionará a urna na embalagem própria; d) fará registrar na Ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência; e) comunicará o fato ao presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido; f) encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, podendo acompanhá-la os fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna, art. 74, Resolução n. 23.456/2015.
RESUMO DAS AÇÕES DO FISCAL
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As 7.00 h. apresentar sua credencial ao Presidente (a) da Mesa Receptora e o requerimento de Boletim de Urna;
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Verificar se os lacres das urnas estavam intactos e assinar o lacre da urna;
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Verificar a emissão da Zeressíma;
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Verificar o Caderno de Votação;
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Verificar se a Lista de Candidaturas não tem marcas ou rasuras;
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Garantir que permaneçam na Seção apenas os servidores da Justiça Eleitoral, mesários, fiscais, delegados e candidatos (as);
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Garantir que não haja fiscais, delegados (as) ou candidatos (aa) com propaganda eleitoral (Camisetas, adesivos, bandeiras, etc);
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Na dúvida solicitar ao Presidente (a) da Mesa Receptora que verifique a identidade do eleitor (a);
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Verificar para que não haja propaganda eleitoral na cabina de votação;
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Impedir que o eleitor (a) fotografe seu voto;
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Impedir que os mesários, fiscais ou menores auxiliem eleitores (as) a votarem;
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Conferir e garantir que na ata de votação estejam incluídos todos os protestos e impugnações;
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Assinar a ata de votação;
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Assinar todas as via do Boletim de Urna (B.U.);
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Recolher copia do Boletim de Urna e levar à seu partido ou coligação