Dois dias depois de aprovação no Senado, a reforma trabalhista foi sancionada na quinta-feira (13/7) pelo presidente Michel Temer (PMDB), sem vetos, em cerimônia no Palácio do Planalto. No mesmo dia o governo enviou minuta de Medida Provisória (MP) a senadores (as) através da qual pretende posteriormente alterar temas aprovados.

O texto muda mais de 100 pontos da CLT, principalmente para sobrepor o acordado sobre o legislado, além de uma série de procedimentos na Justiça do Trabalho.

A lei extinguirá os processos que tramitarem na Justiça Trabalhista por oito anos sem julgamento. Também torna mais rigorosos os pressupostos para propor ações trabalhistas, punindo quem ingressar com ação por má-fé e obrigando que o perdedor arque com as custas do processo.

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da proposta na Câmara, disse que as novas regras acabam com uma “justiça vesga” e “injusta”, que interpretava leis sempre para proteger o trabalhador. Na mesma linha, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) afirmou que o Judiciário trabalhista deixará de ser usada para “compensação social”.

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Acesse aqui ao texto da “Reforma” Trabalhista sancionada

Acesse aqui e entenda a Reforma Trabalhista Sancionada

Manifestação ignorada

Temer sancionou a reforma no mesmo dia em que entidades enviaram nota ao governo contra as mudanças. As associações dos Magistrados Brasileiros AMB), dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), dos Juízes Federais (Ajufe) e dos Procuradores do Trabalho (ANPT), por exemplo, entendem que o texto é inconstitucional por criar obstáculos no acesso à Justiça.

Mais mudanças: Minuta de Medida Provisória

O Planalto ainda estuda editar medida provisória para resolver alguns pontos da lei. A alternativa foi arquitetada com parlamentares porque, caso a redação fosse alterada no Senado, teria de voltar à Câmara.

A minuta da MP, enviada pelo governo a senadores no dia 13/07,  e busca inclusive fixar regras para indenizações por dano moral. A ideia é que os valores sigam o teto do benefício do INSS (atualmente, R$ 5,5 mil), e não o salário de cada empregado, como diz a nova lei.

Abaixo a integra do texto da Minuta enviada por Temer à Senadores (as)

TEXTO DOS PONTOS ACORDADOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE CONSTARÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA

JORNADA 12 X 36:

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação e em legislação específica, é facultado às partes, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

…………………………………………………………………………………………………”NR)

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DANO EXTRAPATRIMONIAL:

“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” (NR)

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“Art. 223-G …………………………………………………………………………………………………………………..

Julgando procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

I – ofensa de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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Na reincidência de qualquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. § 4º Para fins do § 3º deste artigo, verifica-se a reincidência quando o agente comete nova ofensa depois de ter transitado em julgado sentença ou acórdão que o tenha condenado, por idêntica ofensa anterior, e antes de transcorridos 2 (dois) anos da condenação. § 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. ” (NR)

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EMPREGADAS GESTANTES/LACTANTES E AMBIENTE INSALUBRE:

“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado)

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O exercício de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por qualquer médico de confiança da mulher, do sistema privado ou público de saúde, que autorize sua permanência no exercício de suas atividades.

A empregada lactante será afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por qualquer médico de confiança da mulher, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.”

(NR) …………………………………………………………………………………………………………..

TRABALHADOR AUTÔNOMO E CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE:

“Art. 442-B. ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo Único. É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput desse artigo, não sendo admitida a restrição da prestação de serviço pelo trabalhador autônomo a um único tomador de serviços, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício.” (NR) …………………………………………………………………………………………………………..

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:

“Art. 452–A. O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deverá conter:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o § 12 deste artigo; e

III – local e prazo do pagamento da remuneração.

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Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

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4º (REVOGADO)

(Multa ao empregado por descumprimento da convocação já aceita)

4º-A Uma vez constatada a efetiva prestação dos serviços pelo empregado intermitente, presumem-se satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

5º (REVOGADO)

(Redefinição do conceito de período de inatividade. Passou a ser o art. 452-C abaixo)

Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11 deste artigo, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

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8º (REVOGADO)

(Realocação das contribuições previdenciárias nos contratos de trabalho intermitente. Passou a ser o art. 452-H abaixo)

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10. Mediante prévio acordo com o empregador, é lícito ao empregado usufruir suas férias em até 3 (três) períodos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 134 desta Consolidação.

11. Caso o período de contratação exceda um mês, o pagamento das parcelas a que se refere o § 6º deste artigo não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

12. O valor previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, quando houver.” (NR)

“Art. 452–B. É facultado às partes convencionar no instrumento contratual:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV – formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta Consolidação.”

“Art. 452–C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 desta Consolidação, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta Consolidação.

1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, sob contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, inclusive àqueles que exerçam a mesma atividade econômica.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, restando descaracterizado o contrato como intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.”

“Art. 452–D. Considerar-se-á rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente caso decorrido 1 (um) ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente. ”

“Art. 452–E. Ressalvados nos casos previstos no art. 482 e 483 desta Consolidação, em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I – por metade: a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F desta Consolidação; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas, quando houver.

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

As rescisões do contrato intermitente previstas no caput deste artigo não autorizam o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

“Art. 452–F. As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente no curso do contrato. § 1º No cálculo da média a que se refere o caput deste artigo, serão considerados apenas os meses em que o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 (doze) meses ou do período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se esse for inferior. § 2º O aviso-prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 487 desta Consolidação.”

“Art. 452–G. O empregado registrado por meio de contrato de trabalho de prazo indeterminado, sendo demitido, não poderá prestar serviços para a mesma empresa, por meio de contrato de trabalho intermitente, antes do decurso do prazo de 18 (dezoito meses), contado a partir da data de demissão do empregado. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará por 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta Medida Provisória.”

“Art. 452–H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A desta Consolidação.”

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COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS E SALVAGUARDAS SINDICAIS:

“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, restando obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal.”

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SALVAGUARDA DA PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ·

NEGOCIAÇÃO COLETIVA E ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE:

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XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XIII – (Revogado) (O texto desse inciso foi incorporado ao inciso XII acima) …………………………………………………………………………………………………” (NR)

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, deverão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, aplicando-se a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Não sendo feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.”

INDICAÇÃO DOS POSSÍVEIS DISPOSITIVOS A SEREM REVOGADOS:

Art. X Revogam-se os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: I – Incisos I, II e III do art. 394-A; II – § 4º do art. 452-A; III – § 5º do art. 452-A; IV – § 8º do art. 452-A; V – inciso XIII do art. 611-A.